PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025085-31.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS BARBOSA | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS. INTERSTÍCIO DE 96 MESES NA GRADUAÇÃO DE CABO PM ULTRAPASSADO, O QUE GEROU ATRASO NA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PM. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 84 MESES NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM COM VISTAS A ASCENDER AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE PREENCHIDA. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE DITADO PELO ART. 134, §1º, ALÍNEA "B" C/C §2º, ALÍNEA "F", DA LEI Nº 7.990/2001. REQUISITO PREENCHIDO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA A PATENTE DE 1º TENENTE PM NA ATIVA COM PROVENTOS DE CAPITÃO NA INATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA A PATENTE DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DA PATENTE SUPERIOR NA INATIVIDADE.
1. Tratando-se Mandado de Segurança cujo mérito visa a análise do direito líquido e certo do impetrante quanto à promoção para a patente de 1º Tenente PM, com direito ao recebimento, na inatividade, dos proventos de Capitão PM.
2. Na hipótese, não se afigura razoável que o impetrante, 1º Sargento PM na atividade, tendo sido promovido a 1º Sargento com uma defasagem de mais de 08 anos na função anterior, o que denota clara preterição em suas progressões funcionais e o preenchimento de mais de 84 meses na referida patente de 1º Sargento PM, exercendo na prática a função de 1º tenente PM, com o recebimento da CET inerente à função, além do pagamento da substituição pertinente, tenha sido conduzido à inatividade sem a devida promoção a 1º Tenente PM.
3. Assim, apesar dos limites na atuação judicial na seara dos atos administrativos, competindo à Administração Pública analisar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da promoção, diante da omissão reiterada dos impetrados, que não promove os policiais militares na ativa à patente à qual deveriam ocupar, preterindo-os da promoção apesar de preenchidos todos os requisitos, viola frontalmente o Princípio da Legalidade, competindo ao Judiciário, verificado o direito líquido e certo do impetrante, que é evidente diante da prova pré constituída adunada aos autos, sanar a falha e determinar a concessão da promoção do impetrante à patente de 1º Tenente PM com recebimento de vencimentos de Capitão PM. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8025085-31.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante ROBSON DOS SANTOS BARBOSA e impetrados Estado da Bahia e outro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 16 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025085-31.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS BARBOSA | |
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
ROBSON DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra ato dito coator, atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.
Relatou que é 1ª Sargento, pertencente aos quadros inativos da Polícia Militar da Bahia.
Aduziu que a Lei Estadual 7990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a lei estadual nº 7.990/2001 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA, em seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da carreira da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1o TENENTE, 1° SARGENTO, SOLDADO, concluindo pela extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3° SARGENTO, 2° SARGENTO e SOLDADO DE 2a CLASSE.
Relatou que, em seu artigo 92, determinou que, após transferência para reserva remunerada, os proventos do policial militar serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Afirmou que “ hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a 1º Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 28 (vinte e oito) anos, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.”
Relatou que “sempre exerceu a função específica de 1º tenente PM, já que era comandante de rádio patrulha, atividades exercidas por oficial Tenente PM, quando ainda era 1º Sargento, e ainda fora submetido aos cursos que daria ao mesmo o direito à promoção de Tenente PM ainda na ativa, atual denominação para o cargo de 1º Tenente, que é o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), habilitando-o à promoção, mas infelizmente o Estado da Bahia não o promoveu, como devido”.
Sustentou que “(…) o interstício para promoção no Estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de Tenente (antigo 1º Tenente), mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Sargento PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria”
Afirmou que “o ato da promoção configura-se como direito essencial do Policial Militar, sendo que a promoção para a graduação de 1º TENENTE PM deveria ter ocorrido na ativa e, assim, ao ser inativado, deveria receber proventos de CAPITÃO PM”.
Discorreu e reproduziu os dispositivos legais e jurisprudência a fundamentar sua pretensão jurídica.
Por fim, defendeu a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar inaudita altera par, requerendo que seja “determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final”, e posterior confirmação da liminar e concessão definitiva da Segurança, com pagamento de juros e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga.
Prosseguiu requerendo a citação do estado para apresentação de contestação, sob pena de revelia, a procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a RECLASSIFICAR o Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM em razão da extinção do cargo de 2º TENENTE, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9o, com recebimento de vencimentos atinentes ao posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM, bem como que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADO para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE, conforme artigo 92, III da LEI 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a condenação ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo invocado, nos termos requeridos.
Anexou documentos.
Não concedida a tutela liminar no ID 44928580, determinando a intimação das autoridades coatoras e ouvida do Ministério Público.
O Estado da Bahia interveio no feito no ID 46024434 aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito e impugnando a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, aduz, em síntese, não ter sido concretizada a extinção do cargo de Subtenente PM, nos termos da Lei 11.356 /2009, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção, não fazendo jus o impetrante, portanto, à reclassificação para o posto de TENENTE, com os proventos sobre o soldo de CAPITÃO, eis que não extinta a classificação de Subtenente PM na escala hierárquica, além de mencionar a impossibilidade de revisão dos proventos e não preenchimento dos requisitos para a reclassificação pleiteada.
Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado Da Bahia no ID 46024445.
Sem manifestação nos autos do Comandante Geral da Polícia Militar, apesar de regularmente intimado, conforme certidão ID 48627149.
Parecer definitivo da Procuradoria de Justiça ID 48819237 pela concessão da segurança, afirmando que a “graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. Assim sendo, faz jus o autor ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1° Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001)”. Aduna jurisprudência desta E. Corte de Justiça.
Gratuidade deferida.
É o que cumpre relatar.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, 23 de outubro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Desembargador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025085-31.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS BARBOSA | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Da análise dos autos, depreende-se que restam devidamente preenchidos os pressupostos processuais inerentes à Ação eleita pela parte – o Mandado de Segurança, que estará será sempre vinculada à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo, que se verifica na hipótese dos autos.
Após minuciosa análise das razões apresentadas pelo impetrante, bem como da documentação corroborada aos autos, verifica-se que se mostra razoável o atendimento do pedido formulado pelo impetrante para concessão da promoção para a patente de 1º Tenente PM, com direito ao recebimento, na inatividade, dos proventos de Capitão PM, eis que evidente a omissão do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Administração do Estado da Bahia na não concessão da promoção do mesmo, eis que, na hipótese, não se afigura razoável que o impetrante, 1º Sargento PM na atividade, exercendo na prática a função de 1º tenente PM, com o recebimento da CET inerente à função, além do pagamento da substituição pertinente tenha sido conduzido à inatividade sem a devida promoção, em especial se observado o atraso nas concessões das promoções e a extrapolação dos prazos exigidos para tal.
Lado outro, constata-se que o impetrante recebe proventos de patente que já ocupava na ativa (1º Tenente), e, assim, quando passou a inatividade da PM, continuou recebendo o mesmo valor de proventos e não o valor do soldo de seu posto imediatamente superior, que seria o de Capitão PM, de sorte que, apesar dos limites na atuação judicial na seara dos atos administrativos, competindo à Administração Pública analisar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da promoção dos PM’s, é imperioso que, diante da omissão reiterada dos impetrados, que não promovem os policiais militares na ativa à patente que deveriam efetivamente ocupar, preterindo-os do seu direito à promoção apesar de preenchidos todos os requisitos legais exigidos para tal, viola frontalmente o Princípio da Legalidade, competindo ao Judiciário, verificado o direito líquido e certo do impetrante, que é evidente diante da prova pré-constituída adunada aos autos, sanar a falha e determinar a concessão da promoção do impetrante à patente de 1º Tenente PM com recebimento de vencimentos de Capitão PM.
Ademais, ressalte-se o direito líquido e certo do impetrante à promoção e à revisão de seus proventos, tanto mais com a reformulação dos cargos da PM, que extinguiu a função de Subtenente PM, o que demonstra claramente que sua aposentadoria deveria ter ocorrido na função de Tenente PM, posto que já ocupava na prática, com direito ao recebimento de substituição e CET, com proventos de Capitão PM, patente hierarquicamente superior conforme a Lei nº 9.990/2001, (ESTATUTO DA PM-BA), em seu art. 9º, como corolário lógico da sua interpretação, em especial porque sua aposentadoria se deu somente no ano de 2021. Nestes lindes:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR DA RESERVA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO NA QUAL FORAM BASEADOS OS PROVENTOS. PEDIDO DE CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA, considerando-se que “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA, considerando-se a vinculação da vida funcional dos Impetrantes à Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, órgão chefiado pela apontada Autoridade. AFASTA-SE, TAMBÉM, A SUSCITADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DE DIREITO, eis que, como dito, trata-se de relação de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, já se tendo consolidado o entendimento mediante a súmula 85 do STJ de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. NO MÉRITO, tem-se que a Lei nº 7.990/2001, em seu art. 9º não mais previu como graduação hierárquica a categoria de Subtenente PM, porém, ao teor do art. 220, em observância aquela previsão do art. 4º da Lei nº 7.145/97 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, restou mantida a sobredita categoria, apenas regulamentando os servidores ativos ainda ocupantes da respectiva graduação. Após, a Lei nº 11.356/2009 em seu art. 8º dispôs que aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Assim sendo, denega-se a segurança para EUSTÁQUIO MEDRADO NETO, EDILBERTO LIMA DOS SANTOS e EDGAR MACHADO DA SILVA, tendo em vista que na data em que passaram para a inatividade não contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, outrossim, possuíam 26 anos (doc. fls. 17/18,), 27 anos (doc. fls. 33/34) e 26 anos (doc. Fls. 36/37), respectivamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, para ERIVELTO OLIVEIRA em virtude da ausência de comprovação da data de seu ingresso na corporação, assim impossibilitando a realização do cálculo necessário à aferição do direito. Por fim, com base nos documentos carreados às fls. 25/27/29, concede-se parcialmente a segurança a OZEAS AGNELO DE SOUZA, por se verificar o transcurso de 31 anos de serviço na data de sua aposentadoria (admissão em 10.03.1953 e inatividade em 18.01.1985), restando assegurado o seu direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, inclusive com direito a percepção retroativa de valores, observando-se o prazo prescricional quinquenal para as parcelas anteriores à impetração do mandamus e parcelas que se venceram no decurso da presente actio. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0000196-67.2014.8.05.0000, Relator: Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDESSE COM A PROMOÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 126, INCISO V, §5º DA LEI 7.990/01, GARANTINDO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, EFETUADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE, RECEBENDO O POLICIAL MILITAR PROMOVIDO O NÚMERO QUE LHE COMPETIA NA ESCALA HIERÁRQUICA, COMO SE HOUVESSE SIDO PROMOVIDO NA ÉPOCA DEVIDA. PROCEDIMENTO PENAL JULGADO. SENTENÇA ABOLUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
As matérias aludidas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível, inexistindo omissão ou contradição no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. (TJ/Ba. Embargos de Declaração,Número do Processo: 0548687-40.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 11/09/2019).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar às autoridades indigitadas coatoras que o impetrante FROBSON DOS SANTOS BARBOSA seja promovido ao posto de 1º Tenente PM, com recebimento dos proventos de Capitão PM, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento, com pagamento da verba retroativa devida devidamente corrigida pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Outorgo à presente decisão, força de OFÍCIO e MANDADO, a ser cumprido de imediato em sede de Segundo Grau, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Sala de Sessões, 23 de novembrode 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator