PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LEONARDO MOREIRA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID n. 82597913) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80160754), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado, mantendo a sentença em sua integralidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em verificar a (im)possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão recursal da parte ré restringe-se a arguir impossibilidade de condenação do ente municipal em honorários em favor da Defensoria Pública. 

4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo interno desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 24 §4º e 134 § 2º da Constituição Federal e art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela LC nº 132, de 2009. 

  

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) (TJ-BA - Apelação: 09600455720158050113, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) 

  

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8002416-82.2023.8.05.0032, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravado a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LEONARDO MOREIRA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID n. 82597913) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80160754), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Em suas razões (ID n. 82597913), o apelante alega, em suma, a impossibilidade de condenação do ente municipal em honorários em favor da Defensoria Pública. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 84839101).  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD9) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LEONARDO MOREIRA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID n. 82597913) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80160754), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado, mantendo a sentença em sua integralidade. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

  

Cinge-se a controvérsia acerca da (im)possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

  

No caso da Defensoria Pública, de acordo com o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela LC nº 132, de 2009, a parte adversa deve pagar honorários à instituição defensorial que oficiou nos autos, in verbis:  

  

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

[...]  

XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;  

  

Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial.  

 

Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento:  

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;  

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição 

 

Registre-se que as citadas Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal. Vejamos:  

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;[...]  

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)  

 

Como se vê, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 

 

Este é o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-46.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento aos recursos de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Município de Brumado, manteve a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e mantendo a condenação em desfavor do Município de Brumado. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores. O caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. V – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 18001858, para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Brumado, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos demandados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001742-46.2019.8.05.0032, em que são apelantes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator. 

  

(TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960045-57.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR, WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO RE 1.140.005/RJ – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº. 0960045-57.2015.8.05.0113, oriundo da comarca de Itabuna, figurando como apelante CARLOS FERNANDO GOMES, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA; e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o acórdão (ID 23254386) à tese firmada pelo STF no RE nº. 1.140.005/RJ (Tema 1.002/STF), nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06 

  

(TJ-BA - Apelação: 09600455720158050113, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) 

 

 

Sendo assim, não assiste razão ao agravante. 

  

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)