PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013012-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK ARTHUR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
APELADO: APOIO LOCACOES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):MATHEUS AZEVEDO AMORIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). PREVALÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA NO SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão de sua intempestividade manifesta. O Agravante sustenta que tomou ciência da sentença no sistema PJe apenas em data posterior à publicação oficial e que, em nome da "verdade real", o prazo deveria ser contado a partir dessa ciência efetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ciência da parte no sistema processual eletrônico (PJe), ocorrida após a disponibilização oficial no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), tem o condão de postergar o início da contagem do prazo recursal peremptório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) constitui o meio oficial e prevalente de comunicação dos atos processuais para advogados constituídos, conforme disciplina a Lei nº 11.419/2006 e o art. 270 do CPC.

Nos termos do art. 224 do CPC, o prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe, não sendo admissível a tese de que a consulta posterior ao sistema eletrônico reabre ou adia a contagem.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a intimação pela imprensa oficial prevalece sobre a ciência eletrônica quando ambas ocorrem, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual, impedindo que a parte escolha o termo inicial do recurso.

A intempestividade é vício objetivo e insanável, matéria de ordem pública que impede o conhecimento do recurso, não podendo ser relevada sob a alegação de excesso de formalismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) prevalece sobre a consulta ou ciência posterior no sistema eletrônico para fins de fixação do termo inicial do prazo recursal, sendo a intempestividade vício insanável que impõe o não conhecimento do recurso.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 224, 270, 932, III, 1.003, § 5º e 1.021; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1735244/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8013012-49.2021.8.05.0080, em que figuram como Agravante ERICK ARTHUR OLIVEIRA GONCALVES e como Agravada APOIO LOCACOES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013012-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK ARTHUR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
APELADO: APOIO LOCACOES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID 92975253) interposto por ERICK ARTHUR OLIVEIRA GONCALVES contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 92564733), proferida nos autos da Apelação Cível nº 8013012-49.2021.8.05.0080, que não conheceu do recurso apelatório interposto pelo ora Agravante, em razão de sua intempestividade manifesta.

A decisão monocrática agravada fundamentou-se na premissa de que a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) constitui o marco oficial para o início da contagem do prazo recursal, rejeitando a tese de que a ciência posterior da parte no sistema PJe teria o condão de reabrir ou postergar o prazo peremptório para recorrer.

Em suas razões recursais (ID 92975253), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, invocando a primazia da "verdade real" sobre o "formalismo processual". Argumenta que teve ciência da sentença apenas em data posterior à publicação oficial (alegando ciência em 19/12/2024) e que a tempestividade deveria ser aferida a partir dessa data. Defende que o não conhecimento do apelo cerceia seu direito de defesa e impede a análise do mérito, que envolveria a comprovação da culpa da empresa Agravada no acidente objeto da lide.

A parte Agravada, APOIO LOCACOES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso, com a aplicação das sanções pertinentes.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial no feito.

Por fim, verifico que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de Agravo Interno em Apelação que não versa sobre extinção parcial de mérito por decisão interlocutória.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013012-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK ARTHUR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
APELADO: APOIO LOCACOES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM

 

VOTO

 

Inicialmente, ratifico a admissibilidade do presente Agravo Interno, porquanto interposto tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 1.070 do CPC), e por parte legítima, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, CONHEÇO do recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação do acerto da decisão monocrática (ID 92564733) que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Agravante, por considerá-la intempestiva.

A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:

"[...] Embora o Apelante tenha alegado em suas razões recursais que 'o registro de ciência da autora sobre a sentença de ID nº 475980414 se deu em 19/12/2024' (ID. 81401503, pág. 02), tal alegação não se sustenta. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui a forma oficial de intimação, nos termos do art. 270 do CPC, não sendo admissível a alegação de ciência posterior para fins de contagem de prazo.

Ademais, na hipótese, não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que o Apelante defendeu a tempestividade em suas razões recursais e, notadamente, porque se trata de vício insanável.

Sendo assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, impositiva é a negativa de seguimento do feito ao Colegiado, segundo a regra inserta no inciso III do art. 932 do CPC [...] Nestes termos, não conheço do recurso."

A irresignação do Agravante não merece prosperar.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma inequívoca, que os prazos processuais são peremptórios e contínuos, iniciando-se a contagem a partir da intimação regular das partes. Nos termos do art. 224 do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

No caso em tela, a sentença foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Esta é a forma oficial e prevalente de comunicação dos atos processuais para advogados constituídos, conforme disciplina a Lei nº 11.419/2006 e o próprio CPC.

A tese do Agravante de que o prazo deveria ser contado a partir de sua "ciência" no sistema ou de consulta posterior carece de amparo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação pela imprensa oficial (DJe) prevalece sobre a consulta ou ciência eletrônica quando ambas ocorrem, e, sobretudo, que a ausência de consulta voluntária não posterga o prazo quando já houve a publicação oficial. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2 . A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4 . Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (G.N.)

Admitir a tese da "ciência posterior" em detrimento da publicação oficial feriria mortalmente o princípio da segurança jurídica e a isonomia processual, permitindo que cada parte escolhesse, ao seu alvedrio, o termo inicial para a interposição de recursos, tornando os prazos processuais letra morta.

Ressalte-se que o argumento de "formalismo excessivo" ou apelo à "verdade real" não tem o condão de sanar vícios de admissibilidade recursal extrínsecos, como a tempestividade. A observância dos prazos é pressuposto objetivo de validade do processo e garantia de ordem pública, não podendo ser relevada sob o pálio de princípios gerais quando há norma expressa em sentido contrário.

Portanto, constatado que a Apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação oficial da sentença no DJe, a intempestividade é manifesta e insuperável (vício insanável), impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso.

Não havendo argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, esta deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso, embora desprovido, não se reveste de caráter manifestamente protelatório, tratando-se de exercício do direito de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 92564733.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01