PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que extinguiu Ação Rescisória sem resolução do mérito. A Ação Rescisória visava desconstituir sentença homologatória de acordo de usucapião, transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015. Os Embargantes alegam omissão no Acórdão em relação a suposta violação do contraditório, natureza da sentença homologatória e aplicação da Súmula 391 do STF. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão foi omisso quanto à violação do contraditório e ampla defesa pela não citação de confinantes em ação de usucapião, e se a Ação Rescisória é via adequada para tal; (ii) saber se o Acórdão foi omisso em se manifestar sobre a natureza da sentença homologatória de acordo de usucapião como sentença de mérito para fins de rescindibilidade; (iii) saber se o Acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 391 do STF para justificar o cabimento da Ação Rescisória. III. Razões de decidir 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios do Art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado não apresentou omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão da citação de confinantes foi adequadamente enfrentada pelo Acórdão, que esclareceu a inadequação da Ação Rescisória e a pertinência da Ação Anulatória para desconstituir sentenças homologatórias, conforme Art. 966, §4º, do CPC/2015. A garantia do contraditório e ampla defesa é preservada pela via processual correta. 3. O Acórdão também se manifestou sobre a natureza da sentença homologatória, destacando que esta, por não realizar exame exauriente do direito material, não produz coisa julgada material para fins de Ação Rescisória, sendo o Art. 966, §4º, do CPC/2015 expresso quanto à anulação. 4. A aplicabilidade da Súmula 391 do STF, embora relevante para o direito material processual, não altera a via processual adequada para impugnar sentença homologatória, que é a Ação Anulatória, e não a Ação Rescisória. 5. A tentativa de prequestionamento por meio de rediscussão do mérito não caracteriza omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para desconstituir sentença meramente homologatória de acordo de usucapião, a qual deve ser impugnada por Ação Anulatória, nos termos do Art. 966, §4º, do CPC/2015. 3. A alegação de violação do contraditório ou de desrespeito à Súmula 391 do STF em sentença homologatória deve ser veiculada por Ação Anulatória, não justificando a inadequação da Ação Rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art. 1.022, Art. 966, §4º, Art. 85, §11. CF/1988, Art. 5º, LV. Súmula 391/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível na Ação Rescisória nº 0008308-20.2017.8.05.0000, em que figuram como embargante SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP, SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA E MARCOS TAVARES SANTOS SILVA e como embargado ALEX ANTONIO CARDOSO E DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no Acórdão acostado ao ID 89844686, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID 91807196) interposta por SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP, SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA E MARCOS TAVARES SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, que julgou NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O Acórdão embargado (ID 89844686), ao analisar o Agravo Interno interposto, assentou que a sentença homologatória de acordo que reconheceu usucapião, transitada em julgado sob a égide do CPC/2015, submete-se ao regime jurídico do novo diploma processual. Reconheceu a aplicação imediata do CPC/2015 para o caso, uma vez que a sentença homologatória, que é o objeto da Ação Rescisória, transitou em julgado em 11/01/2017. Afirmou que o artigo 966, §4º, do CPC/2015 estabelece expressamente que os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, e não à rescisão, excluindo-os do rol de cabimento da Ação Rescisória. A decisão colegiada reforçou que a via adequada para impugnar sentença homologatória de acordo é a ação anulatória, a ser proposta perante o juízo que homologou o acordo, e não a ação rescisória, que possui via estreita e taxativa em suas hipóteses de cabimento. Concluiu pela inadequação da via eleita, configurando falta de interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, a fundamentação utilizada foi corroborada por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, que consolidam este entendimento. Os Embargantes, em suas razões recursais (ID 91807196), requerem o prequestionamento de temas constitucionais e infraconstitucionais, sustentando omissão e necessidade de maior clareza no Acórdão. O primeiro ponto de insurgência refere-se à violação ao contraditório e à ampla defesa. Os Embargantes argumentam que o Acórdão deixou de se manifestar expressamente se a alegada ausência de citação de terceiros juridicamente interessados (os próprios Embargantes, enquanto confinantes) na ação de usucapião original configura, ou não, violação direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Eles prequestionam se a Ação Rescisória, mesmo diante de um vício constitucional tão grave na formação da sentença, é de fato inadequada para corrigir tal situação, e quais os fundamentos constitucionais para tal interpretação. O ponto central é a discussão sobre o instrumento processual adequado para sanar o suposto vício de citação. O segundo ponto levantado trata da natureza da sentença homologatória de acordo de usucapião e sua rescindibilidade/anulabilidade. Os Embargantes solicitam que esta Corte se manifeste expressamente se uma sentença que homologa um acordo de usucapião, resultando na aquisição de domínio sobre um imóvel, não possui, em qualquer hipótese, um conteúdo de mérito que a torne passível de Ação Rescisória nos termos do Art. 966 do CPC. Apontam a existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sob a égide do CPC/73, além de questionarem a aplicação do Art. 487 do CPC para qualificar a decisão como de mérito, e a inaplicabilidade do REsp 1.674.240/SP, invocado por eles no Agravo Interno. Por fim, os Embargantes suscitam a aplicação da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. As razões do Agravo Interno mencionaram a Súmula 391 do STF ("O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião") como norma violada na ação originária de usucapião. Eles prequestionam se o não atendimento a essa súmula, em caso de confinante certo e devidamente identificado, não configuraria um vício tão grave que pudesse excepcionar a regra do Art. 966, §4º, do CPC/2015, ou se a interpretação desta Corte é no sentido de que a Súmula 391 do STF, por si só, não é suficiente para justificar a Ação Rescisória em face de sentença homologatória, devendo a sua inobservância ser discutida exclusivamente em Ação Anulatória, e por quais fundamentos legais e constitucionais. O preparo para os Embargos de Declaração é dispensado por força de lei, não havendo necessidade de recolhimento. A parte Embargada, DIOCESE DE JUAZEIRO/BA, apresentou contrarrazões (ID 92699166), pugnando pelo não provimento dos embargos. A defesa da Embargada refuta a suposta omissão acerca da violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que o Acórdão não foi omisso, mas abordou a questão da citação dos confinantes e sua respectiva via de impugnação de forma clara e suficiente, ao estabelecer que vícios processuais dessa natureza em sentenças homologatórias devem ser questionados por meio de Ação Anulatória, e não por Ação Rescisória. Sustenta que o Acórdão cumpriu seu papel ao delimitar a via adequada para a discussão da matéria, não havendo necessidade de manifestação adicional sobre a ocorrência ou não de violação constitucional, pois a questão enfrentada foi estritamente processual, focada na adequação da via. Quanto à natureza da sentença homologatória de acordo de usucapião e sua anulabilidade, a Embargada afirma que o Acórdão embargado foi categórico e suficientemente fundamentado. Ratificou o entendimento de que uma sentença que meramente homologa um acordo, sem análise exauriente do direito material, não produz coisa julgada material apta a ser desconstituída por Ação Rescisória. Enfatizou a correta aplicação do CPC/2015 e a inaplicabilidade do precedente do REsp 1.674.240/SP ao caso concreto. Em relação à inaplicabilidade da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal para fins de adequação da Ação Rescisória, a Embargada defende que o Acórdão não ignorou a relevância da Súmula, mas definiu, de maneira consistente com a jurisprudência dominante, que a violência a essa norma, no contexto de uma sentença homologatória sem análise de mérito, direciona a impugnação para a Ação Anulatória, conforme o Art. 486 do CPC. Argumenta que a insistência dos Embargantes denota uma clara intenção de rediscutir o mérito já analisado e fundamentado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que havia extinguido a Ação Rescisória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O cerne da questão cinge-se à discussão sobre o cabimento da Ação Rescisória para desconstituir uma sentença meramente homologatória de acordo de usucapião. Os Embargantes buscam, por meio dos presentes aclaratórios, o prequestionamento de supostas omissões relacionadas à violação do contraditório e ampla defesa, à natureza da sentença homologatória e à aplicação da Súmula 391 do STF. Contudo, é fundamental destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento exarado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A primeira insurgência dos Embargantes refere-se à suposta omissão quanto à violação do contraditório e da ampla defesa pela não citação dos confinantes. O Acórdão embargado (ID 89844686) enfrentou esta questão de forma clara e suficiente, ao delimitar que, em se tratando de vício processual relativo a sentença homologatória, a via adequada para sua impugnação é a Ação Anulatória, e não a Ação Rescisória. A decisão não negou a potencial gravidade da inobservância da citação, mas sim a impropriedade do instrumento processual eleito para discutir tal vício. O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, permanece plenamente resguardado pela possibilidade de utilização da Ação Anulatória, que é o meio próprio para a desconstituição de atos de disposição de direitos homologados judicialmente. A escolha de uma via processual inadequada, como a Ação Rescisória neste caso, impede a análise do mérito da alegação, não por desconsideração dos princípios constitucionais, mas por estrita observância das normas processuais que regem os meios de impugnação das decisões judiciais. O respeito às formas processuais é intrínseco à garantia do devido processo legal. A segunda questão trazida pelos Embargantes diz respeito à natureza da sentença homologatória de acordo de usucapião e sua rescindibilidade. Insistem em que esta Corte se manifeste se tal sentença possui conteúdo de mérito para fins de Ação Rescisória. O Acórdão (ID 89844686) já se manifestou de forma exaustiva sobre este ponto, fundamentando a decisão na aplicação do Art. 966, §4º, do CPC/2015, que é expresso ao submeter os atos de disposição de direitos homologados judicialmente à anulação, e não à rescisão. A sentença homologatória de acordo, sem análise exauriente do direito material controvertido, não transita em julgado materialmente, mas apenas formalmente. Sua desconstituição, portanto, não se dá pela via da Ação Rescisória, cujo objetivo é rescindir sentenças de mérito acobertadas pela coisa julgada material. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012), citado no próprio voto do Acórdão, já firmava este entendimento mesmo sob a égide do CPC/73. O Acórdão também explicitou a inaplicabilidade do REsp 1.674.240/SP, invocado pelos Embargantes, por tratar de situação fática e jurídica distinta (homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação, e não homologação de acordo de usucapião sem exame de mérito). Por fim, a insurgência sobre a aplicação da Súmula 391 do STF não encontra amparo nos requisitos dos Embargos de Declaração. O Acórdão (ID 89844686) reconheceu a diretriz da Súmula quanto à necessidade de citação de confinantes, mas manteve que o instrumento processual para questionar sua inobservância em sentença homologatória é a Ação Anulatória. A legislação processual vigente (Art. 966, §4º, do CPC/2015) estabeleceu de forma clara a distinção entre a Ação Rescisória e a Ação Anulatória, superando eventuais controvérsias passadas. A Súmula 391 do STF, embora importante, estabelece uma regra de direito material processual quanto à citação. A discussão aqui não é a validade da súmula, mas o veículo processual adequado para sua impugnação quando o vício está inserido em uma sentença homologatória. Esta Corte tem reiteradamente aplicado o entendimento de que a inadequação da via eleita impede o conhecimento do pleito rescisório, independentemente da gravidade do vício que se busca sanar, que deve ser levado à apreciação judicial pelo meio processual correto. Assim, verifica-se que o Acórdão embargado não contém quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram amplamente analisadas e fundamentadas, observando-se a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos de Declaração, tal como apresentados, configuram uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido e de prequestionamento de matérias já enfrentadas. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios. Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão de mérito em grau recursal, e que os presentes embargos serão desprovidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. A decisão inicial (ID 76605656) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em conformidade com o § 11 do Art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há indicação de deferimento de gratuidade judiciária para os honorários, apenas parcelamento das custas, de modo que a exigibilidade não restará suspensa. Ex positis, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
VOTO