PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA EM CONTA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELA FORNECEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de compra fraudulenta de relevante valor no cartão de crédito de titularidade do consumidor. II. Questões em discussão: as questões em discussão consistem em verificar: a) se restou configurada falha na prestação do serviço por parte da instituição de pagamento apelante; b) se há culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade, haja vista a alegação de autenticação por biometria facial; c) se a fraude perpetrada por terceiro caracteriza fortuito externo excludente de responsabilidade; e d) se restou demonstrado o abalo moral apto a ensejar a fixação de indenização extrapatrimonial e se o seu quantum merece redução. III. Razões de decidir: a) a relação havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, fundada na teoria do risco do empreendimento; b) cabia à apelante demonstrar de forma inequívoca a regularidade da transação contestada e a ausência de falha no seu sistema de segurança, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que as telas de sistemas internos juntadas aos autos constituem prova estritamente unilateral e não suprem a exigência de perícia técnica que ateste a inviolabilidade da biometria facial no caso concreto; c) a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias virtuais constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica lucrativa desenvolvida pela apelante, o que afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro; d) o apelado demonstrou comportamento diligente ao comunicar a fraude aos canais de atendimento da recorrente cerca de uma hora e trinta minutos após a transação indevida, restando caracterizada a falha do serviço pela recusa da instituição em proceder ao bloqueio e cancelamento tempestivo; e) a privação de relevante quantia em dinheiro, aliada ao descaso administrativo e à necessidade de ajuizamento de ação judicial para a solução do conflito, gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano, restando configurado o dano moral; f) o quantum indenizatório fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando-se a verba honorária em sede recursal. Referências: artigos 2º, 3º, parágrafo 2º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009142-46.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como apelado CELITO LIMA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009142-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CELITO LIMA GOMES
Advogado(s):MANOEL DA SILVA, FABIANA DA SILVA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CELITO LIMA GOMES. Na petição inicial, o autor relatou ter sido vítima de transação fraudulenta em seu cartão de crédito, no valor de R$ 5.000,00, cuja contestação foi recusada pela via administrativa. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré à restituição do valor de R$ 5.000,00, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante alega que a transação foi validada por biometria facial, o que afastaria sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Sustenta a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009142-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CELITO LIMA GOMES
Advogado(s): MANOEL DA SILVA, FABIANA DA SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação. O apelo é tempestivo e o preparo recursal foi regularmente comprovado por meio do recolhimento das custas correspondentes (Id. 106167271 e Id. 106167272). Desse modo, o recurso deve ser integralmente conhecido. A matéria em debate gravita em torno da responsabilidade de instituição de pagamento pela ocorrência de transação fraudulenta realizada no cartão de crédito vinculado à conta digital do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º) e a ré no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º). Por conseguinte, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal, fundada na teoria do risco do empreendimento. Desse modo, o prestador de serviços responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à sua prestação, independentemente da verificação de culpa. No caso concreto, o autor sustentou que foi surpreendido por uma compra indevida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu cartão de crédito na data de 25 de junho de 2024 às 20h06 (Id. 106166511 - Pág. 1). Restou comprovado que o consumidor agiu com extrema diligência, comunicando o ocorrido aos canais de atendimento da apelante às 21h36 daquela mesma noite, isto é, cerca de uma hora e trinta minutos após a efetivação da fraude (Id. 106166511 - Pág. 2). A apelante, contudo, limitou-se a negar administrativamente o cancelamento da transação e o estorno da cobrança, aduzindo a inviabilidade técnica da medida e sugerindo a judicialização da demanda (Id. 106166511 - Pág. 2). Tal conduta denota grave falha na prestação do serviço, uma vez que as instituições de pagamento que atuam no mercado digital devem fornecer canais céleres e eficazes para conter fraudes em tempo real e mitigar prejuízos decorrentes de falhas de segurança. A ré argumentou que a operação foi realizada por meio de autenticação biométrica facial e a partir de dispositivo habitual do autor, de modo que haveria culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade. Todavia, sob a égide do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Id. 106167268 - Pág. 3). Cabia à instituição apelante produzir prova inequívoca e robusta capaz de demonstrar a regularidade da operação e a culpa do autor. Desse encargo a apelante não se desincumbiu. Os documentos e telas de sistemas internos trazidos com a contestação (Id. 106167252 - Pág. 5 e 6) constituem elementos estritamente unilaterais, produzidos pela própria ré, insuficientes para comprovar que o autor concorreu de alguma forma para a realização da fraude ou de que a biometria facial utilizada era tecnicamente inviolável. Ademais, devidamente intimada a especificar provas, a recorrente manteve-se inerte (Id. 106167265), anuindo com o julgamento antecipado da lide. A ocorrência de transações fraudulentas realizadas por terceiros em sistemas de pagamento virtual não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno. O risco de fraudes eletrônicas e cibernéticas é inerente à atividade econômica explorada pela apelante, que aufere lucros com a disponibilização de serviços de pagamento digital. O fornecedor de serviços deve assegurar a higidez de suas plataformas, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes das vulnerabilidades sistêmicas de seu modelo de negócio. Afastada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), subsiste o dever de reparar o dano material decorrente da falha de segurança. Portanto, mostra-se escorreita a declaração de inexistência do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da apelante à restituição integral do valor indevidamente cobrado. A apelante sustenta a inexistência de danos morais, ao argumento de que o evento fraudulento consubstancia mero aborrecimento e de que não houve a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. O pleito defensivo não merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor suplanta o limite dos aborrecimentos triviais do cotidiano. O consumidor foi privado indevidamente de expressiva importância monetária de sua conta e, a despeito de ter comunicado prontamente o fato ao banco (Id. 106166511 - Pág. 2), deparou-se com a recusa e a inércia da instituição em conferir solução administrativa para o evento. O autor viu-se compelido a desviar suas atividades habituais para registrar boletim de ocorrência (Id. 106166516) e ajuizar a demanda judicial a fim de ver resguardado o seu direito, caracterizando a perda de seu tempo útil decorrente do descaso da fornecedora. Essa conjuntura de frustração, insegurança sistêmica e resistência injustificada da instituição de pagamento atinge de forma relevante a esfera extrapatrimonial do indivíduo, ensejando angústia e aflição que justificam a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil). No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais diretrizes e considerando as peculiaridades do caso fático, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo singular mostra-se adequado, justo e suficiente para compensar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição de pagamento, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Destarte, a verba indenitária moral fixada em primeiro grau deve ser mantida. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Atendendo-se ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono do apelado na fase recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009142-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CELITO LIMA GOMES
Advogado(s): MANOEL DA SILVA, FABIANA DA SILVA BARBOSA
VOTO