Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Processo nº 0074987-86.2023.8.05.0001


Embargante: LUAN OLIVEIRA SANTANA


Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO



EMENTA

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MORATÓRIA. SÚMULA 54 DO SJT. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

 

DECISÃO

 

Dispensado o relatório e com fundamentação sucinta, nos termos da Lei nº 9.099/95.

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face do decisum prolatado nos autos do processo em epígrafe.


Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal.


Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.


Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.


In casu, a parte embargante alega que decisão do evento 53 incorreu em omissão eis que o julgador não apreciou a matéria quanto a incidência dos juros legais a partir do evento danoso, sustentando a aplicação da súmula 54 do STJ  invocada no recurso quanto ao marco inicial dos juros legais de mora, já que no caso em tela se trata de responsabilidade extracontratual.


Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. Efetivamente, observo que consta omissão na decisão do evento 53 que restou apenas majorado os danos morais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, ao passo que a sentença de primeiro grau fixou juros de mora a partir do arbitramento.

Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 2. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1683082 MA 2017/0161202-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)


Outrossim, as Turmas Recursais do TJBA também já sumularam idêntico entendimento, in verbis:


Sumula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)



Ante ao exposto, com fulcro no art. 48 da lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, alterar o dispositivo do decisum, com a seguinte substituição:

 

ONDE SE LÊ:


Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, majorando os danos morais para o quantum de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

 

LEIA-SE:


Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, majorando os danos morais para o quantum de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento, consoante estabelecem as Súmulas 54 e 362 do STJ e Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA,mantendo os demais termos da sentença.



A presente decisão integra a decisão embargada para todos os fins de direito.


Intimações e providências necessárias.

 

Salvador, 12 de junho de 2024.


ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora