PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1229, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8096363-89.2023.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8096363-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADO: RBF CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI - ME
Advogado: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77618689, que julgou extinto o executivo fiscal, em razão da prescrição, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Salvador interpôs este apelo, ID 77618690, sustentando, em síntese, que não cabe a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, argumentando que teria sido o executado, ora apelado, quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, ID 77618699, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8096363-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADO: RBF CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI - ME
Advogado: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de apelação busca a reforma parcial da sentença, que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição direta do crédito tributário, com condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. De início, cumpre destacar que a matéria de fundo - reconhecimento da prescrição do crédito tributário - não foi objeto de impugnação pelo apelante, que se insurgiu exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, a Jurisprudência posiciona-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pois, em observância ao princípio da causalidade, ao ajuizar execução fiscal de crédito já prescrito, é o próprio ente público quem dá causa à instauração do processo. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu que o crédito tributário referente ao exercício de 2017, prescreveu em 2022, de modo que a execução fiscal, ajuizada apenas em 27/07/2023, já padecia do vício da prescrição antes mesmo de sua propositura. Neste contexto, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda, deve arcar com os ônus processuais, incluindo as verbas honorárias. No caso em análise, restou evidente que foi o Município quem deu causa à propositura da execução fiscal, ao ajuizá-la quando já prescrito o crédito tributário. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que é imperioso o reconhecimento da prescrição direta do crédito, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, quando ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, conforme definido no Tema 880, do STJ. Cumpre ressaltar a importante distinção entre o caso em análise, que trata de prescrição direta (ocorrida antes do ajuizamento da ação executiva), e as situações de prescrição intercorrente (que ocorre no curso do processo executivo). No caso da prescrição direta, como a que se verifica nos presentes autos, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, pois é evidente que o ente público deu causa à propositura da demanda ao ajuizar execução de crédito já prescrito. Situação diversa ocorre nos casos de prescrição intercorrente, objeto do Tema 1229 do STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, considerando a inércia do ente público no curso do processo. Esta diferenciação é fundamental para o deslinde da presente controvérsia, pois reforça que o caso em análise - prescrição direta - não se confunde com as discussões envolvendo o Tema 1229 do STJ. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TEMA 880 STJ. PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DISTINÇÃO QUANTO ÀS TESES DO EARESP. 1.854.589/PR E DA DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 1.229 DO STJ. 1. Considerando que entre o dia subsequente ao vencimento do crédito de IPTU da competência de 1999 e o reconhecimento e parcelamento do crédito em 2005, passaram-se mais de cinco anos, imperioso o reconhecimento da prescrição direta do crédito, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 2013. Inteligência do Tema 880 do STJ. 2. A prescrição direta do crédito, antes do ajuizamento da execução fiscal, denota causalidade imputável ao Município em ajuizar ação para a execução de crédito extinto. Impossibilidade de desoneração do Município. Não se tratando de prescrição intercorrente, no curso do processo executivo, resta evidenciada hipótese de distinção quanto às teses do EARESP. 1.854.589/PR e da discussão afetada no tema 1.229 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000760-65.2013.8.21.0059, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) A sentença, portanto, ao extinguir o feito e condenar o Município em honorários advocatícios, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que quem deu causa à instauração do processo executivo foi o próprio exequente, ao ajuizar ação executiva de crédito tributário já prescrito. Ademais, ressalte-se que o percentual de 10% sobre o valor da execução fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20% nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo apelado em contrarrazões, este merece acolhimento, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em sede recursal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8096363-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADO: RBF CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI - ME
Advogado: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
VOTO