PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112845-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA MARIA SOLEDADE MORAES
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais n. 8112845-15.2023.8.05.0001, ajuizada por Áurea Maria Soledade Moraes, que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinou a devolução simples dos valores efetivamente creditados, a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, com base na autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar o direito à restituição dos valores descontados indevidamente e a forma de devolução dos valores creditados; (iii) examinar a ocorrência e a quantificação de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida, pois a perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, conclui pela inautenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado, configurando ausência de manifestação de vontade.

  2. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; ônus do qual o banco não se desincumbe, sendo inadmissível exigir da autora prova de fato negativo.

  3. A simples alegação de que valores foram creditados em favor da autora não é suficiente para legitimar os descontos realizados, especialmente diante da falsidade da assinatura e da ausência de demonstração de consentimento.

  4. Nos moldes do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços, incluindo fraudes praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  5. A restituição dos valores efetivamente creditados deve ocorrer de forma simples e sem correção, conforme decidido na sentença, evitando o enriquecimento sem causa por parte da autora.

  6. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se razoável, proporcional ao dano causado, e está em conformidade com a jurisprudência dominante em casos análogos, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade de contrato bancário, especialmente em caso de impugnação da assinatura.

  2. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de débito e a responsabilização objetiva do fornecedor.

  3. A devolução de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável.

  4. Valores efetivamente creditados à parte autora devem ser restituídos de forma simples, sem correção monetária, diante da inexistência de má-fé.

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral, sendo cabível a fixação de indenização quando ultrapassado o mero aborrecimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJBA, Apelação Cível 0301758-22.2013.8.05.0146, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 23.09.2020; TJBA, Apelação Cível 8004546-05.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pub. 18.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112845-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada AUREA MARIA SOLEDADE MORAES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112845-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA MARIA SOLEDADE MORAES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais n. 8112845-15.2023.8.05.0001, proposta por AUREA MARIA SOLEDADE MORAES, perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

A sentença de primeiro grau, proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Ainda, determinou que a autora devolvesse ao banco o valor efetivamente creditado, de forma simples e sem correção monetária. Condenou, por fim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a tempestividade do apelo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício na prestação de serviço e a insuficiência do laudo pericial para concluir pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo.

Aduziu, ainda, que a indenização fixada a título de danos morais seria excessiva e desproporcional, e que não restaram comprovados os elementos essenciais à caracterização do dano moral. Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentou a robustez do laudo grafotécnico judicial, que, de forma conclusiva e detalhada, reconheceu a falsidade da assinatura lançada no contrato, confirmando que a assinatura não partiu do punho da apelada, não tendo o réu logrado êxito em infirmar tal conclusão pericial.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112845-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA MARIA SOLEDADE MORAES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, notadamente em razão de assinatura reputada como inautêntica em contrato de empréstimo consignado, e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novas cobranças sob pena de multa.

É imperioso observar que a controvérsia gravita em torno da existência (ou não) de relação contratual válida entre a recorrente e a autora, MIRIAN MARY SANTOS SOARES, especialmente ante a impugnação veemente desta quanto à autenticidade da assinatura no instrumento contratual.

O juízo de origem, de maneira escorreita, acolheu os fundamentos da inicial, alicerçado no laudo pericial grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório, que foi categórico ao atestar a inautenticidade da assinatura da autora.

Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica recai, de forma inequívoca, sobre o réu, porquanto não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, o que configuraria autêntica “prova diabólica”, reconhecidamente de difícil ou impossível obtenção.

Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).

Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada.

O recorrente, Banco C6 Consignado S.A., sustenta que, no ano de 2021, foi formalizado o contrato de empréstimo consignado de n.º 010015342516, no valor de R$ 1.139,60 (mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), estabelecendo-se a sua quitação mediante o desconto de 28 (vinte e oito) parcelas mensais no importe de R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) diretamente no benefício previdenciário da recorrida.

Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao Banco Réu, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora.

No ponto, insta consignar que a perícia grafotécnica, conforme laudo acostado na id. 92339070, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco.

Tal circunstância, corroborada por outros elementos de prova inviabiliza o reconhecimento da existência de vínculo contratual válido, sobretudo ante a ausência de outras provas robustas e coesas que demonstrem a anuência da parte consumidora.

A apelante não apresentou elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]

Com isso, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”

A corroborar com o versado entendimento, impende transcrever os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024)

Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois o suposto depósito em conta não é hábil, por si só, a evidenciar a validade do negócio jurídico subjacente, mormente quando a assinatura aposta no contrato não lhe dá suporte.

Neste contexto, não se pode olvidar do teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Tal enunciado jurisprudencial consagra a teoria do risco do empreendimento e firma o entendimento de que o fornecedor de serviços financeiros deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, inclusive quanto a fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à dinâmica negocial própria do setor bancário.

Assim, ainda que o banco alegue ter sido vítima de fraude por terceiros, tal circunstância, por configurar fortuito interno, não afasta sua responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizar.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024)

Assim, não sendo possível acolher, em grau recursal, alegações lastreadas em elementos que deveriam ter sido oportunamente trazidos à instrução processual, mostra-se acertado o entendimento da Magistrada sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito imputado à autora, mormente diante da conclusão pericial que atestou a falsidade da assinatura constante no suposto contrato de empréstimo.

Cumpre destacar que, em decisão equilibrada e pautada nos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, a julgadora de origem determinou a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, a serem restituídos de forma simples, sem incidência de juros ou correção monetária, solução que confere justa proporção entre a reparação de danos e a vedação de locupletamento indevido.

Ademais, no tocante aos danos morais, o Banco Apelante pleiteia pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela sua redução.

Sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços.

No caso concreto, o valor da indenização foi fixado no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que considero suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, R$10.000,00 (dez mil reais), posto que encontra-se dentro dos parâmetros usualmente praticados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, mostrando-se proporcional à gravidade do dano, à condição da vítima e à função compensatória e pedagógica da reparação, afastando-se ambas as pretensões recursais neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, tendo em vista ter sido arbitrada em seu grau máximo pelo Juízo Primevo.

P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02