PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551758-21.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, BRUNO FEIGELSON | ||
| APELADO: OSANILDES TRINDADE SIQUEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor. Instituição de ensino superior. Recusa indevida de Termo de Compromisso de Estágio. Conduta abusiva. Violação à boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável e proporcional. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o feito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da instituição de ensino em assinar o Termo de Compromisso de Estágio, após diversas tentativas pela aluna, configura conduta abusiva passível de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de prestação de serviços educacionais, garantindo proteção contra práticas abusivas e impondo aos fornecedores o dever de boa-fé na execução contratual.
4. A negativa de Termo de Compromisso de Estágio, sem justificativa plausível e ser aprovada em certame, caracteriza conduta abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Código Civil, art. 421).
5. A frustração do referido termo gerou insegurança emocional e comprometeu o planejamento acadêmico e profissional da autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral.
6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0551758-21.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, e, como apelado, OSANILDES TRINDADE SIQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551758-21.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, BRUNO FEIGELSON | |
| APELADO: OSANILDES TRINDADE SIQUEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 0551758-21.2015.8.05.0001, ajuizada pela apelada, OSANILDES TRINDADE SIQUEIRA, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:
“Posto isto, reconhecendo a perda superveniente da obrigação de fazer pelo decurso de tempo CONDENO a parte ré a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 84084479)
Em suas razões recursais (ID 84084487), a parte apelante sustenta a inexistência de ato ilícito ou de qualquer conduta irregular por parte da instituição de ensino, bem como a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora, narrando que a apelada ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando ter sido impedida de iniciar estágio junto à Prefeitura Municipal de Simões Filho, em razão da recusa da universidade em assinar o Termo de Compromisso de Estágio.
Assim, sustenta que não houve recusa injustificada na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, mas apenas a exigência de ajustes mínimos no documento, com base em normas internas da instituição e exigências da legislação aplicável. Afirma que a autora não demonstrou diligência no atendimento das exigências e que a recusa não foi arbitrária, tampouco configurou conduta ilícita.
Alega, ainda, que a sentença de primeiro grau não observou a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, e que a exigência de determinadas informações no termo de estágio era compatível com a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Argumenta que a negativa da assinatura do termo não foi um fim em si mesma, mas decorreu da ausência de informações relevantes e da não adequação do documento às normas institucionais.
Afirma que não há prova nos autos de que a apelada tenha perdido a vaga de estágio ou sofrido prejuízo financeiro ou acadêmico em razão da conduta da instituição de ensino, o que afastaria a ocorrência de dano moral indenizável. Aponta ausência de nexo causal entre a suposta omissão da apelante e os prejuízos alegados.
Com esses argumentos, pede pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID 84084491.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta
É o Relatório.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551758-21.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, BRUNO FEIGELSON | ||
| APELADO: OSANILDES TRINDADE SIQUEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia central cinge-se à análise da configuração do dano moral em razão da recusa indevida da instituição de ensino em assinar o Termo de Compromisso de Estágio, alegando a autora ter sido impedida de iniciar seu estágio junto à Prefeitura Municipal da cidade de Simões Filho/Ba.
Inicialmente, a instituição de ensino recorrente invoca a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, como justificava para recusa do Termo de Compromisso de Estágio, alegando que suas exigências decorriam de normas internas legítimas e do exercício regular de sua liberdade de autogestão pedagógica.
Contudo, destaque-se, por oportuno, que o tema destes autos submete-se à incidência das regras protetivas ao consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a autora é a consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se à instituição de ensino o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação e da confiança legítima, bem como de garantir informações adequadas e acessíveis ao consumidor sobre a prestação dos seus serviços, consoante disposto nos artigos 6º, III, e 14 do CDC.
Ademais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), o estágio deve observar requisitos formais essenciais, entre eles a celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, devendo haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o plano pedagógico.
Todavia, embora o dispositivo atribua papel ativo à instituição no controle e na validação dos estágios, esse poder deve ser exercido de forma razoável, proporcional e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social da educação.
No caso concreto, consta dos autos (ID 84084324 e 84084325) que a requerente era estudante regularmente matriculada no 8º semestre do curso de Pedagogia da UNOPAR e que havia sido aprovada em processo seletivo de estágio promovido pela municipalidade de Simões Filho. A documentação colacionada demonstra a existência de compatibilidade entre a jornada do estágio e as atividades acadêmicas, além de evidenciar a viabilidade logística do deslocamento entre as cidades envolvidas, circunstância corroborada por manifestação oficial da própria Prefeitura.
A despeito de a apelante alegar o condicionamento do termo a pequenos ajustes formais, consistentes na indicação do nome e formação do supervisor, inclusão de cláusula sobre recesso remunerado e detalhamento das atividades a serem desenvolvidas. Ainda que tais exigências possam, à primeira vista, aparentar razoabilidade, é incontroverso nos autos que a instituição persistiu em sua recusa por período superior ao razoável, frustrando as expectativas da apelada.
A recusa reiterada da apelante e a falta de assistência efetiva à apelada, caracteriza descompasso da atuação daquela com o art. 1º, §2º, da Lei nº 11.788/2008, segundo o qual o estágio é ato educativo supervisionado, devendo contar com a atuação conjunta da instituição de ensino.
O exercício da autonomia universitária pode não afastar o dever de colaborar com o discente e de respeitar os limites legais e pedagógicos fixados em lei, tampouco autorizar a criação de entraves administrativos desproporcionais que impeçam, na prática, o cumprimento do estágio.
Cumpre destacar, ainda, que a recusa da ré, sem justificativa plausível e após longo lapso temporal, configura conduta abusiva e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil.
A negativa da instituição não pode ser considerada um simples dissabor cotidiano. A frustração da assinatura de termo de estágio por instituição de ensino, especialmente quando verificada sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, gerou insegurança emocional e prejudicou o planejamento acadêmico e profissional da autora, extrapolando o conceito de mero aborrecimento.
Este Egrégio Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa indevida ou injustificada de prestação de serviço essencial, como a continuidade dos estudos em instituição de ensino superior, configura dano moral passível de indenização. Cita-se, a título ilustrativo:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIME. CURSO MEDICINA. FINANCIAMENTO DE 75% DA MENSALIDADE PELO FIES. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES EXCEDENTES REFERENTE À SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. IMPEDIMENTO DA MATRICULA PARA O PRÓXIMO SEMESTRE EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se a ação de declaração de inexistência de débito, em razão de cobrança de valores excedentes atinentes à semestralidade do Curso de Medicina da UNIME não cobertos pelo FIES, que custeia 75% do valor da mensalidade. Dívida inexistente. Financiamento Estudantil que custeia 75% do curso sem excepcionar qualquer despesa quando da contratação. 2. Dano moral evidenciado, eis que comprovado ao abalo moral à aluna, que se viu impedida de se matricular no 11º do curso de Medicina, além das inúmeras cobranças indevidas perpetradas como condição de continuar o curso, restando evidente que a conduta da Universidade extrapolou o mero dissabor. Danos morais mantidos, majoração indevida. 3.Honorários mantidos. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (AP nº 8025908-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de Agosto de 2021
Quanto ao valor a ser arbitrado, vale salientar que deve o julgador optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.
Assim, diante do quanto explanado, considerando a gravidade da conduta da instituição de ensino e os impactos emocionais e acadêmicos suportados pela autora, impõe-se a manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença recorrida, pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA