PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017102-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN MOREIRA CORREIA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de não apresentação do contrato impugnado e de inexistência de comprovação de prévia reclamação administrativa, em demanda fundada em alegadas irregularidades em contratação vinculada a empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

II. Questão em discussão

    Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do contrato bancário pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em demanda de natureza consumerista; e (ii) saber se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação e para o reconhecimento do interesse de agir.

III. Razões de decidir

    O direito de ação é garantia fundamental e não pode ser restringido por exigências não previstas em lei, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição.

    Em demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras, a exigência de apresentação do contrato pela parte autora é indevida quando o documento está, em regra, na posse da parte ré, a quem incumbe sua exibição, especialmente diante da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova.

    O CPC não exige que a petição inicial seja instruída com documento que não esteja em poder da parte autora, bastando a exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e a indicação dos meios de prova aptos à demonstração do alegado.

    O ordenamento jurídico brasileiro não adota, como regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, inexistindo previsão legal para tal exigência na hipótese dos autos.

    O Tema 648 do STJ não se aplica ao caso, por se referir à ação de exibição de documentos, e não às ações ordinárias em que se discute a própria validade ou regularidade da contratação.

    A extinção do feito foi prematura, pois sequer houve angularização da relação processual, com a citação da parte ré, sendo indispensável o regular prosseguimento da demanda para formação do contraditório e da ampla defesa.

    Havendo nos autos elementos mínimos indicativos da existência da relação jurídica controvertida e dos descontos impugnados, eventual deficiência probatória deve ser suprida no curso da instrução, e não servir de fundamento para extinção sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo

    Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com citação da parte ré e prática dos demais atos processuais cabíveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 319 e 373, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. [não informado no trecho encaminhado]; TJBA, Apelação nº 8122383-54.2022.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, pub. 08.04.2024.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017102-07.2025.8.05.0001 em que figura como apelante IVAN MOREIRA CORREIA e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017102-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN MOREIRA CORREIA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por IVAN MOREIRA CORREIA contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A decisão recorrida, lançada ao id 102487972, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que, embora intimado para juntar documento reputado essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, o autor não teria se manifestado no prazo assinado. Assentou, assim, ser forçoso o indeferimento da inicial, na forma do art. 330, IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, consignando, ainda, que as custas ficariam a cargo da parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (Id. 102487974), o apelante sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o feito sem resolução do mérito, sob alegação de falta de interesse de agir, apesar de terem sido acostados aos autos os documentos que entendia suficientes para a propositura da demanda, inclusive provas da existência do empréstimo, descontos e planilha.

Defende que a exigência de apresentação do contrato impugnado ou de prova de solicitação administrativa não possui amparo legal, porquanto incumbiria à instituição financeira trazer aos autos a documentação contratual, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova.

Pontua que a exigência de prévia reclamação administrativa à autarquia previdenciária, nos moldes da Resolução n. 321/PRES/INSS, seria desnecessária para o ajuizamento da demanda e afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao passo que já teria havido manifestação nos autos, com informações solicitadas pelo juízo e comprovação de tentativa de obtenção do contrato por e-mail.

Assevera que não nega a contratação, mas impugna a modalidade contratual e as regras avençadas, por entendê-las abusivas à luz da legislação consumerista. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado no despacho de id 102487977, no qual o magistrado de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e reputou desnecessária a intimação para resposta recursal, em razão de não se encontrar efetivada a relação processual.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017102-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN MOREIRA CORREIA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação do contrato impugnado e da inexistência de comprovação de prévia reclamação administrativa, bem como à análise da necessidade de prosseguimento do feito com a regular formação da relação processual.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre relação de consumo envolvendo alegações de irregularidades em contratação vinculada a empréstimo consignado e cartão de crédito, tendo o magistrado de origem condicionado o regular processamento da ação à juntada de contrato e à demonstração de prévio requerimento administrativo, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito.

Todavia, a sentença não merece prosperar.

Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra, como garantia fundamental, o direito de acesso à jurisdição, estabelecendo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Tal diretriz impede a criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação, notadamente quando não previstos em lei.

No caso em exame, a exigência de apresentação do contrato pela parte autora, como condição para o processamento da demanda, mostra-se incompatível com a própria dinâmica das relações consumeristas. É notório que, em demandas dessa natureza, especialmente envolvendo instituições financeiras, os documentos contratuais encontram-se, em regra, na posse da parte ré, a quem incumbe apresentá-los quando instada, sobretudo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.

O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Contudo, não exige que a parte instrua a inicial com documentos que não estão sob sua posse ou que dependem da colaboração da parte adversa. Ao contrário, o próprio sistema processual admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, impondo àquele que detém melhores condições a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia.

De igual modo, não se mostra legítima a exigência de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento da ação. O sistema jurídico brasileiro não adota, como regra, a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo tal exigência excepcional e dependente de expressa previsão legal, o que não se verifica na hipótese.

A imposição de tal requisito, além de carecer de amparo legal, viola diretamente o direito fundamental de ação, ao criar condicionantes não previstas no ordenamento, restringindo indevidamente o acesso à tutela jurisdicional.

Ademais, observa-se dos autos que sequer houve a angularização da relação processual, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem ao afirmar que não houve efetivação da citação . Tal circunstância evidencia que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, sem oportunizar a formação válida do contraditório e da ampla defesa.

O Código de Processo Civil estabelece que, apresentada a petição inicial em conformidade com os requisitos legais, deve o magistrado determinar a citação do réu para integrar a relação processual e apresentar resposta. A extinção do feito, sem a observância dessa etapa essencial, somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.

Outrossim, a legislação processual prevê que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer apenas quando efetivamente configurada alguma das hipóteses legais, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Entretanto, tais hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da primazia da resolução do mérito.

No presente caso, a parte autora apresentou elementos mínimos aptos a viabilizar o processamento da demanda, inclusive com documentos que indicam a existência de relação jurídica e descontos vinculados a empréstimos consignados, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos . Eventuais lacunas probatórias devem ser supridas no curso da instrução processual, e não servir como fundamento para extinção prematura do feito.

O entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífico no sentido de anular sentenças que extinguem o processo prematuramente por ausência de interesse de agir, em casos análogos. A jurisprudência do TJBA reafirma a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de se exigir do consumidor a apresentação de contrato que, em regra, está em poder da instituição financeira, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às normas do Código de Defesa do Consumidor.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E A INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de trata-se de recurso de Apelação (ID. 54648852) interposto por ÁUREO GONZAGA DOS REIS contra a sentença (ID. 49734471) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, indeferiu a petição inicial.

2. A controvérsia recursal diz respeito ao acerto do entendimento do juízo de origem, de que a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes configura falta de documento indispensável à propositura da ação apto a extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

3. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora sustenta a tese de que houve vício no seu consentimento ao firmar o contrato questionado nos autos. O Autor informa que pretendia efetuar a contratação de empréstimo consignado comum ao invés do empréstimo na modalidade de reserva da margem consignável (RMC).

4. Em verificação aos elementos coligidos com a inicial, vê-se que o Apelante apresentou histórico de crédito com desconto do valor de R$ 54,45 (Id. 54648832), faturas do cartão de crédito consignado (Id. 54648830) e extrato de limite do cartão consignado (Id. 54648831).

5. Nesse cenário, o STJ possui entendimento no sentido de que não é requisito para validação do interesse de agir, a prévia comprovação de solicitação administrativa daquilo que o interessado vem requerer judicialmente (AgInt no REsp n. 1954342 RS 2021/0248738-0).

6. De mais a mais, destaca-se que, a rigor, a comprovação desse insucesso na via administrativa sequer poderia ser exigido da Apelante para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional (art. 3 do CPC/15), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC/15) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

7. É que, como se sabe, a prova da recusa administrativa somente é condicionante para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, conforme tema n. 648 do STJ, não em ações ordinárias como a presente.

8. Com efeito, chega-se à conclusão que a sentença do juízo a quo deve ser anulada, tendo em vista que está presente o interesse de agir, tornando-se imperiosa a sua desconstituição, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8122383-54.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante ÁUREO GONZAGA DOS REIS e Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR15(TJ-BA - Apelação: 81223835420228050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024).


Dessa forma, revela-se imperiosa a reforma da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento do processo, com a devida citação da parte ré, oportunização de apresentação de defesa, realização de audiência, se necessária, e demais atos processuais pertinentes, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização da citação da parte ré, designação de audiência, se cabível, e prática dos demais atos processuais necessários ao julgamento do mérito.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237