PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012706-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (CASSI). REAJUSTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE PREVISTO CONTRATUALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória (ID 538991939) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela CASSI (entidade de autogestão), objetivando a aplicação do índice FIPE SAÚDE no reajuste anual de suas mensalidades, conforme previsão da Cláusula 20ª do contrato, e a consequente redução do valor da mensalidade de R$ 2.094,40 para R$ 1.563,27.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar, liminarmente, a aplicação do índice FIPE SAÚDE nos reajustes do plano de saúde da agravante, enquanto aguarda a instrução probatória do processo principal.

III. Razões de decidir

3. A CASSI é entidade de autogestão regulada pela ANS, hipótese em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Todavia, submete-se à Lei nº 9.656/1998, às normas regulatórias da ANS e aos princípios do Código Civil (arts. 113, 187, 421 e 422), cabendo ao Judiciário o controle de abusividade com fundamento na boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito.

4. O contrato firmado entre as partes (Cláusula 20ª) prevê expressamente que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

5. A agravante apresentou planilha comparativa demonstrando que os reajustes aplicados pela CASSI nos anos de 2021 (6,76%), 2022 (12,87%), 2023 (14,25%) e 2024 (23,88%) superaram significativamente a variação do índice FIPE SAÚDE no período, evidenciando, em juízo de cognição sumária, indícios de abusividade que justificam a intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual.

6. O perigo de dano está configurado pelo risco de inadimplência da agravante, pessoa idosa e aposentada, diante do aumento expressivo e sucessivo das mensalidades, que passaram de R$ 1.145,24 (nov/2019) para R$ 2.094,40 (nov/2024), comprometendo a continuidade da cobertura assistencial e a própria subsistência da agravante.

7. A aferição definitiva da abusividade dos reajustes demanda cognição exauriente e, possivelmente, prova pericial atuarial. Contudo, em sede de cognição sumária, a aplicação provisória do índice FIPE SAÚDE, expressamente previsto no contrato, revela-se medida proporcional e adequada para preservar o equilíbrio contratual até o julgamento definitivo da lide, sem comprometer a estabilidade atuarial do plano, que poderá, na fase de instrução, demonstrar a correção técnica dos percentuais aplicados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a aplicação provisória do índice FIPE SAÚDE no reajuste das mensalidades do plano de saúde da agravante, até o julgamento definitivo do processo principal, ficando autorizada a aplicação dos reajustes anuais pela FIPE SAÚDE e dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente, observados os limites da RN 63/2003 da ANS e os parâmetros do Tema 1.016 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 421 e 422; Lei nº 9.656/1998; RN 63/2003 da ANS; CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.016; STJ, Tema 952; STJ, AgInt no AREsp 2.054.149/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; TJBA, AI 8054447-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, DJEN 27.03.2026; TJBA, AI 8054481-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, Publicado 12.11.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012706-53.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO e parte Agravada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012706-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO em face de decisão interlocutória (ID 538991939) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8026656-20.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, por meio do qual pretendia a determinação para que a agravada recalculasse os valores das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão, emitindo boletos no valor de R$ 1.563,27 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), com aplicação do índice FIPE SAÚDE previsto contratualmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Em suas razões recursais (ID 99733291), a agravante sustenta que o contrato celebrado com a agravada prevê expressamente, em sua Cláusula 20ª (Capítulo XI "Das Mensalidades"), que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, de outro índice que o substitua. Argumenta que a agravada não vem observando o índice contratualmente estipulado, praticando reajustes aleatórios e desarrazoados, sem base atuarial idônea. Aponta que em outubro de 2021 foi aplicado reajuste de 6,76% quando teria havido deflação de -8,19%; em julho de 2022, de 12,87%; em outubro de 2023, de 14,25%, quando o índice FIPE SAÚDE teria sido de 9,74%; e em novembro de 2024, de 23,88%, quando o índice FIPE SAÚDE corresponderia a 7,71%. Aduz que, caso fossem aplicados os percentuais da Tabela FIPE SAÚDE, a mensalidade atual não ultrapassaria R$ 1.563,27, ao passo que a agravada cobra R$ 2.094,40. Invoca a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que estabelece a obrigatoriedade de transparência na demonstração dos critérios técnicos adotados para o reajuste. Sustenta a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e do equilíbrio contratual. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada recalcule as mensalidades com base no índice FIPE SAÚDE, emitindo boletos no valor de R$ 1.563,27, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

 

O Desembargador Relator, em decisão monocrática de ID 99937089, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e determinou a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 102270860.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012706-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA MARIA DA CRUZ ARAUJO em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a aplicação do índice FIPE SAÚDE no reajuste das mensalidades de seu plano de saúde, administrado pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.

 

Na origem, a parte agravante ingressou com ação revisional postulando a aplicação do índice FIPE SAÚDE nos reajustes de seu plano de saúde, sob alegação de que os aumentos aplicados pela CASSI foram abusivos e superiores aos percentuais previstos contratualmente, apresentando planilha comparativa detalhada demonstrando a discrepância entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos caso observado o índice contratual.

 

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob fundamento de que os planos coletivos não estão adstritos aos índices de reajuste anual definidos pela ANS para planos individuais e familiares, prevalecendo, em regra, o quanto pactuado e a variação dos custos hospitalares e da sinistralidade do grupo. Consignou, ainda, que a ré colacionou aos autos extratos pormenorizados e relatórios de avaliação atuarial que visam justificar a necessidade técnica do reajuste de 23,88% em razão do desequilíbrio econômico do plano, e que a verificação da abusividade alegada depende de instrução probatória exauriente.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Registre-se que, na decisão monocrática de ID 99937089, proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, este Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal por entender que, naquele momento, não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, após o exame mais aprofundado dos elementos dos autos, em especial da cláusula contratual que prevê expressamente o índice FIPE SAÚDE e dos indícios de abusividade decorrentes da divergência entre os percentuais aplicados e o índice contratual, bem como do risco concreto de dano à agravante, pessoa idosa e aposentada, o posicionamento ora adotado é no sentido de que se faz presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme adiante será analisado.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a CASSI é classificada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como entidade de autogestão, modalidade de operadora de plano de saúde regulada pela Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS.

 

As entidades de autogestão são pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que, vinculadas a entidades públicas ou privadas patrocinadoras, operam planos de saúde exclusivamente para beneficiários específicos (empregados, servidores, aposentados, pensionistas e seus dependentes), sem finalidade lucrativa.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 608, o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

 

Não obstante a inaplicabilidade do CDC, as entidades de autogestão submetem-se ao regime geral da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), às normas regulatórias da ANS e ao Código Civil, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito (artigos 113, 187, 421 e 422).

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

“[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.” (AgInt no AREsp 2054149 /SP. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA. DJe 26/08/2022)

 

 

No caso em análise, verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 99733299) prevê, em sua Cláusula 20ª (Capítulo XI "Das Mensalidades"), que "Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro."

 

A agravante apresentou planilha comparativa (ID 515202663 dos autos de origem) demonstrando a evolução histórica dos reajustes, confrontando os percentuais efetivamente aplicados pela CASSI com aqueles que seriam devidos caso observado o índice FIPE SAÚDE. Os dados revelam discrepâncias significativas: em outubro de 2021, a CASSI aplicou reajuste de 6,76% quando o FIPE SAÚDE indicava deflação de -8,19%; em julho de 2022, aplicou 12,87%; em outubro de 2023, aplicou 14,25% contra 9,74% do FIPE SAÚDE; e em novembro de 2024, aplicou 23,88% contra 7,71% do FIPE SAÚDE. Como resultado, a mensalidade da agravante passou de R$ 1.145,24 em novembro de 2019 para R$ 2.094,40 em novembro de 2024, quando, pela aplicação do índice contratual, não ultrapassaria R$ 1.563,27.

 

A decisão agravada, ao indeferir integralmente a tutela de urgência, deixou de considerar que o contrato prevê expressamente o índice FIPE SAÚDE como parâmetro de reajuste, e que a própria cláusula contratual, ao mencionar a possibilidade de considerar a variação dos custos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não autoriza a operadora a se distanciar do índice contratual sem a devida demonstração técnica da necessidade do reajuste suplementar.

