PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão do alegado cancelamento unilateral de linha telefônica móvel sem prévia notificação. A autora sustentou a regular contratação do serviço, o pagamento das faturas e a interrupção indevida da linha, requerendo seu restabelecimento e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço de telefonia decorrente do cancelamento unilateral da linha sem prévia comunicação, caracterizando o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica diante de sua posterior portabilidade para operadora diversa. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito por meio das faturas quitadas e da ata de audiência do PROCON, documento público que registra o reconhecimento da relação contratual pela preposta da fornecedora e a efetivação da portabilidade antes do cancelamento da linha. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora, desacompanhadas de protocolos, gravações ou outros elementos externos de confirmação, não demonstram que o cancelamento decorreu de solicitação da consumidora, revelando-se insuficientes para afastar a presunção decorrente das demais provas. Configurada a prova mínima do direito alegado, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade do cancelamento ou a culpa exclusiva da usuária, ônus do qual não se desincumbiu. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando a linha é utilizada para atividade profissional e vinculada a serviços bancários e chave PIX. A atuação administrativa e judicial da consumidora demonstra diligência na busca da solução do conflito, afastando a alegação de mitigação do dano em razão da demora no ajuizamento da demanda. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. A posterior portabilidade da linha telefônica para terceira operadora, antes do ajuizamento da ação, acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da linha, impondo a extinção desse capítulo sem resolução do mérito. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8045719-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045719-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Relator
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 106613587), que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (ID 106613590), a apelante sustenta o desacerto da sentença, argumentando que a documentação colacionada aos autos, constitui prova suficiente da falha na prestação do serviço e do cancelamento indevido da linha telefônica. Afirma que o serviço de telefonia é essencial e que o cancelamento unilateral, sem notificação prévia, configura dano moral in re ipsa. Requer o provimento do recurso para condenar a ré ao restabelecimento da linha e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não efetuado em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Em contrarrazões (ID 106613593), a apelada TELEFONICA BRASIL S.A. sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a linha foi portada para a Claro S.A. em 01/12/2022, que o cancelamento ocorreu em 01/09/2022 mediante solicitação da autora, e que a demora no ajuizamento da ação afasta a configuração de dano moral. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045719-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
Relator
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. De início, impõe-se rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pela apelada em contrarrazões. A autora é pessoa física, costureira, beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo de origem. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a apelada produzido prova capaz de elidir tal presunção. Ademais, a autora é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que, por si só, constitui relevante indício de hipossuficiência econômica. Mantém-se, portanto, o benefício. No tocante ao mérito, razão assiste parcialmente à apelante. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela consumidora e, em decorrência, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. A autora afirma que era titular da linha telefônica (71) 98734-2782 e que realizou a portabilidade da Claro para a Vivo em julho de 2022, adquirindo o plano Vivo Controle 6GB, no valor mensal de R$ 49,99. Sustenta que utilizou os serviços regularmente nos meses de julho e agosto de 2022, com o pagamento das respectivas faturas, e que em setembro do mesmo ano foi surpreendida com o cancelamento unilateral da linha, sem qualquer notificação prévia. Para comprovar suas alegações, a autora trouxe ao processo: (a) faturas da Vivo quitadas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, constando expressamente o número (71) 98734-2782 ; (b) ata de audiência realizada perante o PROCON em 15 de maio de 2023 , na qual a preposta da operadora ré declarou que "propôs disponibilizar a fazer a portabilidade, desde que a Claro não tenha cancelado a linha telefônica"; e (c) o conciliador do PROCON consignou na mesma ata que "verifica-se que foi pago fatura da Vivo com o número do telefone alegado, confirmando que já tinha acontecido a portabilidade para a Vivo antes do cancelamento da linha (106612546)". A ré, por sua vez, sustentou que a linha foi cancelada em 01/09/2022 por solicitação da própria autora e que, posteriormente, foi portada para a Claro S.A. em 01/12/2022. Para tanto, apresentou telas sistêmicas unilaterais e consulta à ABR Telecom (ID 106612561). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O serviço de telefonia, ademais, qualifica-se como essencial, submetendo-se ao dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Entretanto, no caso, a autora se desincumbiu adequadamente desse ônus. A ata de audiência do PROCON constitui documento público dotado de presunção de veracidade, lavrado por agente oficial no exercício de suas atribuições. O reconhecimento expresso, pela preposta da ré, da existência da relação contratual ao propor realizar a portabilidade e a constatação pelo conciliador de que a portabilidade já se efetivara antes do cancelamento, comprovada pelo pagamento das faturas, constituem elementos probatórios robustos e convergentes, que superam a exigência de prova mínima do fato constitutivo. As telas sistêmicas apresentadas pela ré, por sua vez, foram produzidas unilateralmente, sem o respaldo de protocolos de atendimento, gravações de áudio ou qualquer elemento externo de corroboração. Tais documentos, quando contrapostos à ata do PROCON e às faturas quitadas, possuem valor probatório frágil, insuficiente para infirmar as alegações autorais, sobretudo por não demonstrarem que a solicitação de cancelamento foi realizada pela apelante. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova opera-se em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade do cancelamento ou a culpa exclusiva do consumidor. Desse ônus a ré não se desincumbiu. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação ao consumidor configura falha na prestação do serviço essencial e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que o cancelamento de serviço de telefonia sem pré-aviso configura dano moral in re ipsa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉ-AVISO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PERFEIÇÃO. VERBA ARBITRADA EM R$4.000,00. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DA LINHA. DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais fundamentada no cancelamento do serviço de telefonia pré-pago sem pré-aviso, com o julgamento procedente, em parte, do pedido e arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, em R$4.000,00, confirmando-se a liminar, com conversão em perdas em danos no quantum de R$2.500,00 dada a impossibilidade de restabelecimento da linha disponibilizada a terceiro. A fornecedora do serviço de telefonia tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a ré, como concessionária do serviço público de telefonia, está submetida, no ambiente regulamentado, às normas do Poder Concedente e da Agência Reguladora/ANATEL. Desta forma, submetendo-se às disposições das Resoluções editadas pela Agência Reguladora, com esteio em seu poder normativo, é cabal a aplicação ao caso sub judice da Resolução n. 632, de 07/03/2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, e dispôs em seus arts. 90 e 91 ser ônus da ré, antes da suspensão ou cancelamento do serviço, realizar o pré-aviso ao consumidor. Lado outro, não se debulha dos autos que a parte autora tenha sido pré-avisada acerca do cancelamento da sua linha telefônica pré-paga, deixando a ré de observar o regramento do Poder Concedente e dando azo à configuração da má prestação do serviço. Tratando-se de cancelamento do serviço de telefonia sem pré-aviso, a jurisprudência pátria tem entendimento sereno de configurar o dano moral in re ipsa e sendo o arbitramento, in casu, no importe de R$4.000,00, encontra-se na média de casos similares a outros julgados da Segunda Câmara Cível, além de ser valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente à agente causadora. Noutro giro, restando configurada a impossibilidade de restabelecimento da linha telefônica do autor no número anteriormente utilizado, diante da confissão da própria ré na peça recursal de oferta da linha telefônica a outra consumidora, passível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a teor da norma do art. 499 do CPC. Apelo da ré conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000807-10.2019.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/Bahia em que figuram como apelante, TIM S.A. (INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA) e apelado, DJEAN AINSWORTH SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000807-10.2019.8.05.0063,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 30/07/2024 ) No caso concreto, a privação da linha telefônica assumiu contornos especialmente gravosos. A autora é costureira autônoma e dependia do número para contato com clientes, além de mantê-lo vinculado a cadastros de cartão de crédito, conta bancária e chave PIX. A interrupção do serviço, portanto, não apenas afetou sua vida pessoal, mas também comprometeu diretamente sua atividade profissional, circunstância que agrava o dano extrapatrimonial. A demora no ajuizamento da presente ação, arguida pela ré com fundamento no duty to mitigate the loss, não afasta o dever de indenizar. A autora demonstrou comportamento ativo e diligente na busca de seu direito: abriu protocolo de atendimento junto à operadora ré já em 09 de setembro de 2022 (protocolo nº 20228844596869), enviou e-mail à ouvidoria da operadora em 06 de fevereiro de 2023, instaurando reclamação administrativa no PROCON e ajuizou ação perante o Juizado Especial em 16 de maio de 2023. A referida ação foi extinta sem resolução do mérito em 09 de março de 2024, por necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Imediatamente após a extinção, a autora ajuizou a presente demanda na Justiça Comum. Não há, portanto, inércia ou desinteresse da consumidora. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (REsp n. 1.332.366/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Dessa forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerida pela apelante deve ser provida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no resgate e reativação da linha (71) 98734-2782, verifica-se a perda superveniente do objeto. A ré comprovou, mediante consulta à ABR Telecom, entidade que administra a portabilidade no Brasil, que o referido número foi portado para a operadora Claro S.A. em 01 de dezembro de 2022, lá permanecendo. O Poder Judiciário não pode compelir a Vivo a resgatar um número telefônico que se encontra sob a titularidade e gestão de terceira operadora, que não integra a relação processual. A portabilidade para operadora diversa da ré, ocorrida antes do ajuizamento da presente ação, esvazia o interesse processual da autora neste capítulo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do provimento parcial do recurso reforma-se a sentença para reconhecer o dano moral, mantida a improcedência quanto à obrigação de fazer, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pela Defensoria Pública e o tempo de tramitação do feito. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, à taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A ré arcará com as custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para a) reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação; b) declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao resgate da linha telefônica (71) 98734-2782, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAJDPE-BA, fixados em 15% sobre o valor da condenação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045719-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO