PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 885 DO STJ. COOBRIGADOS. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. DISTINGUISHING. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Opostos Agravo Interno por empresa em recuperação judicial e seus sócios, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC, por aplicação do Tema 885 do STJ. Sustentaram os agravantes a inaplicabilidade do referido tema repetitivo, por entenderem tratar-se de hipótese de constrição sobre bens essenciais à atividade da recuperanda, ainda que de titularidade de coobrigados. Alegaram, ainda, ocorrência de excesso de penhora e que haveria novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 360 do Código Civil, o que afastaria a incidência da Súmula 581 do STJ e do próprio Tema 885. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial com base no Tema 885 do STJ, incorreu em error in judicando, considerando-se a alegação de que os bens penhorados seriam essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial e, portanto, impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme reiterado na decisão agravada e no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885), firmou a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. O acórdão recorrido refutou, com base nos autos, a alegação de que os bens penhorados seriam essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda, afastando a caracterização de distinguishing em relação ao Tema 885. Dessa forma, correta a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se à análise da conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos da competência delegada ao Tribunal de origem pelo art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8026585-74.2019.8.05.0000 em que figuram como AgravantesBNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outros e como Agravado Espólio de Masaharu Kawano e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.a”.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.030, incisos I, alínea "b", e V.
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 52, 59.
Jurisprudência relevante citada
STJ, REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO e INES DE SIQUEIRA PIRES contra a decisão monocrática (ID 93026395), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial por eles interposto, nos seguintes termos: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 885, do Superior Tribunal de Justiça e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Os Agravantes sustentam o desacerto do decisum recorrido em razão da violação aos arts. 805 e 874 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 6º, 52º e 59, §1º da Lei n.º 11.101/05 e ao art. 360 do Código Civil. Alegam que os bens penhorados são essenciais à atividade da recuperanda e que a medida constritiva representa um excesso de penhora. Aduzem que o Tema 885 do STJ não teria aplicabilidade automática ao presente processo, por se tratar de situação em que a constrição recai sobre bens funcionalmente indispensáveis ao exercício da atividade da empresa em recuperação judicial, ainda que de titularidade de coobrigados, o que demandaria coordenação com o juízo universal da recuperação e configuraria um distinguishing em relação ao precedente paradigma. Argumentam que o plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 360, I, do Código Civil, o que mitigaria a Súmula 581 do STJ e o próprio Tema 885. Pugnam pelo provimento do recurso. A parte Agravada SALVADOR SHOPPING S/A apresentou suas contrarrazões (ID 96535874), nas quais defende a manutenção da decisão monocrática agravada É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Registre-se que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Recurso Especial n. 1.333.349/SP– TEMA 885 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos. Em sede de agravo interno, os recorrentes alegam a inaplicabilidade do Tema 885 do STJ, argumentando pela existência de distinguishing em seu caso concreto, pois a constrição recairia sobre bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, o que demandaria uma coordenação com o juízo universal da recuperação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.333.349/SP - Tema 885), fixou a seguinte tese: TEMA 885: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelos Agravantes, manteve a penhora sobre os bens de Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, coobrigados, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra garantidores e que não restou demonstrada a essencialidade dos bens ou o excesso de penhora. Tal entendimento encontra-se em consonância com o Tema 885 do STJ, que expressamente afasta a suspensão e a novação dos efeitos da recuperação judicial para os coobrigados e garantidores, conforme já destacado na decisão de inadmissibilidade, senão vejamos: Nessa perspectiva, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte fundamentação: “… A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à insurgência dos agravantes contra a penhora de três imóveis de propriedade de Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, sob a alegação de que tais bens seriam utilizados como estabelecimento comercial da recuperanda Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, bem como à suposta ocorrência de excesso de penhora. Os imóveis objeto da constrição judicial são: 1.Prédio nº. 96 (Matrícula 13.773); 2. Prédio Comercial nº 64 (Matrícula 59.680); Prédio n.º 108 (matrícula 73.660) No tocante à tese primeva sustentada pelos agravantes, esta relaciona-se ao exercício de suas atividades comerciais, neste sentido, a constrição dos bens supramencionados inviabilizaria as atividades da recuperando, sendo estes, portanto, impenhoráveis. Ocorre que tal alegação não se sustenta. Conforme inclusive ressaltado anteriormente por esta 5ª Câmara, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio do Tema 885 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. O fundamento jurídico está disposto no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º. Os credores do devedor conservarão seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 581 do STJ, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Dessa forma, a penhora de bens de terceiros coobrigados (no caso, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires) é perfeitamente legítima e não sofre qualquer interferência pelo fato de a empresa devedora estar em recuperação judicial...”. Assim, ainda que os Agravantes tentem argumentar pela existência de um distinguishing em relação ao Tema 885/STJ, alegando que a constrição recai sobre bens essenciais à atividade da recuperanda e que isso comprometeria o plano de recuperação judicial, é crucial observar que o próprio acórdão recorrido já analisou e refutou tal ponto. Assim, estando a decisão hostilizada em exato consenso com a decisão paradigmática levada a efeito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, afigura-se inafastável, desta feita, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
VOTO