PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005524-54.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GAP. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares; e (ii) verificar se é possível suprir tal omissão por meio de prova pericial ou aplicação analógica de normas destinadas aos servidores civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de adicional de periculosidade aos policiais militares, embora prevista em norma legal, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica, nos termos do art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

4. A inexistência de norma regulamentadora impede a implementação do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF.
5. A aplicação analógica de decretos destinados aos servidores civis mostra-se inviável, diante do regime jurídico próprio dos militares estaduais.
6. A produção de prova pericial é irrelevante para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, consistente na ausência de previsão normativa apta a autorizar o pagamento.

7. Os riscos inerentes à atividade policial militar já são compensados pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), sendo vedada a cumulação com adicional de mesma natureza, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 6.677/1994, arts. 86, 88 e 89; Lei nº 7.990/2001, art. 107; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, Apelação nº 0512958-16.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8147884-44.2021.8.05.0001.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005524-54.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Juarez Gomes de Souza em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da ação ordinária nº 8005524-54.2021.8.05.0141, ajuizada contra o Estado da Bahia.  

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 101410944, acrescentando que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, JULGO, por sentença, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em razão do princípio da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 180838779), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” 

 

Em suas razões de apelação, no Id. 101410949, argumenta o autor/apelante sobre a necessidade de reparação de ato omissivo inconstitucional consistente na ausência de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia.

Aduz que o direito possui respaldo legal, nos termos do art. 92, alínea p do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, referindo, ainda, aos arts. 86 e 89 da Lei nº 6.677/1994, com regulamentação conferida pelo Decreto nº 9.967/2006.

Defende que a atividade policial militar constitui ocupação de risco que transcende a vida pessoal e social, ficando sujeita a traumas, lesões e até mesmo morte decorrentes de confrontos com criminosos.

Refere que o Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito ao pagamento do adicional de periculosidade para esta classe de trabalhadores.

Consigna que resta evidente o direito à percepção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos a título de adicional de periculosidade, com base nos arts. 86 e 89 da Lei nº 6.677/1994 e Decreto nº 9.967/2006.

Pontua que o Juízo desconsiderou a prova pericial juntada aos autos, sob o argumento de que a existência do laudo é uma exigência do Decreto nº 9.967/06, inaplicável aos militares.

Assevera que “se a própria Lei nº 7.990/01 remete à forma e condições dos servidores civis, e se a jurisprudência aplica o Decreto nº 9.967/06 para suprir a omissão, o Laudo Pericial torna-se a prova técnica essencial para atestar a efetiva exposição do Apelante a condições insalubres ou perigosas.”

Aduz sobre a possibilidade de cumulação da GAP com o adicional de insalubridade/periculosidade, por ter fato gerador distintos. 

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 101410954).

O Recurso é tempestivo.

Foi deferido ao apelante o pagamento das custas no final do processo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005524-54.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante.

A pretensão de obrigar o Estado da Bahia a proceder ao pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, autores da ação, carece de respaldo legal. 

É certo que o adicional de periculosidade tem previsão geral na Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) e se insere entre os direitos dependentes de regulamentação específica:

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. 

Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. 

Art. 89 – O Adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

Em relação aos Policiais Militares, o benefício está especificamente previsto no art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que expressamente prevê, no art. 107, a necessidade de regulamentação do direito. Vejamos: 

 

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. 

 

Firme-se, de logo, que não se pode cogitar de regulamentação do direito pelo Decreto nº 9.967/2006, sucedido pelo Decreto nº 16.529/2016, uma vez que tais normas se aplicam, exclusivamente, aos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Assim, em não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao autor/apelante, sobretudo porque isso implicaria em violação ao princípio da separação de poderes, com a incursão indevida do Poder Judiciário em seara de outra função constitucional.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 339, pacificou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Posteriormente, no mesmo sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 37.

Também não se pode autorizar a concessão do referido adicional com base, tão somente, na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa exige a adoção de meios jurídicos próprios para ser eventualmente suprida.

Ademais, ao contrário do quanto afirmado pelo apelante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento esposado neste voto:

 

ACORDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO. IRRELEVÂNCIA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE REGULAMENTO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. GAP. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por bombeira militar estadual, visando ao recebimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com base na previsão contida na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006.  2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de regulamentação específica para a categoria militar, impossibilitando a extensão automática das normas aplicáveis aos servidores civis, bem como na vedação da cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP).  3. A parte autora alegou cerceamento de defesa por não realização de perícia e, no mérito, sustentou o direito ao adicional com base em dispositivos legais estaduais, laudo técnico e suposta omissão regulamentar do Executivo.  4. Requereu a reforma da sentença para concessão dos adicionais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se a ausência de regulamentação específica para os militares estaduais impede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade;  6. Verificar se é possível aplicar, por analogia, regulamentação destinada aos servidores públicos civis aos policiais militares do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento antecipado da demanda, com base na inexistência de controvérsia fática relevante e na natureza exclusivamente jurídica da matéria, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o pedido de produção de prova pericial se revela irrelevante à resolução da controvérsia. 8. A concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos policiais militares, embora prevista abstratamente na Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma, tratando-se de norma de eficácia limitada. 9. O Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta os adicionais para servidores públicos civis com base na Lei nº 6.677/1994, não se aplica aos militares, que possuem regime jurídico próprio e autônomo, em conformidade com o art. 42 da CF/1988 e o art. 48 da Constituição do Estado da Bahia. 10. A ausência de regulamentação específica para os militares impede a aplicação analógica das normas destinadas aos civis, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e à separação dos poderes, como estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. A existência de laudo técnico atestando condições insalubres ou perigosas não supre a exigência de regulamentação específica, pois a concessão da vantagem é matéria de direito e não apenas de prova pericial. 12. Os riscos inerentes à atividade policial militar já se encontram contemplados na estrutura remuneratória da carreira por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP), sendo vedada a cumulação com adicionais de mesmo fundamento, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988. 13. A pretensão de compelir o Estado ao pagamento de adicional sem a existência de norma regulamentadora específica configura tentativa de atuação jurisdicional como legislador positivo, violando o princípio da reserva legal e a autonomia do Poder Legislativo. 14. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a não concessão dos adicionais pleiteados decorre do cumprimento do princípio da legalidade por parte da Administração Pública, não havendo conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO  15. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0512958-16.2018.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/12/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8147884-44.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 18/12/2025 )

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, V, ALÍNEA “P”. PEDIDO BASEADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INERENTES À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.   - “Ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação’, bem como, ‘o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)’”. - Defendeu o autor, na exordial e nesta instância, o seu direito à percepção do adicional de periculosidade apenas pelo fato de exercerem a atividade policial militar, consoante se infere da fundamentação do recurso. - Ocorre, entretanto, que o Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com o fim de compensação. Embora o apelante tenha lançado em sua exordial pedido genérico de produção de prova, em nenhum momento se insurgiu de forma específica acerca de eventual cerceamento de defesa. - Ademais, a sentença proferida em processo diverso, ao qual se reporta o recorrente, produz efeitos somente entre as partes daquela demanda, não alcançando terceiros que não integraram a lide, pois não detém efeito erga omnes ou vinculante. - Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0512775-02.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024 )

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

A Lei de fato garante abstratamente ao apelante o direito à percepção do adicional de periculosidade. É preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições perigosas e o devido processo na forma definida pelo Decreto n.º 16.529/2016, para, somente então, estar caracterizado o direito à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da Administração ao apreciar o pedido administrativo.

No caso em apreço, não produziu o acionante nenhuma prova sobre a existência de prévio laudo pericial, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício da atividade em condições perigosas ou insalubres ou mesmo de pedido administrativo de concessão do adicional.

Destaca-se que o laudo pericial acosto ao evento Id. 101410867, produzido por perito judicial nomeado pelo Juízo não tem o condão de suprir a exigência legal de que o laudo seja emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, pois, ainda que se admita a validade técnica do referido laudo, sua existência não supre a ausência de regulamentação legal específica aplicável à categoria. A controvérsia não se restringe à verificação de condições fáticas de trabalho, mas sim à existência de previsão normativa que autorize o pagamento do adicional aos militares. Assim, eventual prova pericial que ateste condições insalubres ou perigosas revela-se irrelevante para o deslinde da causa, por se tratar de matéria eminentemente jurídica.

O magistrado de origem consignou, de forma acertada, que não restou demonstrada a existência de previsão legal que justifique a concessão do adicional pleiteado. Com efeito, os riscos inerentes à atividade de bombeiro ou policial militar, embora evidentes, são próprios da função exercida, sendo considerados na estrutura remuneratória da carreira, especialmente por meio da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

A GAP possui natureza compensatória pelos riscos e peculiaridades da atividade policial-militar. Dessa forma, a concessão cumulativa de adicional de periculosidade ou insalubridade, sem amparo em norma específica, implicaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fundamento, caracterizando indevido bis in idem.

Assim, conclui-se que a percepção concomitante do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar não encontra respaldo jurídico, por possuírem idêntica base de incidência.

Com base no quanto acima exposto, constato que não se produziu nestes autos prova do alegado direito ao adicional de periculosidade, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante da sucumbência do Apelante, majoro os honorários  advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                                                                        Relator