PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041042-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NANDALE LEOVIGILDO SAMPAIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Inexecução nos juizados especiais da fazenda pública. Competência da vara de origem. Execução individual. Aplicação da tese firmada no Tema 1.029 do STJ. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Fazenda Pública e determinou a remessa do feito para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da execução individual estaria dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O recurso objetiva a reforma da decisão para que a demanda prossiga perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, local onde tramitou a ação coletiva originária.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução individual de sentença coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a ação originária seguiu o rito ordinário; (ii) estabelecer se a competência para o cumprimento da sentença deve observar o juízo que proferiu a decisão de origem.

III. Razões de decidir

3.A execução individual de sentença coletiva proferida em ação submetida ao procedimento ordinário na Justiça Comum deve tramitar no mesmo rito, não sendo admissível sua redistribuição para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029.

4.O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 não prevê, de forma expressa, hipóteses envolvendo cumprimento de sentença coletiva, o que afasta a aplicação automática do rito sumaríssimo à execução individual de decisões proferidas fora do sistema dos Juizados Especiais.

5.O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que o cumprimento da sentença deve ocorrer, em regra, perante o juízo que proferiu a decisão na origem, o que se aplica às sentenças coletivas, salvo disposição expressa em sentido contrário.

6.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a execução individual de título judicial coletivo formado na Justiça Comum deve ser processada no mesmo foro de origem, afastando a remessa para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que preenchido o requisito do valor da causa.

7.O deslocamento da competência, além de contrariar a legislação e a jurisprudência firmada, implicaria sobrecarga indevida aos Juizados Especiais, violando o princípio da razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para fixar a competência da Douta 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença nº. 8100195-62.2025.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8041042-04.2025.8.05.0000 em que é agravante NANDALE LEOVIGILDO SAMPAIO e agravado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041042-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NANDALE LEOVIGILDO SAMPAIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANDALE LEOVIGILDO SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução individual de sentença coletiva de nº 8100195-62.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a incompetência do Juízo e determinou a transferência dos autos aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, senão vejamos:

 

“Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.

Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

 

Em suas razões recursais alega o agravante que “Trata-se, em resumo, de Execução Individual de acórdão contra o Estado da Bahia, objetivando o cumprimento de sentença de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.”

 

Narra que “A Decisão Agravada declinou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinado a remessa para Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.”

 

Assevera que “o processo em questão se refere a Execução Individual de Acórdão Coletivo, proferido em Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJ/BA, tendo como pano de fundo o pagamento de indenização pela não fruição de licenças prêmio durante o período de atividade de servidor público.”.

 

Pontua que “A competência para processar e julgar execuções com este caráter foi objeto de apreciação pela Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, que reconheceu a competência das Varas de Fazenda Pública para este fim”

 

Requer o deferimento da tutela antecipada recursal, fixando a competência na justiça comum.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

 

Deferido efeito suspensivo ao recurso, fixando a competência da Douta 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença nº. 8100195-62.2025.8.05.0001.

 

Sem contrarrazões do recorrido.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041042-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NANDALE LEOVIGILDO SAMPAIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a tramitação do feito na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais de Fazenda Pública.

 

De início ressalto que a solução encontrada pela Seção Cível de Direito Público, de fato, acaba por impor ainda mais volume de trabalho para as Varas da Fazenda Pública, especialmente da Capital, já com reconhecido volume de trabalhos, fato público e notório.

 

In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.

 

Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000 que tramitou na Seção Cível de Direito Público.

 

É cediço que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, prevê que “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

 

Dessa forma, infere-se que o rito especial não corresponde a uma opção do Autor, ainda que a comarca não disponha de Juizado Especial, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas do Sistema Juizados Especiais de Fazenda Pública.

 

Todavia, conforme acima dispostos, trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000 que tramitou na Seção Cível de Direito Público.

 

Assim, infere-se que a norma inserta no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é omissão quanto à competência para processamento e julgamento de ações que versem sobre execução individual de sentença proferida na Justiça Comum.

 

Lado outro, extrai-se do art. 516 do CPC, acerca do cumprimento de sentença, que esse deverá observar a competência originária, senão vejamos:

 

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

 

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.029), acerca da aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário, in verbis:

 

“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘

 

Além disso, embora silente a Lei 12.153/2009, a Lei nº. 9.099/1995 estabelece, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, a competência do Juizado Especial para promover a execução de seus próprios julgados, in verbis:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

 

A jurisprudência desta Egrégia corte de Justiça não destoa, senão vejamos:

 

ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO . 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA . CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018 .8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. (TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1 .029). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00216327720178050000 Primeira Câmara Cível, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Neste sentido, tramitando a ação originária na justiça comum por uma das Varas de Fazenda Pública, a execução individual que suscitou o presente conflito deve manter-se no rito ordinário, perante uma das Varas de Fazenda Pública.

 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para fixar a competência da Douta 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença nº. 8100195-62.2025.8.05.0001.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                       de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA