PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, no valor mensal de R$ 14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), em conta bancária utilizada, exclusivamente, para o recebimento de benefício previdenciário. O Autor, idoso, aposentado e analfabeto, alegou inexistência de contratação válida e abusividade da cobrança. A sentença condenou o Réu à restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, para os pagamentos realizados após 30/03/2021, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário; (ii) verificar se houve contratação válida e inequívoca dos serviços tarifados; (iii) determinar se a cobrança indevida justifica indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores pagos. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o regime de proteção ao consumidor hipossuficiente, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e analfabeta. A conta bancária foi aberta, exclusivamente, para o recebimento de benefício previdenciário, conforme declarado na inicial e comprovado por extratos, o que atrai a incidência do art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas nessa hipótese. O Banco não comprovou a contratação válida e expressa do pacote tarifário, especialmente diante da ausência de assinatura física e da fragilidade da prova de ciência inequívoca do consumidor. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, reconhece a abusividade da cobrança de tarifas em contas-salário, sem autorização válida, especialmente em favor de consumidores vulneráveis. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02, ensejando a responsabilização objetiva da Instituição Financeira, conforme disposto no art. 14 do CDC. O dano moral restou configurado, diante da condição pessoal do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida, superando o mero aborrecimento e justificando a indenização arbitrada na sentença. A indenização observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. Com base na tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929, os valores cobrados indevidamente, após 30/03/2021, devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que evidenciada a violação à boa-fé objetiva. Não se aplica o princípio da mitigação do próprio prejuízo, diante da vulnerabilidade do consumidor e da falha no dever de informação. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.402/06, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ. AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 16.08.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível 5014613-16.2023.8.13.0027, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000486-09.2024.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOAO ALVES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-09.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s):JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
ACORDÃO
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000486-09.2024.8.05.0189, ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA, dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas referente ao pacote de serviços de manutenção de conta que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta-corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. RESOLVO o mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação). Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato). Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais. Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I.” Ao arrazoar, aduziu o apelante que a parte autora afirmou ser cliente do banco recorrente, tendo, entretanto, percebido descontos mensais referentes a pacote de tarifas bancárias que não teria contratado, buscando reparação por dano moral, repetição de indébito e declaração de inexistência de débito. Arguiu em suas razões que jamais praticou ato ilícito ou constrangimento contra o Acionante, tratando-se de serviços bancários regularmente contratados, mediante adesão à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sendo certo que os extratos apresentados evidenciam a natureza de conta-corrente, com utilização de diversos serviços, o que inviabiliza o enquadramento da conta como isenta de tarifas. Sustentou que a contratação ocorreu de forma válida, com o consentimento do Autor, inclusive por meio de assinatura eletrônica, devidamente registrada por meio de biometria e senha digital, sendo legítima e reconhecida juridicamente a validade do contrato eletrônico, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 411, II, do CPC. Ressaltou que não houve cobrança indevida, mas, sim, contraprestação por serviços utilizados, sendo incabível a condenação em devolução em dobro dos valores. Argumentou que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, somente se justifica a repetição em dobro quando demonstrada má-fé do fornecedor, o que não se verificou no caso. Defendeu que, caso se entenda pela nulidade do contrato, faz-se necessária a compensação pelos serviços efetivamente utilizados, conforme tarifas previstas em tabela pública do banco. Quanto ao dano moral, afirmou que inexistiu qualquer prejuízo à parte adversa, argumentando que a situação narrada se limita a meros aborrecimentos, não ensejando reparação, pontuando que a condenação mostra-se desproporcional e incompatível com os fatos. Pontuou que é aplicável, à espécie, o princípio da mitigação do próprio prejuízo, porquanto a parte recorrida, malgrado tenha reconhecido os descontos tarifários, jamais teria suscitado o fato. No tocante aos juros de mora, requer que o termo inicial da incidência seja o arbitramento judicial, e não o evento danoso ou a citação. Ao final, requereu seja dado provimento ao inconformismo, com a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos materiais ou, se mantidos, que a devolução ocorra de forma simples e, apenas, quanto aos valores efetivamente comprovados. Pleiteou, ainda, a exclusão do dano moral ou a sua minoração, com alteração do termo inicial dos juros e exclusão da condenação em honorários advocatícios. Invocou, por fim, a sucumbência recíproca, para fins de compensação de honorários. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 81540690. É o relatório. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-09.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Autor e Réu como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, no valor mensal de R$ 14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, sendo a tese central autoral a ausência de contratação válida e a abusividade da cobrança. O Banco, ora Apelante, sustenta que a cobrança decorreu de contratação legítima e expressa do pacote de serviços, apresentando como prova o documento que demonstra a adesão ao pacote padronizado (Id. 81540670) e o log de comunicações disponibilizadas ao cliente por meio eletrônico (Id. 81540671). Contudo, não há comprovação de que o Demandante, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tenha formalizado contrato com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de assinatura física e da dúvida quanto à real ciência do consumidor quanto à contratação. Consoante disposto no art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas por serviços prestados em contas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de benefícios, como no caso dos autos. A conta, conforme declarado na petição inicial e corroborado pelos extratos anexados, foi aberta, unicamente, para o recebimento do benefício previdenciário (NB 123.44656.02-4), o que impõe a observância do regime de conta-salário e a consequente gratuidade. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de considerar abusiva a cobrança de tarifas em contas de benefícios, quando não comprovada a contratação regular ou quando se trata de consumidores hipossuficientes. In casu, o Recorrente não logrou demonstrar, de forma satisfatória, que houve anuência expressa e inequívoca do Consumidor para a conversão da conta-salário em conta-corrente com tarifa. Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado o abalo sofrido, sobretudo diante da condição pessoal do Autor — idoso, aposentado, analfabeto — e da natureza alimentar de sua fonte de renda. A privação indevida de parte de verba alimentar, por período prolongado, justifica a indenização arbitrada na sentença, a qual se mostra razoável e proporcional, não merecendo redução. Nessa esteira, entendo como inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, materializada no desconto indevido de valores na contra bancária do Suplicante. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Como dito, os descontos indevidos ocorreram por débito mensal, na conta na qual o Autor recebe, exclusivamente, o benefício previdenciário. Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o desconto indevido das quantias, por falha do serviço, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e como entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (...) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível constatar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que, malgrado se cogite função educativa, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50146131620238130027, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do totum indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, concebível o arbitramento da indenização moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que merecem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima. A estipulação deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Nessa esteira, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser preservada, pois suficiente para compensar o Suplicante e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios. Ressalte-se ainda que não há qualquer impropriedade quanto ao termo inicial da correção dos danos morais que o considerou como a data do arbitramento fixado na sentença, enquanto que juros incidentes serão computados desde o evento danoso, por envolver responsabilidade aquiliana, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, sobretudo nas Súmulas 54 e 362, do STJ. No que concerne à possível devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que a sentença também deve ser preservada neste ponto. Não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Busca-se, com essa evolução de posicionamento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Isso se justifica pelo fato de o consumidor ser parte hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor a ele o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor. O STJ excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não sucedeu nos autos. Destarte, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos a maior, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé no caderno processual. Na hipótese, o termo de adesão acostado pelo próprio banco (ID 81540669) demonstra que a pactuação ora questionada teria sido firmada em 13/07/2022. Por fim, a alegação de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo também não encontra amparo, dado o perfil do consumidor e a natureza dos serviços questionados. No que concerne aos honorários advocatícios, não vislumbro motivo para alteração do percentual fixado na origem, porquanto se encontra dentro dos parâmetros legais. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença obliterada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-09.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
VOTO