PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO A 35% DOS PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE O ADIMPLEMENTO, APENAS MODULA O FLUXO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 300 DO CPC, 104-A E 104-B DO CDC. DECRETO 11.150/2022 (ART. 3º). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.085/STJ (EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE). MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL ATÉ A INSTRUÇÃO E EVENTUAL PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por associação credora contra decisão que, em ação de superendividamento cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, limitou provisoriamente os descontos de empréstimos incidentes sobre os proventos do servidor público agravado ao patamar de 35%, sob pena de multa diária. A decisão agravada também determinou a inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos pela parte acionada. A agravante alegou ausência de comprovação do superendividamento, inobservância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, inexistência de relação de consumo e legalidade dos descontos nos termos de normas estaduais. Requereu atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, depósito judicial. O agravo interno interposto em face do indeferimento do efeito suspensivo restou prejudicado diante do julgamento conjunto do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória de descontos em folha de pagamento de servidor estadual em situação de superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, mesmo diante de autorizações associativas e normas estaduais sobre consignações; e (ii) estabelecer se a ausência de instauração prévia da fase conciliatória do rito do superendividamento impede a concessão de medidas cautelares destinadas à proteção do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação provisória dos descontos consignados encontra amparo na Lei nº 14.181/2021, que autoriza medidas cautelares para proteção do mínimo existencial e viabilização do procedimento de repactuação de dívidas. 4. A decisão agravada preserva a capacidade de subsistência do consumidor sem anular as obrigações contratuais, limitando temporariamente os descontos a 35% da remuneração, diante de indícios de comprometimento superior a 46% da renda líquida. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) não obsta a adoção de medidas provisórias em hipóteses distintas do simples débito em conta, especialmente quando os descontos recaem diretamente sobre a folha de pagamento e comprometem o sustento do consumidor. 6. O da Lei nº 14.181/2021 admite a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória, desde que presentes elementos de urgência e risco à dignidade do devedor. 7. A inversão do ônus da prova para a apresentação dos contratos pela agravante é compatível com o art. 104-A do CDC e visa à adequada instrução da fase conciliatória e eventual revisão judicial. 8. A atuação judicial não interfere indevidamente na margem consignável fixada por normas estaduais, mas adota medida cautelar proporcional e reversível, em atenção à principiologia consumerista. 9. O agravo interno foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da análise conjunta do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação provisória de descontos em folha de pagamento de servidor público estadual em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, ainda que fundada em autorizações associativas ou normas estaduais sobre consignações. 2. A concessão de tutela de urgência para proteção do mínimo existencial é compatível com a fase pré-conciliatória do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. 3. A aplicação do Tema 1.085 do STJ não impede a adoção de medidas cautelares em casos de superendividamento que envolvam descontos automáticos sobre proventos e comprometam a subsistência do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO nº 8033501-17.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO n. 8033501-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos dos Santos.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de superendividamento c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, de nº 8033343-56.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência em parte, para determinar que a parte acionada limite os descontos oriundos das parcelas dos empréstimos até o percentual de 35% dos proventos do autor, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. Deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, devido a vulnerabilidade e hipossuficiência da mesma, na condição de consumidora. Determinou a intimação da parte acionada para apresentar o(s) contrato (s), sob pena de confissão. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: (i) ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, invocando o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023), que fixa parâmetro objetivo de R$ 600,00; (ii) violação ao procedimento especial da Lei 14.181/2021, por inexistência de prévia fase conciliatória com apresentação de plano de pagamento pelo consumidor e de inclusão de todos os credores; (iii) inexistência de relação de consumo entre associação e associado; (iv) legalidade dos descontos, amparados em normativos estaduais sobre consignações em folha (Decretos Estaduais 17.251/2016, 19.969/2020 e 23.318/2024), e impossibilidade de interferência judicial em margem consignável, a cargo da Administração; e (v) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de depósito judicial. Requereu, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigada a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva. Em decisão de ID 84199223, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente em face da proporcionalidade da medida de urgência que, sem exonerar o devedor, limitou descontos a 35% até o exame exauriente. O agravado apresentou suas contrarrazões (ID 84534598), defendendo a manutenção da liminar, afirmando estar caracterizado o superendividamento por descontos superiores a 46% de sua renda líquida, com afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e requerendo a limitação global dos descontos, com preservação de parcela suficiente à subsistência. Em ID 85806783, a agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos de mérito e apontando, de forma específica, a inadequação da concessão de tutela de urgência na fase anterior ao plano conciliatório da Lei 14.181/2021, bem como a competência normativa estadual para disciplinar as consignações em folha e a regularidade das autorizações eletrônicas do associado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO n. 8033501-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão. DO AGRAVO INTERNO Em síntese, a agravante se limita a ratificar os termos da petição inicial do agravo de instrumento. Pois bem. As razões do agravo interno serão analisadas conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do referido recurso. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO DO INSTRUMENTAL. OBJETO DO RECURSO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80272268620248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/12/2024) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual em face de alegado superendividamento, considerando a tensão entre a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Marco Legal do Superendividamento) e o Decreto Estadual nº 23.318/2024, que regulamenta as consignações no âmbito da Administração Pública Estadual. A probabilidade do direito decorre de elementos documentais que apontam, prima facie, comprometimento significativo da renda líquida do agravado por descontos consignados e autorizações em favor da agravante, superando o patamar de razoabilidade, com risco de ofensa ao mínimo existencial, fundamento axiológico que informa a disciplina do superendividamento, notadamente após a Lei 14.181/2021. A decisão de 1º grau, ademais, foi parcimoniosa: não suspendeu integralmente os descontos nem extinguiu a obrigação, mas apenas modulou, provisoriamente, o fluxo de pagamentos, preservando 35% de margem de consignação até melhor instrução, sem prejuízo de apuração ulterior do saldo e condições de adimplemento. A agravante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese: “8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema Repetitivo 1.085, STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Tal orientação – que reafirma a licitude do débito em conta nos contratos não consignados – é vinculante e afastaria, de fato, a transposição automática do teto do consignado a contratos diversos. Todavia, duas distinções são decisivas aqui: i) a controvérsia não versa sobre empréstimo bancário comum com simples débito em conta, mas sobre descontos consignados/autorizações associativas incidentes diretamente sobre a remuneração do servidor associado, de maneira estruturalmente próxima à sistemática do consignado, inclusive sob a ótica do risco de captura do salário antes de ingressar na disponibilidade do consumidor; e ii) não se está a impor, como tese geral e definitiva, a replicação do teto da Lei 10.820/2003, mas a preservar provisoriamente parcela suficiente da renda (35%) até a formação adequada do contraditório, em sede de tutela de urgência, diante de indícios consistentes de comprometimento de mais de 46% da renda líquida do agravado. A ratio do Tema 1.085, portanto, não obsta, por si, a adoção de medidas cautelares para proteção do mínimo existencial quando há dinâmica de descontos que, na prática, suprimem a capacidade de manutenção do devedor. A Lei 14.181/2021 incorporou ao CDC os arts. 104-A e 104-B, instituindo procedimento especial bifásico para a repactuação das dívidas de consumo, com uma etapa conciliatória em que o devedor apresenta plano de pagamento e, frustrado o acordo, fase judicial para revisão, integração contratual e plano compulsório. Transcrevo, por oportuno, os trechos nucleares: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, […] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial […]. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor […] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento […]. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação […], o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório […]”. (CDC, com redação da Lei 14.181/2021) No que toca ao “mínimo existencial”, o Decreto 11.150/2022, art. 3º (com a redação do Decreto 11.567/2023), estabelece: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal parâmetro, embora objetivo para fins de políticas públicas e balizas de aferição, não exaure a análise judicial contextual, que pode – e deve – considerar a realidade de cada núcleo familiar, especialmente quando a dinâmica de consignações e autorizações automáticas retira, mês a mês, parcela substancial da renda do consumidor, produzindo risco imediato à subsistência do agravado. A agravante alega que a concessão de tutela de urgência seria incompatível com a 1ª fase do rito (conciliatória), por suposta ausência de previsão legal. A objeção, no entanto, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 104-A, §2º, reconheceu que as medidas ali previstas (suspensão de exigibilidade, interrupção de encargos) configuram instrumentos cautelares vocacionados à preservação do resultado útil do processo de repactuação, podendo ser manejados na fase judicial – e não se exige, para tanto, imobilismo do juiz na fase preliminar, quando demonstrado o periculum in mora, como no caso. Ademais, levando em consideração o âmbito consumerista, o pleito liminar do agravado não pretende a anulação dos contratos, mas a modulação provisória dos descontos para que não ultrapassem 35% dos proventos, assegurando espaço para composição, instrução e, se for o caso, plano judicial, sem remissão do débito e sem irreversibilidade, pois eventuais diferenças poderão ser ajustadas no acerto final. A decisão atacada, além disso, inverteu o ônus da prova para a juntada dos instrumentos contratuais, providência consentânea com a hipossuficiência informacional do consumidor e imprescindível para a adequada formação do plano – exatamente como exige o art. 104-A do CDC. A situação dos autos, que envolve consignações/autorizações incidentes diretamente sobre proventos de servidor/associado, aproxima-se funcionalmente do consignado, de modo que a limitação provisória para proteção do mínimo existencial mostra-se adequada e proporcional, sem colidir, à princípio, com o repetitivo - Tema Repetitivo 1.085, STJ - REsp: 1877113 SP. Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Ao contrário, a medida preserva a isonomia entre as partes, evita dano grave ao consumidor hiper vulnerável e garante a própria utilidade da repactuação, sem prejuízo de que, após a juntada dos contratos e a audiência com todos os credores, se refine a alocação de pagamentos, prazos e encargos, inclusive com eventual readequação do percentual ou recomposição de diferenças. Assim, tendo em vista o caráter reversível da medida, por cautela, a manutenção da decisão agravada é a solução que melhor atende à proporcionalidade, valendo lembrar que a decisão liminar tem natureza precária e dotada de possibilidades de mudanças. O agravo interno, por sua vez, resta prejudicado. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO n. 8033501-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO