PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s):CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS

EMENTA

Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela provisória. Imissão de posse. Cadeia possessória anterior à execução hipotecária. Requisitos do art. 678 do CPC preenchidos. Decisão que indeferiu tutela provisória em embargos de terceiro opostos para suspender mandado de imissão de posse expedido em execução hipotecária, ao fundamento de que os documentos acostados não comprovaram, de forma sumária, a posse de boa-fé. O art. 678 do CPC exige apenas cognição sumária da posse ou do domínio para o deferimento liminar dos embargos de terceiro. A certeza do direito é reservada ao julgamento de mérito. A cadeia possessória documentada — com cessões onerosas sucessivas iniciadas em 1991, anteriores ao ajuizamento da execução (1995), e exercício efetivo da posse comprovado por contratos de locação e quitação condominial — confere verossimilhança suficiente ao direito invocado. A ciência da hipoteca não equivale, por si só, à má-fé do possuidor. A existência de mandado de imissão de posse já expedido, cuja efetivação pode ocorrer a qualquer momento, configura risco de dano grave e de difícil reparação. A suspensão da imissão tem caráter conservativo e é plenamente reversível, de modo que não há prejuízo irreversível à parte contrária. Decisão monocrática ratificada. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 534778510) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8211384-45.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos embargos de terceiro opostos pelo agravante, ao fundamento de que os documentos acostados não comprovaram, de forma sumária, a posse de boa-fé da coisa em seu favor, destacando, ainda, que o imóvel objeto da penhora encontrava-se registrado perante o cartório de imóveis em garantia hipotecária à execução, e que o título de cessão de direitos mencionava a responsabilidade dos cessionários pelo pagamento do financiamento imobiliário.

Em suas razões recursais (ID. 98523588), o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como informa ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida em 12 de dezembro de 2025, encontrando-se dispensado do recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 98, caput e § 1º, incisos I e IX, do CPC, ressalvadas as despesas com produção de prova pericial.

No mérito, o agravante narra que é legítimo possuidor e atual detentor da posse mansa e pacífica do imóvel registrado na Matrícula n.º 5.161 do 3º Ofício de Imóveis de Salvador, situado na Alameda Pádua, n.º 225, apartamento 1304, Condomínio Edifício Domício, Pituba, Salvador/BA, o qual se encontra ameaçado de constrição judicial nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0008397-12.1995.8.05.0001, movida pela Tradição Companhia Imobiliária em face de Nair Rodrigues Carrera Cavadas, titular do registro imobiliário.

Relata que, antes mesmo da propositura da execução, a Sra. Nair Rodrigues já havia cedido onerosamente os direitos possessórios e aquisitivos sobre o bem à Sra. Maria das Graças Lopes Santana e ao Sr. Manoel Lopes Santana, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda e Cessão de Direitos datado de 8 de março de 1991.

Esclarece que, em 14 de março de 1995, a agravada ajuizou a execução hipotecária em face da devedora, desconhecendo que o imóvel já havia sido cedido a terceiros de boa-fé. Prossegue informando que, em 12 de fevereiro de 1997, os cessionários alienaram os direitos aquisitivos e possessórios sobre o apartamento ao Sr. Valdevan Silva dos Santos, genitor do agravante, mediante Contrato Particular de Transferência e Cessão de Direitos, pelo valor de R$ 12.000,00.

Aduz que o Sr. Valdevan exerceu posse direta e incontestada sobre o bem até o seu falecimento, ocorrido em 29 de maio de 2019, comprovada inclusive pela celebração de contratos de locação datados de 2011 e 2014, vigentes até os dias atuais. Com o óbito, a posse foi naturalmente transmitida aos seus únicos herdeiros pelo princípio da saisine, passando o agravante e seu irmão a exercer posse conjunta e legítima sobre o imóvel.

Informa que, em 5 de novembro de 2019, firmou novo contrato de locação com o mesmo locatário, Sr. Gilberto Gil Ferreira Filho, e que, em 5 de agosto de 2021, adquiriu integralmente os direitos hereditários de seu irmão, mediante Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, tornando-se único legítimo possuidor e sucessor dos direitos sobre o imóvel.

O agravante relata, ainda, que ao consultar a matrícula imobiliária constatou que a Sra. Nair Rodrigues ainda figurava como titular registral, o que motivou diligências junto aos distribuidores judiciais, ocasião em que identificou a existência da execução hipotecária.

Aponta que verificou a expedição de mandado de imissão de posse em 27 de junho de 2025, cuja diligência retornou sem cumprimento por ausência de acompanhamento pela parte exequente. Destaca que a executada, Sra. Nair Rodrigues, faleceu há mais de 20 anos, fato que jamais foi comunicado nos autos da execução.

Quanto ao fumus boni iuris, argumenta que a cadeia documental apresentada, que remonta a 1991, evidencia a transmissão legítima e onerosa da posse antes mesmo da propositura da execução, conferindo ao agravante o direito à proteção possessória nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC.

Invoca a Súmula n.º 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Cita precedente do TJBA (AI n.º 0016271-79.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível) no sentido de que, à vista do caráter provisório e reversível da medida, é legítima a concessão de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro com base em cognição sumária.

No tocante ao periculum in mora, sustenta que já foi expedido mandado de imissão na posse nos autos executivos, demonstrando a iminência de a desocupação forçada se concretizar a qualquer momento, o que implicaria a perda imediata da posse legítima e de sua principal fonte de renda familiar.

Assevera que reside no imóvel, há mais de dez anos, um casal de idosos que perderia sua residência sem qualquer aviso prévio. Cita precedente do TJBA (AI n.º 8027550-52.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível) e do STJ (AgInt no REsp 2032353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma), que reconhecem o cabimento de tutela de urgência em embargos de terceiro diante de ameaça concreta à posse.

