PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO TRAZ FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO EM NOVA LEGISLAÇÃO EM NÍVEL E CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II , DO CPC. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EVENTUAL PAGAMENTO DE DIFERENÇA DEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. NECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 3º E 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002211-29.2018.8.05.0032, em que figura como Apelante JANE ALVES DE ASSIS e Apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE ALVES DE ASSIS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JANE ALVES DE ASSIS, em face da sentença de ID 50639771, cujo relatório adoto, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos do Procedimento Comum nº 8002211-29.2018.8.05.0032, decidiu nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral. Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida. Em suas razões (ID 50639775), defende a Apelante que a lei nº 1.313/2004, vigente até março de 2017, bem como a lei nº 1.780/2016, asseguram o reajuste salarial, de forma automática, em caso de omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho do servidor público. Assevera que, em relação aos anos de 2014 a 2017, tem direito ao reajuste de 4% (quatro por cento), para cada intervalo de 03 anos de serviço, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 50639779. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 05 de outubro de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE ALVES DE ASSIS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Deferida a gratuidade pelo magistrado a quo, ID 50639771, fica dispensada a parte apelante do preparo, nos moldes do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Cumpridos os demais pressupostos, recebo o recurso. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Município de Brumado. Em relação a dialeticidade recursal, da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. No tocante a inovação recursal, ao exame do apelo, observa-se que a parte apelante busca sua progressão funcional, e consequentes diferenças salariais, com seus reflexos, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial. Por tal razão, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional, mediante o pagamento de diferença salarial, além dos reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária. A parte apelante comprovou a condição inequívoca de servidora municipal efetiva, admitida em 02/04/1992, ID 50639669. Com efeito, a Lei n° 1.313/2004, que reformulou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado, ID 50639671, prevê: “Art. 24 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I - Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho. acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento): a) O Executivo Municipal, através das omissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor. (…) §1° - Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea 'a', o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.” (destaquei) Por outro lado, a Lei n° 1.780/2016, que instituiu o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Brumado, ID 50639673, passou a disciplinar o seguinte: “Art. 10 - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e coordenador estruturada em 04 (quatro) níveis e 07 (sete) diferentes classes (de A a G). (...) Art. 12 - Os Níveis constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo do magistério municipal público e são designadas pelos números de I a IV. §1º - Cada nível está dividido em 07 classes de vencimentos, designadas por letras do alfabeto de A a G, sendo sempre o valor do Piso Nacional do Nível Médio mais 15% para o vencimento básico do Nível Superior, que corresponde ao início da carreira do magistério correspondente ao Nível l, observado o seguinte: §2º - Os Níveis serão definidos e distribuídos com a aplicação dos seguintes coeficientes sobre o Piso Nacional do Magistério da lei 11.738: I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, acrescido de 15%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da lei 11.738, representando por 1,15 na tabela de vencimentos; II - Nível II - formação em nível de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, na área de educação, acrescido de 30%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,30 na tabela de vencimentos. III - Nível III - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de 45%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,45 na tabela de vencimentos. IV- Nível IV - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de 65%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,65 na tabela dê vencimentos. §3º - Os Professores titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei nos níveis de acordo com a formação profissional, nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se os direitos adquiridos na lei anterior. §4º - Após, o enquadramento inicial desta lei a mudança de nível é automática e vigorará no, prazo de 30 dias após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, com pagamento no exercício orçamentário seguinte a partir do mês de janeiro. I - Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal o Valor do Piso Nacional do Magistério definido na Lei Federal 11.738; II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; III - Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; IV - Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; V - Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; VI - Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; VII - Na classe G os que possuírem acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; (...) Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço. §1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho. §2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares. §3º.Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei. §4º - A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores.” (destaquei) Vale registrar que a Lei n° 1.313/2004 previu progressão horizontal, a cada interstício de 3 (três) anos em um mesmo nível, conforme artigo 10, I, anteriormente citado. Por seu turno, a lei n° 1.780/2016, definiu que a progressão horizontal ocorre a cada interstício de 4 (quatro) anos em um mesmo nível, ensejando um aumento de 4% (quatro por cento) a cada avanço, consoante artigo 16. O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico para a composição da sua remuneração, o qual poderá ser alterado, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, consagrado pelo inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017)” Da análise das fichas financeiras, que acompanham a contestação, ID 50639682, não é possível atestar que o enquadramento da apelante pela nova legislação assegurou à servidora a irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, o que não ocorreu na espécie. O Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei n° 1.313/2004, procedeu à devida progressão horizontal da apelante, bem como que, com o advento da Lei n° 1.780/2016, passou a parte autora a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência. Neste sentido, já se manifestou esse vetusto Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do autor, observando-se sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial, além dos reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária. II – Do exame das fichas financeiras constantes dos autos (ID. 44941886), em cotejo com os termos da defesa (ID. 44941898), não é possível atestar que o enquadramento da apelante pela nova legislação assegurou ao servidor a irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. III – Diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade. IV – O Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei nº 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal do apelante e, demais, que com o advento da Lei nº 1.780/2016, passou o autor a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência. V – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para condenar o Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do apelante, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJBA, APC nº 8002073-62.2018.8.05.0032, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/06/2023)(destaquei). Diante do provimento do recurso, cumpre inverter o ônus da sucumbência, passando ao Município a obrigação de arcar com a verba honorária sucumbencial, cuja fixação deve ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que o Município de Brumado proceda à progressão horizontal da parte autora, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência, com reflexos sobre o 13º salário, férias e terço constitucional das férias; determinando que as parcelas vencidas sejam corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; e determinar que o percentual dos honorários, incidentes sobre a condenação, na forma do § 3º, do art. 85, do CPC, seja fixado quando liquidado o julgado, na forma do inciso II, do § 4º, do mesmo dispositivo legal. Sala das Sessões, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE ALVES DE ASSIS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO