PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-52.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBASA. COBRANÇA DE TARIFA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo interno e apelação cível interpostos contra sentença que reconheceu a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão de apontamento de proteção ao crédito, bem como julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia em discussão consiste em determinar: (i) se cabe o exercício do juízo de retratação para admitir apelação cível em face de demonstrado erro de premissa fática quanto ao termo inicial registrado no sistema processual eletrônico; (ii) se subsiste interesse de agir da consumidora no que tange ao pedido declaratório e de obrigação de fazer de exclusão cadastral quando comprovada a exclusão voluntária e administrativa da negativação em data anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) se a anotação restritiva baixada extrajudicialmente de modo prévio ao acionamento judicial possui o condão de gerar dano moral presumido, denominado in re ipsa.

III. Razões de decidir

3. O relator pode reconsiderar decisão monocrática de inadmissibilidade no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a ocorrência de erro material consistente em fixar a ciência eletrônica em data diversa da efetivamente registrada na aba de expedientes dos autos eletrônicos no sistema PJe.

4. Verificado que a ciência eletrônica deu-se em data diversa, iniciando-se a contagem do prazo recursal em dias úteis no primeiro dia útil subsequente e concluindo-se a tempestividade do protocolo efetuado pela apelante, acolhe-se o agravo interno para conhecer do recurso de apelação.

5. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional fundamentam o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A prévia regularização da pendência cadastral por ato extrajudicial espontâneo da concessionária ré antes da propositura da lide acarreta a falta de interesse de agir superveniente da autora em relação aos pedidos declaratórios de inexistência e de exclusão judicial, autorizando o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

6. O direito à indenização exige a comprovação dos requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se a caracterização automática de dano moral in re ipsa quando constatado que a anotação restritiva já havia sido baixada pela credora antes da propositura do feito, inexistindo gravame ativo ou prejuízos imateriais contemporâneos à ação de consumo a ensejar dever de reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para conhecer da apelação cível no juízo de retratação, e, no mérito desta, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau de improcedência e de extinção sem resolução de mérito, com majoração recursal dos honorários advocatícios para doze por cento do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal por força da gratuidade da justiça concedida.




ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, e, no exercício do juízo de retratação, afastar a intempestividade para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-52.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Bruna dos Santos Nascimento contra a decisão monocrática de ID 99949769 que não conheceu de seu recurso de apelação, em razão de manifesta intempestividade processual.

Na origem, Bruna dos Santos Nascimento propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). 

A autora alegou ter sido surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais em banco de dados restritivo de crédito (Serasa/SPC) decorrente de um suposto inadimplemento no valor de R$ 44,16, correspondente a uma fatura de serviços de abastecimento de água do mês de setembro de 2022. 

Argumentou que a cobrança seria abusiva e indevida, pois, à época do apontamento, utilizava água oriunda de poço artesiano fornecido pela prefeitura municipal local, inexistindo fornecimento regular ou ligação de água encanada em sua residência, situada no Povoado de Entroncamento, Comarca de Antas, Estado da Bahia. 

Formulou pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferimento da inversão do ônus da prova, declaração judicial de inexistência do referido débito de R$ 44,16 e condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.

O juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova sob a ótica da hipossuficiência do consumidor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 

O juízo singular fundamentou o indeferimento liminar na ausência de probabilidade do direito, considerando que a mera declaração unilateral da autora de que não reconhecia a dívida seria insuficiente para demonstrar, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações inaugurais.

Regularmente citada, a concessionária ré Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) ofereceu contestação escrita. Em sede de mérito, sustentou que os serviços de fornecimento de água foram regularmente ativados e ligados na residência da parte autora no dia 25/04/2022. 

Alegou que a anotação desfavorável decorreu do inadimplemento da tarifa de ligação do serviço, caracterizando exercício regular de direito do credor diante da inadimplência da consumidora. 

Defendeu a legalidade de sua conduta, a higidez das telas sistêmicas de cobrança produzidas por seu banco de dados interno e a total ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais indenizáveis. Postulou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Após a instrução do processo, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito. Inicialmente, o julgador verificou que a restrição de crédito impugnada pela autora havia sido excluída administrativamente pela EMBASA em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. 

Em virtude disso, o magistrado reconheceu que restava ausente o interesse de agir superveniente da demandante quanto à necessidade de obter declaração de inexistência do débito e cancelamento da anotação restritiva, extinguindo tais pleitos sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015. 

Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o magistrado singular julgou-o totalmente improcedente, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015, ao fundamento de que a baixa do apontamento antes do ajuizamento da ação afasta a configuração de ato ilícito contemporâneo ou abalo imaterial extraordinário que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.

Inconformada com os termos do decisum singular, a autora interpôs recurso de apelação. Sustentou que a exclusão posterior da negativação pela empresa ré não possui o condão de afastar o ilícito perpetrado pela inclusão inicial indevida, devendo ser reconhecido o dano moral presumido, denominado in re ipsa. 

Aduziu que a juntada de consulta antiga do Serasa decorreu de equívoco técnico e de erro na identificação de arquivos por parte de sua procuradora judicial, rechaçando qualquer dolo ou tentativa de induzir o juízo originário em erro. 

Apontou similaridade fática com o julgamento proferido no processo de sua genitora, no qual foi concedida indenização por dano moral em virtude de fatos assemelhados ocorridos na mesma localidade. Requer o provimento de seu apelo para declarar a inexistência da dívida e condenar a concessionária ré ao pagamento de reparação pelos danos imateriais sofridos.

No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este Relator proferiu decisão monocrática de ID 99949769, não conhecendo do recurso de apelação em razão de intempestividade recursal. A decisão considerou que a ciência eletrônica da sentença deu-se em 08/08/2025, fixando o termo final do prazo recursal em 01/09/2025, restando intempestiva a apelação protocolada em 02/09/2025.

Em face de tal provimento monocrático, a apelante interpôs recurso de agravo interno. Sustenta a ocorrência de evidente erro de premissa fática na referida contagem temporal. 

Alega que a ciência eletrônica da sentença deu-se em 12/08/2025, conforme dados extraídos da aba de expedientes do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 13/08/2025 e findou-se em 02/09/2025, data em que protocolou regularmente a apelação nos autos eletrônicos. 

Aponta erro material na fundamentação da decisão agravada ao citar feriado ocorrido em mês incorreto. Pugna pela reconsideração da decisão agravada para declarar a tempestividade do apelo ou o provimento do agravo interno pelo colegiado.

A parte agravada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) apresentou contrarrazões ao agravo interno. Em sua manifestação, defendeu o acerto da decisão monocrática de inadmissibilidade, sustentando a preclusão temporal do direito de apelar e a flagrante intempestividade do recurso de apelação protocolado pela autora. 

Requereu o desprovimento do agravo interno interposto e a condenação da recorrente ao pagamento de multa pecuniária prevista em lei processual civil.


Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-52.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO

A análise detalhada dos autos eletrônicos e dos registros de intimações e prazos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela que assiste razão à agravante Bruna dos Santos Nascimento quanto ao erro de premissa fática que norteou a decisão monocrática de ID 99949769. 

Com efeito, a decisão agravada amparou-se em equívoco material ao estabelecer que a ciência eletrônica da sentença recorrida ocorreu no dia 08/08/2025. 

Conforme demonstrado de forma documental e fidedigna pela recorrente por meio de consulta direta à aba de expedientes dos autos virtuais, a ciência inequívoca da procuradora da autora em relação à sentença de primeiro grau operou-se em 12/08/2025.

O prazo para a interposição de recursos cíveis, à exceção dos embargos de declaração, é de 15 dias úteis, por força do disposto no artigo 1.003, parágrafo 5, combinado com o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 

Sob a ótica da intimação eletrônica realizada diretamente nos portais de sistemas eletrônicos de processo judicial, a data válida para o início da contagem dos prazos recursais deve guardar estrita consonância com o momento em que o advogado registra sua consulta nos autos. 

Não havendo consulta prévia espontânea, o sistema computa a intimação tácita no décimo dia corrido subsequente à disponibilização, conforme os critérios que regem o processo eletrônico.

No caso concreto, restou evidenciado que a ciência via portal do sistema PJe foi consumada na data de 12/08/2025. Por conseguinte, a contagem do prazo recursal em dias úteis deve iniciar-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/08/2025, excluindo-se o dia do registro da ciência. 

Considerando a sequência de dias úteis compreendidos a partir de 13/08/2025, e computando-se as suspensões processuais regulares correspondentes aos finais de semana, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se no dia 02/09/2025.

Tendo em vista que o recurso de apelação de Bruna dos Santos Nascimento foi protocolado nos autos eletrônicos exatamente em 02/09/2025, conclui-se pela tempestividade da insurgência recursal, afastando-se a preclusão temporal cogitada na decisão monocrática de inadmissibilidade. 

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificaram o entendimento de que a intimação eletrônica promovida via portal eletrônico possui prevalência absoluta e constitui o marco definidor de tempestividade dos prazos recursais, impondo-se a retratação quando verificado erro material na admissibilidade.

Impõe-se, assim, a necessidade de exercer o juízo de retratação autorizado pelo artigo 1.021, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. 

O relator, ao deparar-se com erro de premissa fática na aferição dos requisitos extrínsecos do recurso de apelação, deve sanar o equívoco para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa da parte litigante. A retratação em sede de agravo interno consubstancia provimento idôneo a recolocar a marcha processual nos trilhos da legalidade constitucional.