 

É certo que a aferição definitiva da abusividade dos reajustes e da correção técnica dos percentuais aplicados demanda cognição exauriente e, possivelmente, prova pericial atuarial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar categoricamente a invalidade dos índices aplicados. Contudo, a existência de cláusula contratual expressa estabelecendo o FIPE SAÚDE como índice de reajuste, aliada à demonstração de que os percentuais aplicados pela CASSI superam significativamente a variação do referido índice, configuram, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de abusividade que justificam a concessão parcial da tutela de urgência, para determinar a aplicação provisória do índice contratual até que, em cognição exauriente, se apure a efetiva correção dos reajustes praticados.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem admitido a concessão de tutela provisória para limitar reajustes de planos de saúde ao índice FIPE SAÚDE quando há previsão contratual e indícios de abusividade, conforme demonstram os seguintes precedentes:

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGADO AUMENTO ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL E TRANSPARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo, em face da Operadora CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de reajustes reputados abusivos nas mensalidades, incidentes entre os anos de 2019 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os reajustes aplicados a plano de saúde coletivo, embora não submetidos aos limites percentuais da ANS, dependem de justificativa atuarial idônea, transparente e previamente conhecida pela contratante; e estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar provisoriamente os reajustes das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetem aos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais, sendo, apenas, monitorados pela Agência Reguladora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Operadora de Plano Coletivo tem o dever de informar à ANS e ao consumidor os percentuais de reajuste aplicados, bem como demonstrar, de forma clara e robusta, a base atuarial ou administrativa que justifique a majoração, especialmente em contratos de adesão. 5. A ausência de contrato escrito ou de cláusula expressa e transparente, acerca dos critérios de reajuste, fragiliza a demonstração da anuência da contratante e reforça a necessidade de controle judicial quanto à abusividade. 6. A aferição definitiva da adequação dos reajustes demanda dilação probatória e realização de perícia atuarial, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança parcial das alegações da Agravante. 7. O perigo de dano resta caracterizado diante do risco de inadimplência e eventual cancelamento do plano de saúde, em razão do aumento expressivo das mensalidades, comprometendo a continuidade da cobertura assistencial. 8. A limitação provisória dos reajustes ao índice da Tabela Fipe-Saúde revela-se medida adequada e proporcional, para preservar o equilíbrio contratual até o julgamento definitivo da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.030.721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023."

(Agravo de Instrumento 8054447-10.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

"EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (CASSI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES CONTRATUAIS ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DOS ÍNDICES APLICADOS. TUTELA PARCIALMENTE REFORMADA. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela CASSI contra decisão da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, em ação ordinária ajuizada por beneficiária, deferiu tutela antecipada determinando a cobrança das mensalidades do plano de saúde no valor de R 2.393,83, sob pena de multa diária de R 2.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo da agravada são válidos, diante da ausência de comprovação atuarial; (ii) verificar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de autogestão; e (iii) definir a adequação e proporcionalidade da multa diária imposta pelo juízo de origem. III. Razões de decidir Aplicação da Súmula nº 608 do STJ: contratos de planos de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas devem observar os princípios da função social e da boa-fé contratual (CC, arts. 421 a 423). Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2108561/MG e AgInt no REsp 1940053/AL). Indícios de abusividade nos reajustes aplicados, ante a ausência de justificativa técnica idônea e divergência acentuada em relação ao índice FIPE Saúde. Necessidade de apuração em cognição exauriente, mantendo-se, por ora, o reajuste limitado ao IPC Saúde (FIPE) a partir de dezembro/2022. A multa diária fixada em R 2.000,00 mostra-se excessiva. Redução de ofício para R 300,00, limitada ao teto de R 20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a agravante recalcule os reajustes do plano de saúde da agravada a partir de dezembro/2022, com aplicação do índice IPC Saúde (FIPE), excluídos os percentuais de sinistralidade, mantendo-se o valor atualizado das mensalidades e reduzindo-se, de ofício, a multa diária para R 300,00, limitada a R 20.000,00. Tese de julgamento: “1. É abusiva, em análise perfunctória, a aplicação de reajustes contratuais em plano de saúde coletivo de autogestão sem demonstração atuarial idônea. 2. A multa diária por descumprimento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 a 423; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.12.2016; TJBA, AI nº 8017979-52.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 19.07.2022."

(Agravo de Instrumento 8054481-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. REAJUSTES ANUAIS PELA FIPE SAÚDE E POR FAIXA ETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para substituir os reajustes aplicados no plano de saúde contratado por aqueles autorizados pela FIPE SAÚDE, fixando o valor da mensalidade em R$ 2.352,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela provisória de urgência para congelar o valor da mensalidade de plano de saúde operado por entidade de autogestão deve ser reformada para autorizar a aplicação de reajustes anuais pela FIPE SAÚDE e reajustes por faixa etária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A CASSI é entidade de autogestão regulada pela ANS, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor aos contratos por ela administrados, conforme Súmula 608 do STJ. Não obstante, submete-se à Lei nº 9.656/1998, às normas regulatórias da ANS e aos princípios do Código Civil, cabendo ao Judiciário o controle de abusividade com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito. 4 - O contrato prevê reajustes anuais com base na variação do IPC Saúde (FIPE) e reajustes atuariais pela variação de custos, havendo previsão contratual para reajustes por faixa etária que observam os limites da RN 63/2003 da ANS. 5 - Os planos coletivos não estão vinculados aos percentuais de reajuste anual estabelecidos pela ANS para planos individuais, devendo observar as cláusulas contratuais, as normas regulatórias e a vedação a percentuais desarrazoados, cuja aferição demanda análise técnica atuarial em cognição exauriente. 6 - O Tema 1.016 do STJ estabelece que a variação acumulada dos reajustes por faixa etária deve observar o sentido matemático da expressão, aplicando-se a respectiva fórmula matemática. O Tema 952 do STJ valida o reajuste por mudança de faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea. 7 - A decisão agravada, ao fixar valor específico para a mensalidade desconsiderando os reajustes anuais e por faixa etária, pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente considerando a natureza de autogestão da operadora. 8 - Não há elementos suficientes para afastar por completo a tutela deferida, mas há fundamento relevante no recurso para autorizar a aplicação dos reajustes anuais pela FIPE SAÚDE e por faixa etária, observados os limites regulatórios e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento para autorizar a aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela FIPE SAÚDE e dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente, observados os limites da RN 63/2003 da ANS e os parâmetros do Tema 1.016 do STJ, até o julgamento definitivo do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 421 e 422; Lei nº 9.656/1998; RN 63/2003 da ANS; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.016; STJ, Tema 952; STJ, AgInt no AREsp 2.054.149/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022."

(Agravo 8033730-74.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a agravante é pessoa idosa e aposentada, que já vinha pagando as mensalidades com dificuldade antes mesmo do reajuste de 23,88% aplicado em novembro de 2024, que elevou o valor para R$ 2.094,40. O aumento expressivo e sucessivo das mensalidades, em descompasso com o índice contratualmente previsto, coloca em risco a continuidade da cobertura assistencial da agravante, podendo levá-la ao inadimplemento e ao consequente cancelamento do plano de saúde, o que configuraria dano grave e de difícil reparação.

 

Não se desconhece que a CASSI é entidade de autogestão, estruturada sob regime de mutualismo, e que a redução liminar das mensalidades sem a devida instrução probatória poderia, em tese, comprometer a estabilidade atuarial do plano e afetar a coletividade de beneficiários. Todavia, a medida ora deferida não importa em congelamento absoluto do valor das mensalidades, mas tão somente em determinação de que os reajustes observem o índice contratualmente previsto (FIPE SAÚDE), ficando desde já autorizada a aplicação dos reajustes anuais pelo referido índice e dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente, observados os limites da RN 63/2003 da ANS e os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.016.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada e DETERMINAR a aplicação provisória do índice FIPE SAÚDE no reajuste das mensalidades do plano de saúde da agravante, até o julgamento definitivo do processo principal, ficando autorizada a aplicação dos reajustes anuais pela FIPE SAÚDE e dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente, observados os limites da RN 63/2003 da ANS e os parâmetros do Tema 1.016 do STJ, devendo a agravada proceder ao recálculo das mensalidades com base no referido índice e emitir os boletos correspondentes.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04