PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A antecipação da tutela provisória de urgência tem sido admitida no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.871/2021, quando constatado que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. III – Não evidenciada a excepcionalidade que justifica a antecipação da tutela pretendida e havendo necessidade da obtenção de maiores esclarecimentos sobre a origem das dívidas e o seu possível enquadramento às exclusões previstas na lei, impositiva é a reforma da decisão que deferiu a liminar, porque ausente o requisito da probabilidade do direito. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013351-15.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravada LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013351-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV BANCO DAYCOVAL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, na ação proposta por LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA, nº 8001452-55.2025.8.05.0150, antecipou parcialmente a tutela de urgência e impôs a limitação dos descontos na conta corrente e folha de pagamento da Autora, referentes a empréstimos contratados e encargos, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmou que o empréstimo concedido à Agravada atende as regras do Banco Central do Brasil e que a Lei 14.181/2021 está sendo indevidamente utilizada por pessoas que buscam se esquivar de obrigações legitimamente pactuadas, desvirtuando a finalidade da norma. Alegou que se trata de empréstimo e cartão de crédito consignado e a decisão ignora a limitação exclusiva de 5% do cartão, acima dos 30/35% para o empréstimo consignado. Pontuou a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, pela Agravada, considerando o valor estipulado no Decreto nº 11.150/2022. Insurgiu-se contra a multa fixada, cujo valor considera excessivo e que não poderia ser diária, vez que os descontos são mensais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão questionada. Em decisão de ID 79870146 deferi a suspensividade requerida. A Agravada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013351-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de obter a reforma da decisão antecipatória da tutela de urgência, que limitou os descontos na remuneração da Agravada ao patamar de 30% do seu rendimento líquido. Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, com supressão de uma instância de jurisdição. Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. Exige-se, também, a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A ação originária funda-se no pedido de reconhecimento do superendividamento da Recorrida, com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoando a regulamentação da oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas. Nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela referida lei, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A Lei permite ao consumidor superendividado postular, na Justiça, a repactuação das dívidas, por meio de uma audiência de conciliação com a presença dos credores, onde será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação. É o que dispõe a redação do caput do novo artigo 104-A, do Código Consumerista: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Em regra, nas ações onde o consumidor superendividado pretende a repactuação das dívidas, a tutela de urgência somente poderá ser deferida após a audiência conciliatória de apresentação do plano de pagamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Superendividamento. Liminar conferida antes da audiência de conciliação. Impossibilidade. Procedimento bifásico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que deve ser respeitado. Empréstimos contratados. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21293821220238260000 Rio Claro, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/2021 - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso, veio para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 3. Assim, ausente a probabilidade do direito, haja vista que ainda não houve a realização de audiência prévia, exigida expressamente pelo art. 104-A do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18799806920248130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Admite-se exceção quando a espera pela audiência coloca em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado, situação que não ficou evidente nos autos de origem, pois a documentação apresentada não revela tal perigo para a Agravada. Ademais, não está claro se todos os contratos firmados pela consumidora são aqueles que permitem a limitação prevista na Lei 14.181/2021, pois são excluídas as hipóteses do parágrafo 1º do artigo 104-A, assim como do artigo 54-A, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a ordem do Juízo primevo foi prematura, diante da ausência da probabilidade do direito. Do exposto, reformo a decisão proferida no primeiro grau e indefiro a antecipação da tutela de urgência. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013351-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO