PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO IGUAIS CONTRA DECISÕES DE MESMO TEOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que considerou ter havido preclusão consumativa ante a interposição de recursos idênticos contra a mesma matéria decidida. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o reexame do mérito quando já embasado o julgado. 4. O acórdão embargado analisou minuciosamente a questão controvertida, demonstrando que houve preclusão consumativa ante a interposição de recursos idênticos contra a mesma matéria já decidida. 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede que a parte interponha mais de um recurso da mesma espécie contra a decisão com o mesmo teor. Embora as decisões sejam formalmente distintas, ambas versam sobre a mesma matéria de fundo, qual seja, a decisão saneadora original. 6. A decisão que acolhe os embargos declaratórios tão somente para homologar a desistência em relação a um dos réus, preservando os demais capítulos da decisão anterior, não autoriza nova impugnação, com os mesmos argumentos, da matéria já decidida no primeiro Agravo de Instrumento. 7. As questões abordadas nos embargos resumem-se a mero inconformismo com o julgado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão atacado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 30127536420258260000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033061-60.2021.8.05.0000, em que figuram como embargante CG CONSTRUTORA LTDA - EPP e como Embargados MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (6). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033061-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CG CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (6)
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, FELIPE ANDRADE RIBEIRO, IBSEN NOVAES JUNIOR, IBSEN NOVAES JUNIOR, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 71906289, fl. 03/20) opostos por CG CONSTRUTORA LTDA – EPP contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS em razão do acórdão de ID 62214858 (fls. 04/25), através do qual negou-se provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. Requer a Embargante o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a preclusão e conhecido o Agravo de Instrumento. Em suas razões, aponta a existência de omissão e contradição no julgado objurgado, sustentando que o Agravo de Instrumento nº 8037024-13.2020.8.05.0000 atacou a decisão de ID 64168017, ao passo que o Agravo de Instrumento nº 8033061-60.2021.8.05.0000 vergastou a decisão de ID 133414323 dos autos originários. Narra que o Juízo de 1º Grau, na decisão de ID 64168017, rejeitou os embargos opostos pela ré Thábata no ID 38230714 e, através da decisão de ID 133414323, acolheu parcialmente os embargos opostos pela ora embargante. E defende que, por serem formalmente diversas as decisões, não haveria que se falar em violação à unirrecorribilidade ou preclusão consumativa. Defende que não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois os recursos atacaram decisões formalmente distintas, sendo admissível a utilização de argumentação similar em recursos diversos contra decisões interlocutórias distintas proferidas nos mesmos autos. Contrarrazões no ID 71906289 (fls. 24/36) Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033061-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CG CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (6)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, FELIPE ANDRADE RIBEIRO, IBSEN NOVAES JUNIOR, IBSEN NOVAES JUNIOR, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, argumentando que não teria sido adequadamente considerado o fato de que os agravos de instrumento nº 8037024-13.2020.8.05.0000 e nº 8033061-60.2021.8.05.0000 atacaram decisões formalmente distintas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou minuciosamente a questão controvertida, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa ante a interposição de recursos idênticos contra a mesma matéria decidida. Conforme consignado no julgado embargado, restou demonstrado que "contra a decisão de saneamento (id.19633027) o agravante interpôs o agravo de instrumento de nº.8037024-13.2020.805.0000 (que não foi conhecido por intempestividade) e, após o julgamento dos embargos de declaração por si opostos contra a decisão do Juízo de 1º Grau, repetiu a interposição do mesmo agravo de instrumento, tombado agora sob o nº. 8033061-60.2021.8.05.0000". O acórdão vergastado analisou adequadamente a cronologia dos fatos e concluiu que, não obstante a posterior integração da decisão através dos embargos declaratórios, não houve alteração do decisum com relação à parte já impugnada pelo recorrente, evidenciando a ocorrência da preclusão na espécie. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede que a parte interponha mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. No caso, embora as decisões de IDs 64168017 e 133414323 constituam pronunciamentos judiciais diversos do ponto de vista formal, ambas versam sobre a mesma matéria de fundo, qual seja, a decisão saneadora original de ID 19633027. A decisão de ID 64168017 rejeitou os embargos declaratórios da ré Thabata, mantendo inalterada a decisão saneadora, enquanto a decisão de ID 133414323 acolheu parcialmente os embargos da ora embargante, mas apenas para homologar a desistência em relação a um dos réus, preservando integralmente os demais fundamentos da decisão originária. Desta forma, o substrato material impugnado permaneceu idêntico em ambos os recursos. Ademais, a mera integração posterior da decisão através dos embargos declaratórios não tem o condão de renovar o prazo recursal ou autorizar nova impugnação, com os mesmos argumentos, da matéria já decidida, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. I . Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença movida por Sonia Maria Lemes Feboli e Outros, com a fixação dos honorários periciais em R$4.900,00, a serem adiantados pela parte executada . II. Questões em Discussão 2. (i) a alegação de que o valor dos honorários periciais é elevado e deve ser reduzido; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento; (iii) a possibilidade de rateio entre as partes. III . Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários já foi decidida anteriormente, com base na tese fixada para o Tema n.º 871 do STJ, resultando na preclusão consumativa. 4 . A interposição de segundo recurso de Agravo de Instrumento pela mesma parte, no mesmo processo, contra decisão de mesmo teor, enseja juízo negativo de admissibilidade recursal, conforme o princípio da unirrecorribilidade dos recursos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: Há preclusão consumativa proveniente de interposição de recurso contra decisão de mesmo teor, ensejando a inadmissibilidade do segundo recurso de mesma modalidade interposto pela mesma parte, a teor do princípio da unirrecorribilidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 82, § 1.º, 91, §§, 95, 505, incs ., 507, 1.025, 1.026, § 2º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30127536420258260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2025) (grifei) A alegação de que teria havido erro induzido pelos atos judiciais não tem o condão de afastar a preclusão operada, vez que incumbia à parte a devida cautela na análise dos pronunciamentos judiciais antes da interposição dos recursos. As questões abordadas nos embargos resumem-se, em verdade, a mero inconformismo com o julgado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o acórdão atacado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033061-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CG CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (6)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, FELIPE ANDRADE RIBEIRO, IBSEN NOVAES JUNIOR, IBSEN NOVAES JUNIOR, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
VOTO