PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004906-52.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 
APELADO: IZABELLE GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (R$ 1.475,84). TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E LEI MUNICIPAL Nº 2.952/2018. PROCESSO PARALISADO SEM CITAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Senhor do Bonfim contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de Izabelle Gomes de Almeida. O feito originário, consubstanciado na cobrança de IPTU, ostenta Certidão de Dívida Ativa no valor originário de R$ 1.475,84 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). A extinção pautou-se na ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da execução associado à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem que houvesse a citação da parte executada.

II. Questão em discussão

2. A lide devolvida a este Tribunal cinge-se em aferir se subsiste o interesse de agir da Fazenda Pública na manutenção e prosseguimento de demanda executiva fiscal de pequeno valor, confrontando a pretensão recursal com os parâmetros delineados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, regulamentados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como as disposições da própria legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 2.952/2018).

III. Razões de decidir

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.184, assentou a plena legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por falecimento do interesse de agir, em vassalagem ao princípio da eficiência administrativa, determinando a precedência do esgotamento de vias conciliatórias e extrajudiciais.

4. Consectário de tal julgado, a Resolução CNJ nº 547/2024 preconiza a extinção das ações cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando ausente a tentativa de solução administrativa ou protesto prévio, como no caso em testilha.

5. Na vertente hipótese, a execução fiscal foi proposta em 30/12/2025 (id 105995647), restando demonstrado que o feito permaneceu sem citação válida e sem movimentação útil para além do prazo anual fixado na norma de regência do CNJ. Ademais, embora o valor cobrado seja superior ao teto de dispensa local fixado pela Lei Municipal nº 2.952/2018 (R$ 1.412,00), ele é significativamente inferior ao limite geral de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, de observância obrigatória no âmbito da gestão judiciária.

6. Constatando-se que a Fazenda Pública foi instada a fornecer subsídios aptos à localização e citação do executado, mantendo-se o processo sem êxito citatório por prazo superior ao limite legal sem localização de bens, impõe-se a manutenção do decreto de extinção, não restando configurada decisão surpresa, porquanto devidamente oportunizada a regularização prévia da tramitação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, ratificando-se a sentença extintiva.

Tese de julgamento: “1. Configura ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a execução fiscal cujo valor subjaz aos parâmetros estatuídos pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quando constatada a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a citação da parte executada ou sem a localização de bens penhoráveis, observada a prévia intimação do ente público.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução CNJ nº 547/2024; Decreto Municipal de Dias d'Ávila nº 1.818/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 1.184 (RE 1355208).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004906-52.2025.8.05.0244, tendo como Apelante o Município de Senhor do Bonfim e Apelada Izabelle Gomes de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004906-52.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 
APELADO: IZABELLE GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Senhor do Bonfim (id 105995652) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em execução fiscal no valor de R$1.475,84 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inscrito na Dívida Ativa sob o nº 1032092/2025.

Irresignado, o município apelou (id 105995652), argumentando que a tese firmada no Tema 1.184 do STF se refere à execução fiscal de baixo valor, o que não se aplica ao caso em tela, vez que o crédito tributário executado corresponde a valor superior ao piso estabelecido pela Lei Municipal nº 2.952/2018.

Sustenta que existe legislação municipal específica que trata dos requisitos para deflagrar ação de execução fiscal no âmbito do Município de Senhor do Bonfim, estabelecendo como valor mínimo R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sendo que o crédito executado (R$ 1.475,84) supera este limite legal.

Alega haver violação à competência constitucional do ente federado, haja vista que as necessidades e vicissitudes de cada relação jurídica-fiscal no âmbito municipal não podem ser tratadas de forma linear, devendo ser consideradas as circunstâncias de cada caso e respeitada a autonomia municipal.

Defende que a Resolução CNJ 547/2024 não se aplica ao presente caso, pois ausente o requisito cronológico de ausência de movimentação útil por mais de um ano, tendo o exequente sempre atuado de forma diligente para dar prosseguimento ao feito executório.

Pugna pela reforma da sentença com a cassação da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito executório no Juízo a quo, notadamente com a efetivação da diligência citatória em desfavor do executado.

Não houve a apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004906-52.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 
APELADO: IZABELLE GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Senhor do Bonfim em face de Izabelle Gomes de Almeida, visando à cobrança de créditos de IPTU, materializados na Certidão de Dívida Ativa nº 1032092/2025 no valor originário de R$ 1.475,84 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

No curso do processo, após tentativas frustradas de citação postal, o juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Municipal para providenciar a emenda da inicial e impulsionar o feito nos moldes das exigências extrajudiciais. Constatando que a demanda permaneceu sem citação válida do executado por prazo superior a um ano, o magistrado proferiu sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

A questão central cinge-se a avaliar se o Município detinha interesse de agir para o prosseguimento da execução judicial, considerando os ditames do Tema 1.184 do STF e a disciplina administrativa do CNJ.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de valor irrisório por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Com base nesse direcionamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, prevendo a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado.

A validade jurídica dessas balizas foi reafirmada plenamente pelo STF:

“Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". 

(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESidENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Em suas razões, o Município defende que a imposição do patamar de R$ 10.000,00 violaria sua autonomia, citando a Lei Municipal nº 2.952/2018, que fixa o piso para o ajuizamento de execuções fiscais em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).

Ocorre que o valor do crédito (R$ 1.475,84), conquanto superior à alçada local de não ajuizamento, é expressamente inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na Resolução do CNJ. Caracterizada a inércia citatória do executado por tempo superior ao legalmente admitido de um ano, opera-se a perda de interesse de agir conforme o regramento geral de racionalização do Poder Judiciário.

Assim, a manutenção do decreto de extinção sem resolução do mérito revela-se adequada, impondo-se o desprovimento do apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator