PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À PESSOAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do diploma processual pátrio. Porém, para sua aplicação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, o que ocorreu neste caso. 2. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação via diário de justiça ou meio eletrônico equivale à intimação pessoal, consoante o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, entendimento este consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. No caso concreto, verifica-se, a partir da aba “expedientes”, que foi expedido ato ordinatório em 25/02/2025, com publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.762, em 26/02/2025, intimando a parte autora para promover o andamento do feito. Não obstante a regular intimação, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 4. Logo, verificada a intimação regular da parte autora para promover o andamento do feito e a sua inércia no prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do TJBA. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074894-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SELMA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO e como apelada REINALDO PEREIRA MENDES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074894-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): ERICK SOBOTYK LEMOS, NATA ALMEIDA ROCHA BARROS
APELADO: REINALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SELMA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, no bojo de Ação de Dissolução de Sociedade por Conta de Participação c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada contra REINALDO PEREIRA MENDES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, II e III, do CPC. Irresignada, a APELANTE defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal para suprir a omissão; (ii) a necessidade de esgotamento das diligências de citação antes da extinção; e (iii) que o fundamento efetivo teria sido “abandono da causa”, hipótese em que, segundo alega, seria imprescindível a intimação pessoal. Requereu a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento. Sem contrarrazões, a par de devidamente intimada a parte apelada. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074894-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): ERICK SOBOTYK LEMOS, NATA ALMEIDA ROCHA BARROS
APELADO: REINALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso II e III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex. Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 5 (cinco) dias, promova o andamento do processo. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, tal exigência se compatibiliza com as disposições da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial. O art. 5º, § 6º, do referido diploma legal, estabelece que: Art. 5º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais. De igual modo, o art. 270 do CPC determina que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”, o que evidencia a plena equivalência jurídica entre a intimação eletrônica e a intimação pessoal. Assim, no contexto processual contemporâneo, a ciência da parte por meio eletrônico – mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou comunicação via sistema PJe – supre integralmente a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, desde que viabilizado o acesso integral aos autos e assegurada a publicidade do ato processual. No caso concreto, verifica-se, a partir da aba “expedientes”, que foi expedido ato ordinatório em 25/02/2025, com publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.762, em 26/02/2025, intimando a parte autora para promover o andamento do feito. Não obstante a regular intimação, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, o Juízo de origem, constatando o abandono da causa por mais de trinta dias, corretamente aplicou o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Aliás, jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, inclusive da Fazenda Pública, para todos os fins legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo, portanto, válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. Assim, verificando-se que houve a intimação previa da parte recorrente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, permanecendo esta, contudo, silente, é escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INERCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou o prazo transcorrer in albis. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001394-23.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SAJOMAL SÃO JOSÉ MADEIRAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA – APL: 80013942320158050079, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Portanto, considerando a regular intimação eletrônica da parte autora/recorrente, sua inércia em promover o andamento do feito no prazo assinalado, e a aplicação conjugada do art. 485, III e § 1º, do CPC, com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074894-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): ERICK SOBOTYK LEMOS, NATA ALMEIDA ROCHA BARROS
APELADO: REINALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
VOTO