PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-68.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCIA ABADE
Advogado(s):EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais e declaração de existência de débito, ajuizada por aposentada do INSS, cuja única fonte de renda era o benefício previdenciário. A parte autora alegou que não autorizou a abertura de conta corrente nem a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome. A sentença reconheceu a fraude, condenou o banco à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa (astreintes) por descumprimento parcial de medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros na contratação de serviços bancários; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados a título de empréstimo não contratado; (iii) determinar se é devida a indenização por dano moral e a multa por descumprimento de medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
  2. A alegação de que terceiros fraudadores agiram sem a colaboração da instituição financeira não afasta a responsabilidade do banco, pois caracteriza fortuito interno, inerente à atividade bancária, insuficiente para romper o nexo de causalidade.
  3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem adotou mecanismos eficazes de verificação da identidade da contratante, limitando-se a apresentar telas internas e registros eletrônicos sem autenticidade confirmada.
  4. A restituição dos valores descontados indevidamente no valor de R$ 31.566,48, corrigida conforme critérios legais, está em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil.
  5. A multa por descumprimento da medida liminar (astreintes) no valor de R$ 8.000,00 é legítima, proporcional e decorrente do não cumprimento integral da ordem judicial de suspensão dos descontos.
  6. A condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 é compatível com a gravidade da conduta, a condição de hipossuficiência da autora e a violação à sua dignidade, configurada pela restrição indevida à sua única fonte de renda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco responde objetivamente por fraudes na contratação de serviços bancários, quando não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança e verificação da identidade do contratante.
  2. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário enseja restituição e compensação por dano moral, diante da violação à dignidade do consumidor.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000853-68.2022.8.05.0200, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada MARCIA ABADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-68.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCIA ABADE
Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença (ID 95576774) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de existência de débito proposta por Márcia Abade, nos seguintes termos:


“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora no tocante à conta corrente nº 82135 da agência 1223 e aos contratos de empréstimo consignado nº 111031885 e nº 112007802, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 31.566,48 valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos fraudulentos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa Selic (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido.
c) CONDENAR a demandada ao pagamento das astreintes, fixadas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
d) CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, calculados com base na taxa Selic (deduzido o IPCA), desde a data do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ);
Determino, ainda, o desentranhamento do agravo de instrumento de ID 455716867 dos autos principais e indefiro o pedido de devolução das custas recursais, ante a ausência de previsão legal.
Diante da sucumbência majoritária da parte requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”.


Em suas razões recursais (ID 95576776), o Banco do Brasil aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por entender que a autora foi vítima de terceiros fraudadores, sem qualquer participação da instituição financeira, a qual teria apenas atuado como agente intermediário, não havendo responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual. Sustenta que os contratos questionados foram firmados por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e intransferível da autora, e que os documentos acostados demonstrariam a regularidade das operações.

 

Assevera que não há nos autos qualquer elemento que comprove falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição. Alega, ainda, que o contrato de abertura da conta corrente foi assinado eletronicamente em 26/04/2022, e que os contratos de empréstimo foram realizados nos dias 13/06/2022 e 29/06/2022, todos por meio eletrônico, com regularidade formal e validação via canais oficiais do banco. Argumenta, por fim, que não há dano moral indenizável, tampouco se justificaria a restituição dos valores descontados, ante a validade dos contratos, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 95576781), nas quais sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que jamais autorizou a transferência de seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil, tampouco celebrou qualquer contrato de abertura de conta ou de empréstimos consignados, sendo inequívoca a ocorrência de fraude.

 

Ressalta que o banco, mesmo citado, não apresentou os contratos originais assinados pela autora, limitando-se a alegar que a contratação se deu por meio eletrônico, sem comprovar a autenticidade dos documentos. Defende que, ao permitir a abertura da conta e a contratação de empréstimos fraudulentos, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados. Impugna os documentos juntados pelo recorrente apenas na fase recursal, por entender que não se trata de prova nova, o que inviabilizaria sua consideração. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-68.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCIA ABADE
Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença (ID 95576774) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de existência de débito, proposta por Márcia Abade, aposentada pelo INSS, cuja única fonte de renda consistia em benefício previdenciário.

 

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou o apelante que não praticou qualquer ato ilícito, tratando-se de conduta de terceiros fraudadores, os quais, sem qualquer colaboração da instituição, teriam se utilizado de dados da apelada para a abertura de conta corrente e contratação de empréstimos consignados, razão pela qual o banco não poderia ser responsabilizado.

 

A tese, no entanto, não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização da responsabilidade civil.

 

Na presente hipótese, a parte autora alega que jamais solicitou a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil, tampouco contratou os dois empréstimos consignados, os quais foram realizados em seu nome sem sua autorização. Em sua defesa, a instituição financeira, embora afirmando que a contratação se deu de forma eletrônica, não logrou demonstrar minimamente a regularidade do processo de autenticação das transações, tampouco a adoção de medidas de segurança para aferir a regularidade das contratações, limitando-se a exibir telas do sistema interno e registros de assinatura eletrônica com base em senha supostamente cadastrada.

 

Neste cenário, não se pode ignorar que a abertura de contas e concessão de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional pressupõem rigorosos mecanismos de segurança e autenticação, cuja fragilidade, como no presente caso, permite a atuação de terceiros que, valendo-se de dados pessoais de terceiros, praticam condutas fraudulentas, em prejuízo de consumidores hipossuficientes, a exemplo da autora.

 

A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em reconhecer que a atuação de terceiros fraudadores, nos casos em que a instituição financeira não adota medidas eficazes de segurança e verificação da identidade do contratante, configura fortuito interno, não sendo apto a romper o nexo de causalidade, e, portanto, não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.

 

A interpretação sistemática dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil impõe ao prestador do serviço o dever de diligência compatível com o risco da atividade exercida, sendo irrelevante a boa-fé subjetiva do banco, diante da natureza objetiva da responsabilidade.

 

No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença fixou corretamente o montante de R$ 31.566,48, a título de repetição simples, corrigido pelo IPCA desde cada desconto, com juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, sendo tal critério perfeitamente alinhado à legislação vigente.

 

 A condenação ao pagamento de astreintes, fixadas em R$ 8.000,00, decorreu do descumprimento parcial da medida liminar deferida no curso do processo, cuja eficácia exigia a imediata suspensão dos descontos.  O valor fixado, ademais, não se mostra excessivo ou desproporcional à situação fática dos autos.

 

Por fim, quanto ao dano moral, a condenação no valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e os transtornos efetivamente experimentados, em razão da restrição à sua única fonte de renda, configurando violação à sua dignidade e tranquilidade existencial.

 

As razões recursais, portanto, não conduzem à reforma da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora