PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-21.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SEQUESTRO DE VALORES APÓS INÉRCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta por empresa estatal prestadora de serviços de saneamento básico em face de decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao pagamento de crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mantendo a guia de pagamento e determinando, em caso de descumprimento, o sequestro de valores suficientes para satisfação da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, por ser sociedade de economia mista, está sujeita ao regime constitucional de precatórios; (ii) verificar a possibilidade de pagamento do crédito mediante RPV sem necessidade de expedição formal de ofício; (iii) avaliar a legalidade da previsão de sequestro de valores em caso de inadimplemento da obrigação no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A empresa recorrente, ainda que sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, razão pela qual, nos termos da ADPF 616 do STF, está sujeita ao regime constitucional de precatórios, nos moldes do art. 100 da CF/1988.

4.         O valor do crédito executado (R$ 49.382,62) encontra-se dentro do limite estabelecido para pagamento por RPV (40 salários mínimos), conforme previsto no art. 87, I, do ADCT e na Resolução CNJ nº 303/2019, sendo inaplicável à EMBASA a Lei Estadual nº 14.260/2020, que se refere apenas a obrigações de entes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas.

5.         É legítima a expedição de guia de pagamento bancário pelo juízo para quitação da RPV, inexistindo nulidade por ausência de protocolo administrativo específico, desde que respeitado o teto e a exigência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal.

6.         Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV sem manifestação do devedor, admite-se a determinação judicial de sequestro de valores, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, aplicável também na Justiça Comum por analogia, conforme precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO

7.         Recurso desprovido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001095-21.2020.8.05.0063, em que é Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelada BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-21.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da Ação do Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais movida por BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada (ID 89051616), nos seguintes termos:

 

1. Considerando as informações prestadas pela parte autora na petição de ID 492954801 noticio que o valor referente aos honorários advocatícios já foi devidamente levantado pela autora, conforme certidão de ID. 505965113. Assim, determino que sejam desconsiderados a guia constante do ID 487345880 e o ofício de ID 487345892, ambos aos honorários advocatícios já levantados pela autora.

2. Quanto à guia de pagamento constante do ID 487345881 e ao ofício correspondente (ID 487345894), verifico que o valor atualizado do crédito da parte autora (R$ 49.382,62) encontra-se dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme disciplina o art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Resolução CNJ nº 303/2019.

3. Ressalto que, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Juízo e conforme as orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o teto para pagamento via RPV pela EMBASA, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, corresponde a 40 salários mínimos, equivalentes, atualmente, ao valor de R$ 60.720,00.

4. Dessa forma, rejeito o pedido de impugnação da guia contida no ID 487345881, mantendo-se válidos tanto a guia quanto o respectivo ofício (ID 487345894), já encaminhados à Ré, a qual permanece regularmente intimada para cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal.

5. Intime a ré para, no prazo de 05 dias comprovar o efetivo pagamento guia constante do ID 487345881, sob pena de sequestro.

 

Irresignado, o executado apresentou o presente recurso (ID 89051621), arguindo que o valor indicado não se aplica ao pagamento por RPV, considerando o que dispõe a Lei Estadual de nº 14.260/2020; bem assim que houve equívoco ao determinar o pagamento por meio de guia de depósito bancário, pois a expedição de RPV cumpre protocolos pré-estabelecidos. 

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 89051626), requerendo a rejeição do recurso, em decorrência de erro grosseiro, e, no mérito, a manutenção integral da decisão. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-21.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

 

O recorrente apresentou o comprovante de recolhimento das respectivas custas recursais (ID 89051623); ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 

No mérito, argui a apelante que ao valor executado aplicar-se-ia o sistema de precatórios e não de RPV; argumentando, ainda, que mesmo se reconhecido o cabimento do RPV, sua efetivação demandaria expedição de ofício de RPV, não podendo ser efetivado por guia de depósito bancário expedido pelo juízo. 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616, entendeu pela sujeição da Embasa, sociedade de economia mista concessionária de serviço público e responsável pelo abastecimento de água em todo o estado da Bahia, ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (STF - ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021)

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando em harmonia com o entendimento da Corte Suprema, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBASA QUE FIGURA COMO EXECUTADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA DEBATIDO NA ADPF 616-BA. PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A C/C ART. 921, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não cabimento do recurso, posto que, tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a adequação do agravo de instrumento está expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Quanto ao mérito, a insurgência diz respeito à decisão que determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, V, a c/c art. 921, I, do CPC, em virtude da pendência do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 616-BA, onde se discute a possível violação do art. 100 da CF nas decisões judiciais que não aplicam o regime de precatório em favor da EMBASA. 3. In casu, em que pese inexistir decisão do STF impondo a suspensão dos processos que tratem da matéria, não deve ser desconsiderada a relevância e a influência daquele julgamento na presente demanda, posto que o procedimento de execução não foi seguido de acordo com o regime de precatório. 4. Prosseguindo no tema, sabe-se que o STF vem entendendo pela aplicação deste procedimento de execução em favor das entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. 5. Especificamente quanto à EMBASA, diversas decisões da Corte Suprema e deste Tribunal de Justiça aplicam os benefícios fazendários à agravada, como é o caso da imunidade tributária recíproca, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão de primeiro grau. (TJ-BA - AI: 80200578720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020)

 

ACORDÃO Juízo de Retratação. Cumprimento de Sentença em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA. Aplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso Extraordinário interposto pela EMBASA, objetivando reformar acórdão desta 3ª Câmara, para adequação do julgado ao quanto disposto na ADPF 616. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF nº 616, em 21 de junho de 2021, que a EMBASA deve sujeitar-se ao regime de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal. Segundo tese firmada no aludido julgamento, "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do acórdão aos ditames da ADPF 616/STF, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC. Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STF, alterando o acórdão constante no ID 7700584, para determinar que seja aplicado o regime de precatórios ao cumprimento de sentença, objeto do presente recurso, excluindo-se a incidência de multa e honorários advocatícios prevista no artigo 523 do NCPC. Acórdão Reformado. (TJ-BA - AI: 80257352020198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

Entretanto, contrariamente ao quanto requerido pela apelante, considerando que a EMBASA é sociedade de economia mista, não está abrangida pela Lei estadual nº 14.260/2020, que, conforme estabelecido pelo art. 1º, apenas se aplica a obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas. 

Destarte, deve ser aplicado à EMBASA o art. 87, I, ADCT (art. 47, §2º, II, Res. CNJ nº 303/2019), que estabelece como teto para pagamentos através de RPV, o valor de 40 salários-mínimos, até que sobrevenha lei específica:

 

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

 

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

[...]

§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

 

Ademais, a teor do art. 8º da Res. 303, CNJ, "O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais". 

Desse modo, consoante Instrução Normativa nº 01/2016, editada pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, ainda, Lei 11.419/2006, é devida a expedição de dois ofícios requisitórios autônomos, sendo um deles englobando a obrigação principal e o outro para pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Desse modo, não prospera a arguição da apelante, considerando que os valores devidos conforme regramento aplicável não ultrapassa o limite estabelecido, não merecendo retoque a decisão proferida. 

Por fim, acerca da impugnação à impugnação à previsão da possibilidade de sequestro de valores, esclareça-se que, no caso de requisições de pequeno valor, o ente público tem o prazo legal de sessenta (60) dias, a contar da entrega da requisição, para fins de pagamento do credor. Transcorrido tal prazo sem o atendimento da requisição, será possível ao juiz da execução determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme disposição do art. 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09, in verbis:

 

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal; ou

[...]

§1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública .".

 

Muito embora tal legislação diga respeito aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, também se aplica à Justiça Comum, conforme já decidido pelo STF:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução contra a Fazenda do Estado Decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros em virtude do não pagamento estipulado, de Requisição de Pequeno Valor Possibilidade Inteligência do artigo 13, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009 e artigo 17, § 2º , da Lei nº 10.259/2001 Precedentes do STJ e do E. Tribunal de Justiça Recurso a que se nega provimento.

[...]

'O bloqueio de ativos faz-se possível, na espécie, por meio da aplicação analógica do disposto pelo artigo 13 § 1º da Lei nº 12.153/09, o qual determina o 'sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão...'". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.037.146/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 03.05.2017)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, para confirmar a decisão impugnada.

É como voto.

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator