PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002597-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTADORA GAMA LTDA
Advogado(s): EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA NETA, BIANCA CARDOSO MARQUES, LIBIA MARTINS MIRANDA SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 628/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia em mandado de segurança impetrado contra ato de inaptidão de inscrição estadual, aplicando a teoria da encampação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a teoria da encampação e reconhecer a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, bem como se os embargos de declaração possuem natureza protelatória apta a justificar a aplicação de multa processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à legitimidade passiva e à competência jurisdicional, consignando que o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia detém poder hierárquico e revisional sobre os atos administrativos praticados pelos órgãos subordinados da administração tributária estadual. 

5. Restou expressamente consignado no julgado o preenchimento dos requisitos autorizadores da teoria da encampação, consistentes na existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e o agente executor do ato impugnado, na manifestação acerca do mérito da controvérsia nas informações prestadas e na inexistência de modificação indevida da competência constitucionalmente estabelecida. 

6. A aplicação da teoria da encampação observou os parâmetros fixados pela Súmula nº 628 do STJ, não havendo omissão quanto ao exame da matéria suscitada pelo embargante. 

7. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 

8. Inexistente demonstração de intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Embargos de declaração rejeitados. 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002597-14.2025.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTADORA GAMA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002597-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTADORA GAMA LTDA
Advogado(s): EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA NETA, BIANCA CARDOSO MARQUES, LIBIA MARTINS MIRANDA SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102957758) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 101093190) proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTADORA GAMA LTDA., confirmando a liminar anteriormente deferida para declarar a nulidade do ato administrativo que havia tornado inapta a inscrição estadual da impetrante.

Em suas razões recursais (ID 102957758), o embargante alega a existência de omissão na fundamentação do acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que a indicação do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como autoridade coatora é ilegítima, visto que a competência para a prática do ato de inaptidão cadastral pertence ao Inspetor Fiscal da respectiva circunscrição territorial, nos termos do regulamento interno da Secretaria da Fazenda.

Argumenta que a aplicação da teoria da encampação, no caso concreto, desrespeita os limites fixados pela Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a manutenção do Secretário de Estado no polo passivo da ação mandamental alterou indevidamente a competência absoluta estabelecida na Constituição Federal, deslocando o processo do primeiro grau de jurisdição para este Tribunal de Justiça em razão do foro de prerrogativa da autoridade indicada. Com base nessas alegações, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e extinguir o processo sem resolução de mérito ou declinar a competência para o juízo de primeiro grau.

Intimada a se manifestar (ID 103060889), a embargada apresentou contrarrazões (ID 103902919), aduzindo que a decisão colegiada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Defende que o embargante busca unicamente a reforma do mérito da decisão por via inadequada e pleiteia a rejeição dos embargos de declaração com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 20 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002597-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTADORA GAMA LTDA
Advogado(s): EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA NETA, BIANCA CARDOSO MARQUES, LIBIA MARTINS MIRANDA SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado que esteja em conformidade com as normas processuais.

O embargante afirma que o acórdão incidiu em omissão ao aplicar a teoria da encampação, alegando que o julgamento descumpriu a orientação fixada na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a fixação da competência do Tribunal de Justiça alterou a regra de competência de primeiro grau.

Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado (ID 101093190) enfrentou a questão da legitimidade passiva e da competência jurisdicional de forma exaustiva e motivada. 

O colegiado explicitou que o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam por figurar como autoridade máxima da estrutura administrativa tributária estadual, detendo o poder hierárquico e revisional sobre os atos de seus subordinados, inclusive sobre os atos de inaptidão de inscrição estadual praticados por auditores e inspetores de divisões inferiores.

Ademais, o acórdão assentou expressamente que a teoria da encampação foi legitimamente aplicada porque foram preenchidos todos os seus pressupostos autorizadores:

a) a existência de vínculo hierárquico direto entre a autoridade apontada como coatora (Secretário da Fazenda) e o órgão executor do ato de inaptidão cadastral;

b) a manifestação quanto ao mérito da controvérsia nas informações prestadas pela defesa técnica (ID 78594204), oportunidade em que se defendeu a legalidade da inaptidão cadastral decorrente do procedimento de malha fiscal;

c) a ausência de burla ou modificação indevida de competência absoluta estabelecida na Constituição Federal, já que a competência deste Tribunal decorre da própria legitimação do Secretário de Estado para figurar no polo passivo da demanda e revisar os atos administrativos de sua pasta, conforme determina o artigo 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia.

Desse modo, a decisão colegiada externou com clareza as razões pelas quais considerou preenchidos os requisitos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. 

A divergência do embargante quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e à aplicação das regras de competência não caracteriza omissão, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam a rediscutir o mérito de matérias já decididas ou a manifestar descontentamento com o posicionamento adotado pelo órgão julgador. Constatada a ausência de falhas de integração no julgado, a rejeição da medida recursal é o caminho processual impositivo.

Quanto ao pedido formulado pela embargada em suas contrarrazões (ID 103902919) para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a oposição dos embargos de declaração, neste momento, reflete o exercício regular do direito de defesa e do contraditório pelo ente público, buscando esclarecer pontos que considerava controversos, não restando caracterizado intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da referida penalidade pecuniária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

Salvador, 20 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

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