PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr09 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. SUBTENENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30(trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de Subtenente PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2021, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (BGO acostado aos autos ID 68297227), uma vez que não mais existia a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de Subtenente, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se a preliminar e a prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8053777-06.2024.8.05.0000, no qual figura como Impetrante MARCIO SANTOS NASCIMENTO e como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MARCIO SANTOS NASCIMENTO, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Requereu gratuidade de justiça. Aduz, em sua inicial, que é Policial Militar há 30 anos, com ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 21/02/1994, conforme documento de identificação anexo, percebe os seus proventos com a graduação de Subtenente PM/BM, da Polícia Militar do Estado da Bahia, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM/BA, tendo por base o SOLDO, complementado pelas GRATIFICAÇÕES. Assevera que os impetrados praticaram diversos atos de promoção de soldados, cabos e subtenentes diretamente para a patente de 1º Tenente ao arrepio das regras que regulamentam o ato, bem como sem considerar os princípios da hierarquia, disciplina e antiguidade. Alega que, embora preenchidos os requisitos legais, houve omissão administrativa ao negar a extensão de benefício concedido a servidores da ativa, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, que garantem a igualdade e a moralidade administrativa. Sustenta que vem sendo sistematicamente preterido da promoção que o efetivaria na patente de 1º tenente, porquanto, com a extinção da graduação de Subtenente, os sargentos vem sendo promovidos a 1º Tenente, de forma igual ao subtenente, graduação superior, a arrepio do critério da antiguidade, que deveria nortear o processo. Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (id 61375992) suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo. Asseverou que o requisito temporal não seria o único exigido pela lei, sendo imprescindível a participação e conclusão exitosa no Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA. Pugnou ao final pela denegação da ordem. Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça (ID 68371584). O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 69250781) alegando que “Não há, como se vê, qualquer ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual há de ser denegada a segurança ”. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 69250781) alegando que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Ouvida a douta Procuradoria de Justiça (ID 72395607), a mesma opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar, passou à reserva quando possuía a patente de Subtenente e ingressou com a ação para ser reclassificado à graduação de 1º Tenente, obtendo a remuneração de aposentadoria calculada sobre a patente de Capitão, retroativa à data em que completou o interstício previsto no art. 134, do Estatuto PM. 1. DA PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017). Muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. . 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Muito embora o ESTADO DA BAHIA tenha sustentado a ocorrência da decadência, tal alegação não comporta acolhimento, em razão do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, “a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental” (STJ, QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980648/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 05/02/2013). Demais disso, convém destacar que, em ações mandamentais com o mesmo objeto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando a prejudicial de decadência, consoante se observa do aresto de relatoria do eminente Des. Maurício Kertzman Szporer a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. (...) (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021). Justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Demais disso, convém destacar que, em ações mandamentais com o mesmo objeto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando as prejudiciais de decadência e prescrição, consoante se observa do aresto de relatoria da Eminente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-Pm, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-Pm, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8020951-63.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, data de julgamento: 10/03/2022) Por tais razões, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. 3. MÉRITO Ultrapassado o exame da preliminar e prejudiciais de mérito suscitadas, impõe-se a análise do cerne do processo. Do que se extrai dos autos, tem-se que a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, possa ter direito a ser promovido, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, ao posto de 1º Tenente resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, em vista das alterações previstas na 7.145/1997 para os militares da reserva remunerada. Dessarte, faz-se indispensável à análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo. Inicialmente, sopesemos a Lei Estadual nº.3.933/81, que estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis: REMUNERAÇÃO Art. 51 – São direitos dos policiais-militares: II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM, in verbis: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Cumpre frisar que, com o advento da Lei nº 7.145/97, houve uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei nº 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las. Veja-se. O autor ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 2014, “com fundamento nos arts. 175, I c/c art. 92, III, V, k da Lei Estadual n.º 7.990/2001". (ID 68297227) Vejamos o teor dos mencionados dispositivos da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 175 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio" Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Apesar das normas supracitadas, o autor afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM, o que não prospera. Isto porque, a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargente igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente. Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001. Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de Subtenente para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de Subtenente, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. De fato, tal medida se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.” Nestes termos, para o efeito de condução à aposentadoria e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e figurando como grau hierárquico imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, há de se reconhecer que o direito à revisão dos proventos do impetrante já aconteceu, quando da transferência para a reserva remunerada, uma vez que o soldo foi calculado tendo por base os proventos da patente de 1º Tenente. Confluente às razões expostas, o VOTO é no sentido de rejeitar as prefaciais suscitadas pelo Estado da Bahia e DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
TÍTULO V -
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
REMUNERAÇÃO