Dessa forma, com fulcro no artigo 1.021, parágrafo 2, do Diploma Processual Civil, este Relator reconsidera e anula a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade. Reconhecida a tempestividade do apelo da autora e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta e avanço para o exame de mérito da lide cível nos termos do efeito devolutivo integral do recurso.

2. DO MÉRITO

2.1.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE

No mérito recursal, insurge-se a autora contra o capítulo da sentença que extinguiu sem resolução do mérito os pleitos de declaração de inexistência do débito de R$ 44,16 e de exclusão dos dados de proteção ao crédito, amparado na tese de carência de ação por falta de interesse de agir. 

Contudo, em que pesem as razões expendidas no apelo, a r. sentença recorrida deve ser integralmente mantida neste particular, haja vista que o preenchimento das condições da ação, notadamente o interesse processual, constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo imprescindível que exista uma lide contemporânea apta a justificar o acionamento do Poder Judiciário, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. 

A utilidade repousa na aptidão de o pronunciamento do magistrado trazer melhora ou benefício à situação jurídica das partes, ao passo que a necessidade pressupõe que o sujeito não possa obter o mesmo proveito de forma espontânea ou administrativa, sem o custo da intervenção estatal. 

Quando a própria conduta das partes resolve extrajudicialmente o conflito antes mesmo do ajuizamento da ação, o direito de ação esvazia-se por carência material de interesse de agir.

O exame documental revela que a anotação restritiva em nome da autora, promovida pela EMBASA no valor de R$ 44,16 em decorrência de cobrança de tarifa de ligação de água com vencimento em setembro de 2022, foi efetivamente incluída no cadastro em 10/08/2022. 

No entanto, o extrato de consulta colacionado pela própria requerente indica que a última verificação em que subsistia o apontamento desfavorável ocorreu em 17/10/2022. 

Em momento posterior à referida verificação e muito antes da propositura da ação em 06/07/2023, a concessionária de água realizou a exclusão administrativa do registro restritivo, conforme atestam os dados do SPC juntados sem qualquer anotação vigente em nome da consumidora.

Tem-se, pois, que na data em que a autora distribuiu a petição inicial, não havia qualquer negativação ou registro restritivo ativo em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes pelo débito discutido no processo. 

A utilidade de um comando judicial que determine a exclusão de um registro que já foi administrativamente excluído pela ré é inexistente, não havendo espaço para a atuação de tutela judicial substitutiva em face de impasse fático-jurídico que fora previamente solucionado.

Por consequência, esgotado o impasse fora da esfera de atuação do Poder Judiciário, esvai-se o objeto prático da pretensão de obrigação de fazer voltada à exclusão de apontamentos e o próprio pleito de declaração de inexistência do débito. 

Desse modo, incide a regra de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir do autor, nos moldes delimitados pelo artigo 485, inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento reiterado no sentido de que a remoção anterior do gravame pela credora desconstitui o interesse processual da consumidora:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022751-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO NA CATEGORIA "VENCIDO". EXCLUSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de registros em cadastros de restrição ao crédito e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de suposta anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa a registros no SCR; (ii) saber se subsiste interesse de agir quando a anotação impugnada foi excluída antes do ajuizamento da ação; e (iii) saber se a manutenção de registro na categoria "vencido" no SCR configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não se volta contra ato do Banco Central do Brasil, mas contra a conduta da instituição financeira privada na inserção de dados do consumidor no SCR, configurando pretensão indenizatória fundada em relação de consumo. Preliminar de incompetência rejeitada. 4 - O SCR, embora qualificado como sistema de supervisão bancária, funciona na prática como cadastro de inadimplentes quando nele são lançadas informações sobre dívidas vencidas ou em prejuízo, atraindo as garantias do art. 43 do CDC. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 5 - A anotação impugnada, referente ao mês de novembro de 2021, foi excluída desde a data-base de dezembro de 2021, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da demanda, inexistindo ato ilícito em vigor à época da propositura da ação. 6 - O registro na categoria "vencido" constitui mero atraso superior a 14 dias e possui caráter informativo, não equivalendo à classificação "prejuízo", que denota insolvência presumida e caráter restritivo. O dano moral somente é presumido quando há permanência ou reiteração de dados na categoria "prejuízo". 7 - O autor não demonstrou a manutenção de anotação restritiva vigente, nem ato posterior de cobrança indevida ou recusa de crédito, tendo obtido financiamentos junto a outras instituições após o registro impugnado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8022751-50.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelado DANIEL DA SILVA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022751-50.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 25/05/2026 )

Dessa forma, resta de forma indiscutível configurada a falta de interesse processual superveniente no tocante à declaração de inexistência do débito e de cancelamento do registro restritivo, merecendo a r. sentença de primeiro grau integral confirmação sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2.2. DA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA

No que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, a apelante postula pela reforma integral da sentença ao argumento de que a exclusão voluntária da restrição pela ré antes da ação não ilide o ilícito de sua inclusão inicial, sendo devida a reparação pelo dano presumido (in re ipsa) decorrente da privação de crédito e afronta à sua imagem. O inconformismo, todavia, não prospera.

A imposição de dever indenizatório decorrente de responsabilidade civil cível pressupõe a conjunção de requisitos básicos: ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano imaterial ou material suportado, conforme os ditames estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

 ordenamento jurídico brasileiro excepciona a necessidade de comprovação do prejuízo imaterial nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo o dano moral sob a modalidade in re ipsa, dadas as graves consequências que a restrição de crédito ordinariamente acarreta à honra e ao bom nome do cidadão. 

No entanto, a referida presunção absoluta do prejuízo pressupõe que o consumidor seja atingido por uma anotação restritiva em vigor, capaz de impor-lhe embaraços nas transações do comércio cotidiano contemporaneamente ao litígio.

No caso em apreço, constata-se que o gravame decorrente do débito de R$ 44,16 foi baixado voluntariamente pela ré em momento consideravelmente pretérito à instauração da lide cível. Com a prévia regularização promovida administrativamente pela EMBASA, a causa geradora de ofensa à dignidade da consumidora cessou integralmente, obstaculizando que a anotação restritiva produzisse efeitos danosos atuais por ocasião do ajuizamento da lide cível. 

Inexistindo anotação ativa ao tempo do acionamento judicial e não restando comprovados prejuízos de outra ordem em razão do pretérito lapso temporal de anotação, afasta-se a caracterização do dano presumido, nos moldes preconizados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao polo ativo o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão.

A conduta de omitir na peça inaugural que o registro desfavorável já havia sido baixado administrativamente afasta o dolo processual da requerente ante a alegação de equívoco técnico de sua procuradora, mas não supre a absoluta falta de prova de prejuízos materiais ou imateriais específicos que justificassem a aplicação da tutela reparatória. 

O mero apontamento histórico do débito cancelado sem desdobramentos adicionais gravosos configura mero aborrecimento quotidiano não indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou que a ausência de restrição indevida ativa ao tempo do ajuizamento elide a caracterização do dano moral presumido, ensejando a improcedência das pretensões de cunho reparatório:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066083-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO E DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM, EVOLUÇÃO E INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de baixa da negativação e danos morais. II. Questão em discussão: Origem da dívida, regularidade da negativação e configuração de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir: Relação jurídica, origem, evolução e inadimplência comprovados. Faturas detalhando compras parceladas no cartão de crédito, pagamentos parciais de faturas. Ausência de prova da quitação do débito questionado antes do vencimento e da negativação. Negativação devida a época, com base no exercício regular de direito do credor. Informação do Apelado da ocorrência de acordo com quitação e exclusão da inscrição, após a negativação e ajuizamento da ação, as quais, não impugnadas pelo Apelante. Inexistente de negativação atual e/ou indevida. Ausente o dano moral. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066083-38.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA e como Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8066083-38.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/03/2025 )

Por fim, no tocante à alegação da apelante de que o julgamento proferido no processo nº 8000384-67.2023.8.05.0012, de titularidade de sua genitora, deve prevalecer como precedente impositivo para afiançar a verossimilhança e a procedência do pedido em atenção à segurança jurídica, impõe-se promover a distinção fática necessária. 

Conquanto ambas as demandas versem sobre o mesmo contexto de fornecimento gratuito de água por poço público no Povoado de Entroncamento pela municipalidade, a lide invocada como paradigma diferencia-se do caso concreto em face de elementos probatórios e temporais determinantes. 

No presente feito, restou cabalmente provada a exclusão prévia do gravame em momento anterior ao ajuizamento da inicial, circunstância que esvaziou a atualidade do ilícito e a extensão dos efeitos nocivos sofridos pela autora, ao passo que no processo paradigma a manutenção do registro restritivo persistia, justificando o arbitramento de reparação pecuniária por dano in re ipsa.

Assim, afastada a similitude fática que vinculasse a solução jurisdicional ao processo da genitora da autora, e diante da total ausência de provas sobre abalo moral extraordinário à reputação, honra ou direitos de personalidade da apelante Bruna dos Santos Nascimento, a confirmação da improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida impositiva, mantendo-se íntegro o decisum combatido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e de direito amplamente delineadas no corpo deste voto:

a) conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, interposto por Bruna dos Santos Nascimento, para, no exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.021, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, reconsiderar e anular a decisão monocrática de ID 99949769, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação;

b) conheço do recurso de apelação interposto pela autora Bruna dos Santos Nascimento e, no mérito recursal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o pedido declaratório sem resolução do mérito e julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais;

c) condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, os quais fixo e majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil;

d) determino a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais decorrentes da condenação da apelante pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com amparo no artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos em seu favor.


  Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04