PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial, na qual a sentença extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual, em razão da homologação posterior do plano de recuperação judicial da executada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, insurgindo-se a executada apenas contra a condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por perda superveniente do interesse processual decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, quando a execução foi proposta antes da homologação do referido plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o ajuizamento ou a continuidade da cobrança do crédito, produzindo apenas a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

  2. A novação do crédito somente ocorre com a homologação do plano de recuperação judicial, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial pacífico.

  3. No momento da propositura da execução, o credor possuía necessidade e adequação da tutela jurisdicional, inexistindo ato processual inadequado ou desnecessário.

  4. A extinção da execução decorre de fato superveniente imputável à devedora, consistente na homologação posterior do plano de recuperação judicial.

  5. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento das custas e honorários advocatícios.

  6. A execução foi ajuizada em data anterior à homologação do plano de recuperação judicial, circunstância que afasta qualquer responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49 e 59; CPC, arts. 485, VI, 493 e 85, § 10º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001704-57.2019.8.26.0263, Rel. Des. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000607-62.2015.8.11.0080, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 5022855-98.2015.8.21.0001, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 14.08.2024.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516165-14.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A  e como apelado BANCO SAFRA S/A .


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. 

  

Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A  contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação execução por título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Biooleo Comercial e Industrial S/A., extinguiu o processo, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo extinta a presente ação de execução por título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito com a aprovação do plano de recuperação judicial.

Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%  sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”



Irresignada, a executada interpôs apelação, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que a condenou em honorários sucumbenciais.



Afirma que “a ação de execução proposta pelo Apelado foi totalmente desnecessária, haja vista a existência anterior do processo de recuperação judicial. Vejamos a cronologia dos fatos: Em 05/04/2017 o Apelante ajuizou o pedido de recuperação judicial; Em 17/11/2017, o Apelado protocolou impugnação ao crédito, distribuída por dependência nos autos da Recuperação judicial (doc. anexo). Em 12/12/2017 o Apelado ajuíza a presente execução.”



Sustenta que “o credor/Apelado ajuizou a ação de execução para cobrar um crédito que ele sabia já estar sujeito ao plano de recuperação judicial e mais, que já havia apresentado uma impugnação de crédito. O Apelado, portanto, praticou um ato processual desnecessário e inadequado com o ajuizamento da presente ação de execução.”



Defende que “quem deu causa a ação de execução não foi a inadimplência do devedor, já que o crédito estava arrolado na Recuperação Judicial, com ciência prévia do credor. Foi o ato inadequado do próprio credor/Apelado.”



Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e consequente reforma da sentença no ponto.



Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.



É breve o relatório.



Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



Analisando os autos, tem-se que a r. sentença extinguiu a execução de origem pela perda superveniente de interesse processual, condenando a executada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

 

Insurge-se a apelante/executada contra o capítulo da sentença que a condenou em honorários sucumbenciais.



No caso, não se pode amparar a tese da apelante de que a execução seria ato inadequado e desnecessário, porque proposta posteriormente ao pedido de recuperação judicial.

Ocorre que, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta a cobrança do crédito pelo credor, produzindo apenas a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.



Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que a novação da dívida somente ocorre a partir da homologação do plano de recuperação judicial.



Nesse sentido:



APELAÇÃO – Embargos à Execução – Devedores em recuperação judicial – Decisão proferida nos autos da recuperação judicial que determinou a inclusão dos produtores rurais – Crédito executado incluído no plano de recuperação judicial - Homologação do plano de recuperação judicial – Novação do crédito – Extinção da execução – Art. 59, da Lei nº 11.101/2005 - Ônus sucumbencial - Princípio da causalidade – Demanda executiva proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial – Executados/embargantes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017045720198260263 Itaí, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – -AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI E 493 AMBOS DO CPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1 - Perda superveniente de interesse processual, por homologação do plano de recuperação judicial de crédito incluído no plano apresentado Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 . 2 - O acolhimento para a extinção anômala do processo de execução, em hipótese de carência superveniente decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, impõe-se a extinção do feito executivo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 493 ambos do CPC. 3 - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada, portanto, o elementar princípio da causalidade. 4 – A perda superveniente do objeto da execução evidenciada sucumbência (Princípio da causalidade) àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC) 5 - Recurso provido . Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-62.2015.8 .11.0080, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NOVAÇÃO DA DIVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOANTE DESTACA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAL COMO OCORRE NOS CASOS DE EXECUÇÃO FRUSTRADA, DESCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50228559820158210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024)



In specie, verifica-se que a execução foi proposta em 12/12/2017 e a homologação do plano de recuperação judicial da executada somente fora homologado em 29/07/2019, conforme se verifica do documento de id. 338112713, dos autos 0504466-26.2017.8.05.0080.



Destarte, ante o panorama delineado nos autos, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento objurgado.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença; majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



RM06