PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Consórcio. Rescisão contratual. Alegação de vício de consentimento por erro substancial. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Configura relação de consumo o contrato de adesão a grupo de consórcio, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O erro substancial, como vício de consentimento, exige para sua configuração que seja substancial (interesse à natureza do negócio ou ao objeto principal), escusável (perceptível por pessoa de diligência normal) e que efetivamente vicie a manifestação de vontade. Não se configura erro substancial quando o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o consumidor tinha pleno conhecimento da natureza consorcial dos contratos firmados, conforme evidenciado por conversas via WhatsApp, contratos com esclarecimentos destacados e gravação telefônica confirmatória. A prova testemunhal que não demonstra efetivo conhecimento sobre as especificidades do negócio não tem o condão de infirmar provas documentais robustas e convergentes. Na rescisão de contrato de consórcio, a devolução dos valores não é imediata, devendo observar o prazo de até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.119.300/RS). Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8022788-05.2023.8.05.0080, em que figura como apelante ROSEILTON DE LIMA JESUS e, como apelada, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022788-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEILTON DE LIMA JESUS
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JOSE EDUARDO VICTORIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSEILTON DE LIMA JESUS em face de sentença (ID. 88056578) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, revogando ainda a decisão que antecipou a tutela. O autor ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais alegando ter sido procurado em 3 de abril de 2023 por prepostos da ré, que lhe ofereceram proposta de financiamento de veículo no valor de R$ 200.000,00, mediante pagamento de cinco boletos no valor de R$ 15.541,76 cada e parcelas mensais de R$ 1.543,99. Sustentou ter anuído à proposta e pago o valor pactuado, descobrindo posteriormente que havia aderido a cinco cotas de consórcio, não conseguindo adquirir o veículo pretendido. Alegou ter sido induzido em erro e pleiteou a rescisão dos contratos, a devolução da importância paga até então (R$ 77.708,80) e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças e de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A ré ofereceu contestação alegando ausência de vício de consentimento, uma vez que o contrato firmado deixava claro que o objeto era a venda de cotas de consórcio, bem como a inexistência de promessa de contemplação imediata. O autor manifestou-se em réplica. Saneado o processo, foram rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas. O juízo sentenciante entendeu que, a despeito das alegações autorais, não ficou comprovado que o autor teria sido induzido em erro. Destacou que das conversas extraídas do WhatsApp se verificava que o autor tinha pleno conhecimento de que se tratava de consórcio e da inexistência de promessa de contemplação imediata, além das reclamações existentes no site Reclame Aqui. Consignou que dos contratos se inferia esclarecimento sobre a natureza do negócio jurídico e a inexistência de proposta de contemplação imediata, grafado em letras vermelhas de destaque. Observou ainda que a ré instruiu a contestação com arquivo de áudio no qual, após as tratativas, a empresa entrou em contato com o autor para confirmar os termos do contrato, tendo o consumidor confirmado ciência do objeto e destacado que não recebeu proposta de contemplação imediata. Concluiu que a prova testemunhal não infirmou as provas apresentadas pela requerida, não cabendo ao Juízo estabelecer conclusões dissociadas das provas produzidas. Quanto à devolução de valores, aplicou o entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS, segundo o qual a devolução não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente. Em suas razões recursais (ID. 88056581), o apelante sustenta que foi vítima de fraude clara perpetrada pelos vendedores da ré, que teriam oferecido financiamento com entrega imediata do veículo quando na verdade se tratava de consórcio. Alega que em 3 de abril de 2023 foi procurado em seu estabelecimento por dois indivíduos que se identificaram como Mateus e René, gerentes da apelada, que lhe ofereceram crédito com juros baixos para aquisição de caminhão caçamba no valor de R$ 200.000,00. Sustenta que "após horas de conversa, o Apelante aceitou o financiamento no valor de R$ 200.000,00, a ser saldado em cento e oitenta meses com parcelas de R$ 1.543,99 cada uma, inclusive foi persuadido pelos próprios vendedores (na presença dos mesmos) a responder por meio de ligação da ré todas as perguntas com afirmação, pois fazia parte da liberação do financiamento". Narra que em 26 de abril de 2023 recebeu ligação do vendedor do veículo informando que a apelada não havia liberado o valor, descobrindo então que não se tratava de financiamento, mas de consórcio. Argumenta que "a adesão do Apelante foi feita de forma completamente fraudulenta, ou seja, o Apelante assinou o contrato sem ler e não se ateve para nenhuma cláusula contratual nem mesmo que o contrato se referia a um consórcio". Destaca que "os consórcios são da mesma data e valores iguais", demonstrando a má-fé da apelada. Invoca o erro substancial previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, sustentando que "trata de erro substancial pelo simples motivo da contemplação prometida, ou seja, a garantia de compra do caminhão, ser fator primordial para a celebração do contrato". Alega violação à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção contra publicidade enganosa (arts. 6º, IV, e 37, §1º). Sustenta que o contrato baseado em promessa falsa de aquisição do veículo "além de constituir verdadeiro crime de estelionato, por si só, caracteriza crime contra o consumidor". Quanto à gravação apresentada pela ré, contesta sua validade por ter sido feita "sem autorização da parte", requerendo perícia técnica. Argumenta que a apelada possui histórico de práticas similares, conforme consultas no site Reclame Aqui e no próprio Tribunal, onde existem "milhares de ações no mesmo cunho do presente caso". Cita precedentes do TJSP que reconheceram situações similares de indução a erro por vendedores. Sobre a devolução dos valores, sustenta que deve ser imediata, invocando jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade de contratos baseados em falsas promessas de contemplação, diferenciando-os da mera desistência. Argumenta que a saída do consorciado não acarreta prejuízos aos demais participantes, pois reduz tanto o ingresso de capital quanto o encargo do grupo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja recebido, conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para reconhecer as abusividades do contrato em questão, bem como condenar a Apelada à devolução do valor pago pelo Apelante imediatamente." O apelado não apresentou suas razões, conforme certidão de ID. 88056587, que atesta o transcurso do prazo legal sem manifestação, embora devidamente intimado. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022788-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEILTON DE LIMA JESUS
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEILTON DE LIMA JESUS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual c/c reparação por danos morais formulados em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento por erro substancial nos contratos de consórcio firmados entre as partes. É incontroverso que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Correto o juízo a quo ao inverter o ônus da prova, cabendo à fornecedora demonstrar que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições contratuais. O apelante fundamenta sua irresignação na tese de que foi induzido a erro pelos vendedores da ré, que teriam prometido financiamento com entrega imediata do veículo, quando na realidade se tratava de contrato de consórcio. O erro substancial, previsto nos arts. 138 e 139 do Código Civil, exige para sua configuração que seja substancial, ou seja, que interesse à natureza do negócio ou ao objeto principal, que seja escusável, isto é, perceptível por pessoa de diligência normal, e que efetivamente vicie a manifestação de vontade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as conversas via WhatsApp constantes dos autos revelam inequivocamente que o autor tinha conhecimento de que se tratava de consórcio. Nas mensagens trocadas entre as partes, constam expressões como "E cónsocio eu finacimeto", sendo respondido pelo interlocutor "Consórcio", bem como manifestações posteriores do próprio autor como "Consórcio IPCA é melhor" e "Consórcio atrelado ao bem de Fábrica quando sobe o veículo na Fábrica aumenta a parcela". Tais manifestações constantes no ID 88055645 demonstram não apenas que o autor sabia tratar-se de consórcio, como também compreendia seu funcionamento e diferentes modalidades. Os instrumentos contratuais alocados aos autos evidenciam esclarecimentos sobre a natureza do negócio jurídico e a inexistência de garantia de contemplação imediata, constando inclusive em letras vermelhas de destaque no documento. A gravação telefônica apresentada pela ré demonstra que a empresa entrou em contato com o autor para confirmar os termos contratuais, ocasião em que o consumidor confirmou ciência do objeto e destacou que não recebeu proposta de contemplação imediata. O conjunto probatório é robusto e convergente no sentido de demonstrar que o autor tinha pleno conhecimento da natureza consorcial dos contratos firmados. As alegações de erro não encontram respaldo nas provas dos autos. Pelo contrário, as evidências documentais revelam que o apelante não apenas sabia tratar-se de consórcio, como também demonstrava conhecimento técnico sobre seu funcionamento. A circunstância de ter procurado informações no site "Reclame Aqui" sobre a empresa também reforça que tinha ciência da natureza do negócio e dos riscos envolvidos. Quanto à impugnação do apelante à gravação telefônica apresentada pela ré, sob alegação de ter sido realizada sem autorização, não merece acolhida. O áudio em questão refere-se à ligação feita pela própria empresa para confirmação dos dados contratuais, prática usual e legítima no mercado consorcial, não se tratando de gravação clandestina ou interceptação telefônica. Ademais, o apelante participou voluntariamente da ligação e respondeu às perguntas formuladas, não havendo qualquer indício de violação à intimidade ou aos direitos fundamentais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravação de conversa, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não constitui prova ilícita. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO. CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO. LICITUDE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação. Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. 2. A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).G.N. A prova testemunhal produzida pelo autor não teve o condão de infirmar as provas documentais, notadamente porque as testemunhas não demonstraram efetivo conhecimento sobre as especificidades do negócio, limitando-se a relatar informações de terceiros. Embora o consumidor tenha em seu favor a interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais, não se pode ignorar que a boa-fé objetiva deve orientar a conduta de ambas as partes contratuais. No caso, as evidências demonstram que o autor, ora apelante, após tomar conhecimento da real natureza do contrato, optou por manter as prestações por determinado período, comportamento incompatível com alegação de total desconhecimento sobre o objeto contratual. È possível a rescisão de contrato de consórcio quando comprovada efetiva indução em erro por parte da administradora, com promessa de contemplação imediata. Contudo, tal entendimento exige prova robusta do vício alegado, não bastando meras alegações. Para que se configure o vício de consentimento por erro, é necessário que este seja substancial e escusável, devendo restar demonstrado nos autos que o consumidor foi efetivamente induzido em erro sobre a natureza do negócio jurídico. No caso dos autos, as provas são contrárias à tese do erro substancial. As provas dos autos demonstram de forma inequívoca que o apelante tinha conhecimento da natureza consorcial dos contratos firmados, não se configurando erro substancial apto a viciar o consentimento. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, merecendo ser mantida. Com base no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022788-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEILTON DE LIMA JESUS
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA
VOTO