PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ter sua periodicidade ajustada em razão da natureza mensal da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os extratos do benefício previdenciário demonstram a existência de descontos ativos sob a rubrica de reserva de margem consignável, evidenciando plausibilidade das alegações de inexistência ou irregularidade da contratação. 5. O desconto incidente sobre benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, configurando perigo de dano concreto. 6. A medida de suspensão dos descontos mostra-se reversível, pois, em caso de improcedência da ação, é possível a retomada das cobranças, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira. 7. A multa cominatória fixada revela-se adequada quanto ao valor, porém a incidência diária não se harmoniza com a natureza mensal dos descontos, devendo a periodicidade ser ajustada para evitar desproporcionalidade e preservar a finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8050362-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050362-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s):ARI DANTRACCOLI NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 89200912) proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8022813-47.2025.8.05.0080, ajuizada por ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação acostada junto à inicial (extratos do benefício previdenciário), que comprova que a autora não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento. No tocante ao pedido de tutela provisória, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes ambos os requisitos. Os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos do benefício do INSS (ID 510419711, pg. 3), demonstram a existência de descontos mensais sob a rubrica de RMC vinculada ao banco réu (contrato nº 17452981, incluído dia 08/2022 , no valor de R$75,90), estando a situação contratual ativa. Portanto, configurada a probabilidade do direito, conforme é possível extrair dos dados da documentação. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento direto de verba de natureza alimentar, indispensável à manutenção da subsistência do autor, pessoa idosa e hipossuficiente. Cada desconto mensal, ainda que de pequeno valor nominal, tem a possibilidade de impactar, significativamente, sua capacidade de prover despesas básicas, como alimentação e medicamentos, de modo que o aguardo do desfecho processual poderá acarretar prejuízo ao requerente. Ademais, a medida pretendida é reversível, pois, na hipótese de improcedência da demanda, será plenamente possível a retomada dos descontos e a cobrança das parcelas suspensas, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte ré. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 48h, os descontos referentes ao contrato nº 17452981no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 Intime-se, pessoalmente, o réu, sobre o teor da presente decisão (Súmula 410/STJ) e, na mesma oportunidade, cite-se para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Devem as partes, para demonstrarem eventual (des)cumprimento da ordem judicial, comprovarem, à luz da boa fé e do princípio da cooperação, que tentaram entrar em contato pelos meios informados em petições, procurações ou telefones que já são de conhecimento delas, sob pena de reputar-se não comprovadas tais alegações, com as consequências processuais próprias. Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 89140268), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada. Aduz o agravante, inicialmente, que o agravado firmou contrato de cartão de crédito consignado de forma válida, mediante adesão livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação. Afirma que foram observadas todas as normas do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, com fornecimento adequado de informações acerca das condições contratuais, taxas, encargos e forma de pagamento. Sustenta que o agravado usufruiu do valor disponibilizado, razão pela qual não poderia pleitear a suspensão dos descontos ou a nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, que eventual discussão acerca de encargos financeiros não teria o condão de ensejar a nulidade integral da avença, mas, quando muito, a revisão pontual de cláusulas. Defende que a decisão recorrida violou os princípios da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, bem como que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado pelo autor da ação originária. Argumenta, ademais, que não detém ingerência direta sobre a efetivação dos descontos, os quais são operacionalizados pela fonte pagadora (INSS), havendo lapso temporal entre a solicitação de suspensão e o efetivo cumprimento, circunstância que tornaria desarrazoada a imposição de multa diária em valor elevado. Nesse contexto, pugna, subsidiariamente, pela redução da multa e pela alteração de sua periodicidade para mensal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer os descontos consignados, ou, alternativamente, a revisão da multa cominatória, bem como o provimento definitivo do recurso. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs. 89140270 e 89140271), tendo o recurso sido distribuído por livre sorteio ao Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, no âmbito da Primeira Câmara Cível, conforme certidões de triagem e distribuição (IDs. 89141656 e 89143135). Por decisão monocrática (ID. 89200912), o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do agravante, mantendo, assim, a decisão impugnada até o julgamento colegiado, determinando, ainda, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e a expedição de ofício ao Juízo de origem para prestação de informações. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 92806863, bem como não foram prestadas informações pelo Juízo a quo até a data da certificação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050362-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ARI DANTRACCOLI NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17452981, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, ora agravado, ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO, sob pena de multa diária. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente instruído, com preparo recursal comprovado (IDs 89140270 e 89140271), razão pela qual dele conheço, passando à análise do pedido recursal. O cerne da controvérsia consiste em aferir a regularidade da decisão que concedeu tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos descontos consignados impugnados. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, leciona Luiz Fux: O fumus boni iuris traduz a plausibilidade da tese jurídica deduzida, enquanto o periculum in mora consubstancia-se no risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional cause prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso concreto, o agravado afirma não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, sustentando jamais ter anuído com a constituição de reserva de margem consignável (RMC) e com os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. O agravante, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando existência de termo de adesão, autorização expressa e utilização do crédito disponibilizado. O Juízo de origem, ao examinar os elementos iniciais, entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os extratos do benefício previdenciário demonstram a existência de descontos ativos sob a rubrica de RMC, bem como que o agravado é pessoa idosa e hipossuficiente, o que evidencia risco concreto de dano, deferindo, assim, a suspensão dos descontos até ulterior dilação probatória. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram razões suficientes para a reforma da decisão agravada quanto ao mérito da tutela. Isso porque, nesta fase processual, o conjunto probatório apresentado pelo agravante não é capaz de afastar, de plano, a verossimilhança das alegações do consumidor, sobretudo à luz do princípio da vulnerabilidade, previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de prestigiar a proteção do consumidor em hipóteses que envolvem descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado, diante da reconhecida complexidade da contratação e da dificuldade de comprovação negativa por parte do beneficiário: Assim, a manutenção da tutela deferida mostra-se adequada, porquanto visa resguardar verba de natureza alimentar até o esclarecimento definitivo da controvérsia. No tocante à multa cominatória, observa-se que o Juízo de origem fixou astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da ordem. Embora o valor fixado não se revele, em si, manifestamente desproporcional, merece reparo a periodicidade de sua incidência. Considerando que os descontos em benefício previdenciário ocorrem mensalmente, mostra-se mais razoável e consentâneo com a natureza da obrigação que a multa seja vinculada a cada evento mensal de descumprimento, e não calculada diariamente, sob pena de potencial desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida (CPC, art. 537, §1º). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Dessa forma, impõe-se ajustar a periodicidade da multa para incidência mensal, preservando-se o valor fixado e o limite máximo estabelecido, adequando a sanção à natureza da obrigação imposta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para alterar a periodicidade de incidência das astreintes para mensal, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050362-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ARI DANTRACCOLI NETO
VOTO
“A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2022).
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. (TJBA, AI nº 8026885-94.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, publ. 23/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA REVERSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI nº 8008142-41.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 25/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC.(TJSC, AI nº 5031740-13.2021.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 10/02/2022)