PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000287-88.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMAURI SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Apelação Criminal n.:  0000287-88.2020.8.05.0052 

Comarca:            Casa Nova/BA 

Apelante:             Estado da Bahia 

Apelado:              Jeronimo Custodio da Costa

Defesa Técnica:    Jeronimo Custodio da Costa (OAB/BA 7320)

Relator:               Des. Nilson Castelo Branco

Órgão:                 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1.          Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, além de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput (por duas vezes), e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, fixados em R$ 4.000,00. O recorrente suscitou preliminares de nulidade da sentença, alegando a existência de Defensoria Pública apta à atuação no caso e a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, defendeu a impossibilidade de fixação de honorários no juízo criminal e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado. O apelado pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse institucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:          
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é nula a sentença que fixa honorários advocatícios a defensor dativo diante da alegada existência de Defensoria Pública e da suposta inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ; (ii) é possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo no próprio processo penal, independentemente de sua participação na relação processual; e (iii) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se excessivo ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:       
3. A inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Casa Nova/BA legitima a nomeação de defensor dativo pelo juízo, nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 1.060/1950, como medida necessária à garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
4. A criação de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não se aplica a processos que não envolvem crimes dolosos contra a vida, não afastando a necessidade de nomeação de defensor dativo no caso concreto.
5. A não vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme fixado no Tema Repetitivo 984 do STJ, não implica nulidade da sentença, constituindo apenas diretriz para o arbitramento de valor justo e proporcional.        
6. É legítima a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo pelo juízo criminal, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, sendo a sentença título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
7. Considerada a efetiva atuação do defensor dativo em todas as fases do processo, o valor arbitrado revela-se adequado, proporcional e compatível com o trabalho desempenhado, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:       
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 4.000,00.

Tese de julgamento:
“1. É legítima a nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios pelo juízo criminal quando inexistente Defensoria Pública instalada na comarca.
2. A sentença que arbitra honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
3. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para a fixação de remuneração justa e proporcional.”


DISPOSITIVOS CITADOS:       
Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, § 1º, 23 e 24; Código de Processo Civil, art. 515, V; Código de Processo Penal, art. 396-A, § 2º; Constituição Federal, arts. 5º, 133 e 134.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:  
STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema Repetitivo 984), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.10.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000287-88.2020.8.05.0052, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Jeronimo Custódio da Costa.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000287-88.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMAURI SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 95912564) que, julgando procedente a pretensão estatal, condenou Amauri Santos Silva como incurso nas sanções do artigo 303, caput (por duas vezes) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. Jeronimo Custódio da Costa (OAB/BA 7320), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 95912578. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

O apelado Jeronimo Custodio da Costa apresentou as contrarrazões requerendo o improvimento do Apelo (ID 95912583).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se reservou a não se manifestar sobre a demanda, em face da ausência de interesse institucional na contenda. (ID 96640270).


É o relatório.

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000287-88.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMAURI SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

VOTO

Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 23 de fevereiro de 2020, imputando a Amauri Santos Silva a prática dos delitos dispostos nos artigos 303, caput (por duas vezes) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Apesar de devidamente citado, o réu não constitui advogado.

Em decisão que recebeu a denúncia, o Magistrado a quo, salientando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Casa Nova, nomeou defensor dativo o Dr. Jeronimo Custódio da Costa (OAB/BA 7320) para o caso em que não houvesse resposta à acusação no prazo legal.

O Defensor dativo nomeado apresentou resposta à acusação (ID 9591241).

Consoante termo de audiência de instrução e julgamento (ID 95912563), o Réu foi acompanhado do seu defensor dativo, tendo sido realizada a oitiva das vítimas, a inquirição das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. Ao final, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa.

Sobreveio sentença (ID 95912564), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente e a denúncia e condenou Amauri Santos Silva como incurso nas sanções do artigo 303, caput (por duas vezes) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 95912578), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor do defensor dativo.

 

PRELIMINARES

 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Casa Nova /BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se, ainda, que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida aos acusados referiu-se à suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 303, caput (por duas vezes) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), os quais, indubitavelmente, não integram o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Casa Nova/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios, confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

 

MÉRITO

 

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC.

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

Consta dos fólios que a resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo nomeado para o réu.

Designada audiência de instrução e julgamento (termo de ID 95912563), o Réu foi acompanhado do seu defensor dativo, tendo sido realizada a oitiva das vítimas, a inquirição das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. Ao final, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa.

Desta forma, tem-se que o defensor dativo nomeado atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual, com a apresentação de resposta à acusação, participação durante a instrução e apresentação de alegações finais orais.

Por fim, sobreveio sentença (ID 95912564), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente e a denúncia e condenou Amauri Santos Silva como incurso nas sanções do artigo 303, caput (por duas vezes) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo cujos réus se encontravam desassistidos.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Casa Nova, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, os honorários foram arbitrados nos seguintes termos:

 

“Por derradeiro, foi nomeado advogado dativo para o Réu, que necessita ser remunerado pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe atuação da Defensoria Pública do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência.

Tal designação está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, art. 133 e art. 134) e no próprio Código de Processo Penal (art. 396-A, §2º). Ainda, eventual manifestação contrária do Estado da Bahia quanto a competência do Juiz Criminal em condenar o Estado em Honorários advocatícios, não prospera, como bem tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de outros Tribunais, inclusive Superiores.

Neste contexto, ressaltando que o processo não teve grandes dificuldades, com apenas uma audiência de instrução, estabeleço honorários advocatícios ao defensor  JERÔNIMO CUSTÓDIO DA COSTA OAB/BA 7.320 em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, NCPC e Resolução nº 05 de dezembro de 2014 - CP, da Ordem dos Advogados do Brasil.”

 

Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que o Bel. Jeronimo Custódio da Costa (OAB/BA 7.320) foi nomeado Defensor dativo do representado, tendo apresentado resposta à acusação, participado durante a instrução e apresentado alegações finais orais.

Considerando, assim, as especificidades do caso concreto e a efetividade do resultado alcançado em prol da defesa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia, inclusive quanto ao valor arbitrado em favor do Defensor Dativo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Bel. Jeronimo Custódio da Costa, inclusive quanto ao montante devido.       

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 



 

 

[1] Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] 

Art. 23.  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24.  A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […].

 

[2]CPC 2015 - Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.