PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8018857-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e perda do cargo público, sustentando que a condenação foi baseada em acervo probatório frágil e em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos; (ii) houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso exclusivo de provas inquisitoriais; e (iii) estão ausentes a individualização da conduta e o dolo específico do crime de tortura.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, com hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório nem ao reexame de matéria já decidida;

4. A alegação de decisão contrária à evidência dos autos exige dissociação manifesta entre a condenação e o conjunto probatório, o que não se verifica quando há lastro em elementos probatórios consistentes;

5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova pericial, testemunhal e indiciária, submetido ao contraditório judicial;

6. A prova técnica, especialmente os laudos periciais, afastou a hipótese de acidente e demonstrou a causa violenta da morte, corroborando os demais elementos probatórios, especialmente os relatos das testemunhas de acusação;

7. A autoria foi devidamente individualizada, considerando que os acusados detinham a custódia da vítima no momento das agressões, configurando domínio fático da situação;

8. O dolo específico restou caracterizado pela violência desproporcional empregada, evidenciando a finalidade de castigo pessoal, nos termos da Lei nº 9.455/97;

9. A pretensão revisional traduz mero inconformismo com a valoração das provas, sem apresentação de elementos novos ou demonstração de erro judiciário.

IV. Dispositivo e tese

10. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.



Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório já valorado de forma fundamentada no processo originário. 2. Não configura decisão contrária à evidência dos autos aquela que se fundamenta em conjunto probatório harmônico e submetido ao contraditório judicial. 3. A utilização de elementos inquisitoriais, quando corroborados por provas judiciais, não viola o art. 155 do CPP."



Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 e art. 621, I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II.


Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, AgRg na RvCr 5565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.11.2022.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018857-35.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante GILBERTO FERREIRA DURAQUE e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8018857-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por GILBERTO FERREIRA DURAQUE, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal n. 0301308-29.2014.8.05.0022, que o condenou, juntamente com o corréu Odilon Alves Pereira Neto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com os parágrafos 3º, parte final, e 4º, inciso I, todos da Lei n. 9.455/97 (tortura qualificada pelo resultado morte).


Em suas razões (Id. Num. 101537432), a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão condenatório é contrário ao texto expresso da lei e à evidência dos autos. Argumenta que a condenação se fundamentou indevidamente em provas indiciárias e em depoimentos indiretos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, em ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.


A defesa salienta que o processo transitou em julgado (Id. Num. 101537432), após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, restando o requerente inconformado com o desfecho condenatório que, em seu entender, carece de suporte probatório idôneo.


Alega, ainda, a ausência de individualização da conduta atribuída ao Requerente, a não demonstração do dolo específico exigido para a configuração do crime de tortura e a existência de elementos de prova produzidos na apuração dos fatos perante a Auditoria Militar, os quais, segundo a defesa, reforçariam a tese de que a morte da vítima decorreu de um acidente, gerando uma dúvida razoável que deveria conduzir à absolvição


A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. Num, 102130681), manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, data certificada em sistema.

  Des. Nivaldo dos Santos Aquino

 Seção Criminal 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8018857-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. Certidão de Trânsito em julgado (Id. Num. 101537432).

 

No caso em testilha, verifica-se da ação penal que o Requerente foi condenado pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, sendo fixada para cada um a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a decretação da perda do cargo público. Foi-lhes, contudo, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

 

Em apertada síntese, o requerente fundamenta seu pleito no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a sentença seria contrária à evidência dos autos, dada a suposta precariedade do acervo probatório.

 

Não merece acolhimento o pleito da defesa.

 

A revisão criminal não possui natureza jurídica de recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação, detentora de caráter constitutivo negativo, vocacionada a rescindir a autoridade da coisa julgada em prol da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

 

Este instrumento processual visa à desconstituição de sentenças condenatórias ou acórdãos transitados em julgado quando se verificar a ocorrência de erro judiciário, admitindo-se a relativização da imutabilidade das decisões judiciais criminais para beneficiar o réu, consagrando o princípio da verdade real em detrimento da mera verdade formal.

 

Cuida-se de uma via de mão única, regida pelo princípio do favor rei, sendo vedada a sua utilização pela acusação para agravar a situação do condenado ou para buscar a condenação de quem foi absolvido, o que reforça sua natureza de remédio contra o arbítrio ou o erro estatal.

 

Nesse sentido, as hipóteses de cabimento da ação revisional estão taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o seu ajuizamento quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

No caso específico da alegação de contrariedade à evidência dos autos, exige-se que o descompasso entre o provimento jurisdicional e o acervo probatório seja inequívoco e evidente por si só, não bastando uma mera interpretação divergente ou uma escolha motivada do julgador por uma das versões possíveis constantes do processo.

 

Nessa senda, para que a rescisão ocorra, a decisão deve estar isolada, sem qualquer arrimo em elementos de convicção minimamente aceitáveis.

 

A revisão criminal não se presta à reanálise ampla do conjunto probatório, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou terceira instância revisora, sendo cabível apenas quando demonstrada situação de manifesta injustiça decorrente de erro judiciário.

 

A decisão contrária à evidência dos autos, para fins de revisão criminal, não se caracteriza pela mera divergência interpretativa acerca das provas produzidas, mas somente quando a condenação se mostra manifestamente dissociada do acervo probatório existente, o que não se verifica no presente caso.

 

A cognição na revisão criminal é restrita e exige que o requerente suporte o ônus de provar suas alegações, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, vejamos:

 

REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor. 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. 6. Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art . 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano. 7. O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8 . Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. 9. Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88 .2018.1.00.0000, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO . PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO . NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte. II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade . Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos. III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1 .008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais . V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em 24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v . acórdão publicado em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008, que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal. VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. VII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

 

Nesse contexto, submetendo a presente ação ao juízo de admissibilidade, constata-se que o requerente preenche os requisitos formais necessários, apresentando a petição instruída com a certidão de trânsito em julgado e indicando a hipótese legal de cabimento prevista no estatuto processual penal, portanto, conheço da presente Revisão Criminal.

 

Volvendo olhares ao mérito, o Requerente pugna pela absolvição sustentando que a condenação se baseou em frágil contexto probatório.

 

Preambularmente, cumpre ressaltar que o processo referência, autos n. 0301308-29.2014.8.05.0022, foi conduzido em total adequação com as normas legais, seguindo o rito previsto e sem qualquer alteração do procedimento.

 

No processo penal, é necessário que se garanta, de forma eficaz, os meios para o réu se defender da acusação formalizada pela máquina estatal, o que foi perfeitamente oportunizado ao Acusado.

 

O Requerente argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, como depoimentos de "ouvir dizer", em afronta ao artigo 155 do CPP. Tal alegação não corresponde à realidade dos fatos processuais, conforme se extrai do próprio acórdão condenatório.

O artigo 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A norma não proíbe que tais elementos sejam utilizados para reforçar a convicção do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

 

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça destacou expressamente que:

 

"o conjunto probatório, neste processo, apresenta-se heterogêneo, pois que composto de prova técnico-pericial, testemunhos diretos, indiretos, além de uma exuberante cadeia de indícios e circunstâncias, perfilados e coesos, um a um" (Id. Num. 101537446).

 

Fica claro, portanto, que a decisão não se apoiou isoladamente nos depoimentos inquisitoriais, mas sim na sua harmonização com as demais provas, notadamente a prova técnica.

 

A prova pericial foi contundente em afastar a tese de acidente. O laudo de exame de necrópsia concluiu que a causa da morte foi tamponamento cardíaco devido a hemopericárdio, decorrente de lesões produzidas por instrumento contundente, consoante laudo de exame de necrópsia (Id. Num. 131753579, 131753588, 131753589, 131753590 dos autos de n. 0301308-29.2014.8.05.0022).


De forma ainda mais decisiva, o laudo pericial da motocicleta da vítima atestou que o veículo se encontrava em “razoável estado de conservação, sem apresentar avarias”, concluindo que este "não traz assinaturas de acidente automobilístico de qualquer ordem" (Id. Num. 131753592 dos autos de n. 0301308-29.2014.8.05.0022)


Essa prova técnica, produzida por peritos oficiais e não contraditada por qualquer outro elemento técnico, foi crucial para desacreditar a versão defensiva e serviu como pilar para a valoração dos demais elementos. Nesse contexto, vejamos enxertos do depoimento colhido judicialmente e conferido (Id. Num. 389682915; 131753821 nos autos de n. 0301308-29.2014.8.05.0022).


RENATA LESSA HINZE, companheira da vítima, quando inquirida judicialmente respondeu:


“que estava em São Desidério/BA, com a mãe da vítima, entre as 8:00 às 17:30, no dia da morte da vítima; que quando entraram na rua da casa da mãe da vítima, uma vizinha, de apelido "Val", teria dito que a vítima havia sido agredida por policiais e estava no Complexo Policial; que quando a depoente chegou ao Complexo Policial, a vítima já estava morta; que a vítima vinha pouco a Barreiras/BA; que no domingo anterior à morte da vítima, o ofendido discutiu com Ravilene; que os vizinhos pararam e disseram que eles tinham tido uma discussão, e a polícia fez perseguição; que vizinhos, cujo nome não sabe, teriam dito que uma viatura havia passado com a vítima dentro dela, e parado na frente da casa da mãe da vítima, procurando uma chave, eles queriam uma chave; que foi com a sogra até a DEPOL, encontrando a vítima no chão, todo molhado, cabeça molhada, roupa molhada, as mãos machucadas, todo machucado os braços dele; que os machucados não eram arranhões, que não tinha escoriação nenhuma no corpo; que a vítima estava descalça, com sangue nas costas; que viu machucados na testa da vítima, que era um hematoma muito grande; que uma gestante que morava próxima de onde os policiais pegaram ele, disse que os policiais pegaram ele, agrediram ele, que bateram nele com o capacete e jogaram na viatura (...)”


NEUZA DA SILVA XAVIER, a mãe da vítima, ouvida judicialmente, respondeu:


 

“que chegando em Barreiras/BA, no sábado, Rakson e Revilene conversaram, por volta das 10:00, mas não brigaram, só discutiram; que passou o dia inteiro fora de Barreiras/BA, e não presenciou os fatos narrados na denúncia; que segundo os vizinhos Rakison disse que daria uma surra na irmã, e de fato deu uns tapas nela; que então "Revilene" chamou a polícia; que "Rakilene" chegou no momento em que os outros dois filhos da depoente brigavam, tentando apartar a briga; que os fatos aqui declarados foram narrados à depoente por "Rakilene"; que ouviu também a versão aqui relatada de "Dona Maria"; que ouviu falar que a vítima "saiu na moto e foi em direção a Barreiras Sul"; que antes da depoente ir para a fazenda, a vítima estava em perfeito estado físico; os vizinhos não falaram para a depoente sobre nenhum tipo de arranhão no corpo da vítima; que "Cora" viu os policiais perseguindo a vítima; que "Cora" mora "ao lado do supermercado Amaral"; que "Cora" disse que "os policiais viram ele fazendo umbalão, e dois policiais desceu, e no posto de gasolina, e dois seguiram na viatura atrás dele"; que hoje sabe quem são os policiais, mas no momento em que ouviu a história pela primeira vez, não lhe contaram o nome dos policiais; que a pessoa que viu a abordagem foi "Jesom", e também o filho de "Jesom"; que sete dias depois da morte da vítima, procurou "Jesom"; que não contou a presente versão, sobre "jesom", na DEPOL, mas contou perante autoridades do Ministério Público; que "Jesom" disse que o filho dele estava fazendo pão em uma padaria, e viu os policiais "pegando ele e jogando na viatura, dando uma capacetada com o capacete"; que tanto "Jeson" quanto o filho dele teriam visto um policial dando uma capacetada na cabeça da vítima, que "ficou sabendo pela boca de um e de outro", sem saber declinar nomes, que "me falaram que eles ameaçaram o pessoal", e "que ele já chegou na delegacia morto"; que a depoente chegou na DEPOL por volta das 18:20 e a vítima já estava morta; que a SAMU chegou cerca de meia hora depois da chegada da depoente na DEPOL; que quando a depoente chegou na DEPOL, que nenhum policial quis registrar a queixa, e disse que "podia chegar com dez advogados que não ia registrar a queixa (...)” (Id. Num. 131753784O dos autos de n. 0301308-29.2014.8.05.0022)


Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 155 do CPP, pois a condenação resultou de uma análise conjunta e concatenada de todo o acervo probatório, onde as provas periciais e os indícios robustos se alinharam, conferindo certeza à conclusão condenatória.

 

A defesa também alega ausência de individualização da conduta e de comprovação do dolo específico do crime de tortura. Ambos os argumentos foram devidamente enfrentados e rechaçados pelo acórdão condenatório.

 

A autoria delitiva do Requerente e do corréu foi estabelecida a partir da cadeia de eventos. Foram eles os policiais que realizaram a perseguição, a abordagem, a captura e a custódia da vítima desde o momento da abordagem até sua chegada ao Complexo Policial, onde veio a óbito.

 

As agressões ocorreram nesse intervalo, enquanto a vítima estava sob o poder e autoridade dos acusados. A imputação, portanto, não foi genérica, mas vinculada diretamente aos agentes que detinham o domínio fático da situação.

 

Quanto ao dolo, o tipo penal do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, exige a finalidade específica de aplicar "castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

 

O acórdão condenatório concluiu pela presença desse elemento subjetivo ao analisar o contexto das agressões. A violência empregada, qual seja, múltiplos golpes de capacete contra uma pessoa já rendida e sob custódia, foi desproporcional e desnecessária para qualquer finalidade de contenção, revelando o nítido propósito de punir a vítima pela sua fuga e pela suposta prática anterior de violência doméstica.


A conduta dos policiais, ao submeterem a vítima a intenso sofrimento físico como forma de punição, amolda-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual foram condenados, não havendo que se falar em ausência de dolo específico ou em conduta atípica. Dessa forma, não se verifica qualquer dissociação entre o édito condenatório e o conjunto probatório produzido.

 

Portanto, a condenação foi devidamente fundamentada em consonância com o acervo probatório colhido na instrução criminal, sendo apto a ensejar a responsabilização penal do Requerente. Assim, conforme já mencionado alhures, a revisão criminal não é a via adequada para a renovação de discussões sobre a maior ou menor credibilidade da palavra da vítima, quando tal análise já foi realizada de forma fundamentada pelo colegiado no julgamento da apelação.

 

Ressalte-se que a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. Num. 102130681, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, em razão do pleito recursal tratar-se de mera reiteração de temas já apreciados no acordão combatido. Sobre o tema, trago à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS, IDÔNEOS, SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena ( AgRg no AREsp n. 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. Na hipótese, o v. acórdão vergastado concluiu que buscava a parte a reapreciação da prova, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, e, mais, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada pelo Acórdão revidendo e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, deve ser indeferida (e-STJ fls. 94). Dessa forma, rever tais fundamentos, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.797.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (grifos nossos)



Assim, verifica-se que a defesa busca, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório formado na instrução criminal. Inexistem provas novas ou demonstração de erro judiciário que justifiquem a alteração da decisão transitada em julgado.

 

Ademais, a condenação está amparada no conjunto probatório e respeitou as normas legais. Assim, a improcedência da presente revisão criminal é medida que se impõe.

 

Uma vez julgado o mérito da revisão criminal, resta prejudicado o pleito liminar.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER da presente Revisão Criminal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo-se integralmente a condenação de GILBERTO FERREIRA DURAQUE.

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Seção Criminal 

Relator