Quanto à ausência de periculum in mora reverso, argumenta que a concessão da liminar não causa prejuízo à agravada, porquanto a medida pleiteada é meramente suspensiva e visa resguardar a posse até a análise exauriente dos embargos, ao passo que a negativa acarretaria dano irreparável e potencial perda do objeto da ação, inviabilizando o exercício do direito de defesa.

Sustenta que a imissão de posse não se trata de medida que só pode ocorrer no momento presente, podendo ser plenamente concedida posteriormente, caso o Juízo entenda que o direito assiste à parte adversa.

Acerca do pedido de efeito suspensivo, invoca o art. 1.019, inciso I, do CPC e o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, sustentando a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

Argumenta que o risco de dano se fundamenta no caráter praticamente irreversível dos efeitos da eventual imissão de posse, e que a probabilidade de provimento do recurso decorre da comprovação de que é legítimo possuidor do apartamento há mais de 20 anos, com posse mansa, pacífica e incontestada, demonstrada por contratos de locação e quitação de taxas condominiais.

Ao final, formula os seguintes pedidos: "A. O conhecimento e regular processamento do presente agravo de instrumento, porquanto interposto nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, preenchendo todos os requisitos legais de admissibilidade; B. A concessão de efeito suspensivo ativo/tutela provisória recursal à decisão interlocutória agravada, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de determinar imediatamente a suspensão da imissão de posse nos autos principais; C. Ao fim, o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento para que seja TOTALMENTE PROVIDO e, nos exatos termos, para a confirmação do efeito suspensivo ativo e da tutela provisória recursal concedidas, sendo mantida a suspensão de imissão da posse pela Agravada até o final do julgamento dos Embargos de Terceiros, uma vez que restou comprovada o perigo da demora e a probabilidade do direito no presente Agravo."

Por decisão monocrática (ID. 98822690), foi deferido o efeito suspensivo para revogar a liminar de imissão de posse deferida nos autos da execução, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da cadeia possessória documentalmente amparada, a anterioridade da primeira cessão em relação à execução hipotecária e a iminência concreta do dano decorrente da eventual efetivação da ordem de imissão.

Em contrarrazões (ID. 98868310), a agravada pugna pelo improvimento integral do recurso e pela revogação do efeito suspensivo concedido. Sustenta que a decisão de primeiro grau analisou tecnicamente os requisitos do art. 678 do CPC e concluiu, com acerto, pela ausência de posse de boa-fé, fundando-se em dois pilares: (a) a hipoteca encontrava-se devidamente registrada na matrícula do imóvel, com publicidade e oponibilidade erga omnes, gerando presunção absoluta de conhecimento; e (b) o próprio contrato de cessão de direitos utilizado como título pelo agravante contém cláusula expressa (Cláusula 1ª) atribuindo aos cessionários a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, o que configura confissão documental da ciência do ônus.

No mérito, sustenta que a hipoteca, como direito real, adere ao bem e é oponível a qualquer terceiro, independentemente de cessões realizadas sem anuência da credora, as quais geram efeitos meramente obrigacionais entre os contratantes, não podendo ser impostas à agravada.

Invoca precedente do STJ (AgInt no REsp 1.434.589/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma) para sustentar que a cessão de contrato de mútuo com garantia hipotecária é ineficaz perante a instituição financeira sem sua anuência.

Refuta a aplicação da Súmula n.º 84 do STJ, argumentando que o enunciado destina-se a proteger o adquirente de boa-fé surpreendido por constrição decorrente de dívida alheia à relação imobiliária — ao passo que, no caso, a execução visa satisfazer exatamente o crédito que garantiu a aquisição originária do bem.

Por fim, aponta a existência de periculum in mora reverso, assinalando que a execução tramita desde 1995 e que a manutenção do efeito suspensivo com base em embargos que reputa fadados ao insucesso prolonga por quase três décadas a satisfação de crédito legítimo garantido por direito real, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Requer o improvimento do recurso e o célere prosseguimento dos atos executivos com o cumprimento do mandado de imissão de posse.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 09 de abril de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a presença do fumus boni iuris, à luz da cadeia possessória apresentada e da existência de hipoteca registrada; (ii) a configuração do periculum in mora, diante da iminência de efetivação do mandado de imissão de posse; e (iii) a ausência de periculum in mora reverso.

Os embargos de terceiro constituem instrumento processual vocacionado à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. Trata-se de ação de natureza cognitiva que visa obstar atos executivos que atinjam indevidamente a esfera jurídica de terceiro alheio à relação processual originária.

O art. 678 do CPC, por sua vez, estabelece que, comprovado sumariamente o domínio ou a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos, determinando a manutenção ou a reintegração provisória da posse. Exige-se, portanto, cognição sumária — e não plena — acerca da titularidade da posse ou do domínio, bastando, neste momento processual, a demonstração de elementos indiciários suficientes a conferir verossimilhança à alegação do embargante.

Esse standard probatório reduzido é consectário lógico da própria natureza da tutela de urgência: o que se exige é a probabilidade do direito, e não a sua certeza. Esta última somente poderá ser afirmada — ou negada — após instrução probatória exauriente no âmbito dos próprios embargos.

No caso vertente, o agravante apresentou cadeia documental que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à tese de que a posse sobre o imóvel matriculado sob o n.º 5.161 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador foi adquirida de forma onerosa e legítima, por meio de sucessivas cessões de direitos: a primeira, datada de 8 de março de 1991, pela qual a titular registral cedeu os direitos sobre o bem a terceiros; a segunda, de 12 de fevereiro de 1997, pela qual esses cessionários transferiram os mesmos direitos ao genitor do agravante, Sr. Valdevan Silva dos Santos; e, por fim, a cessão de direitos hereditários de 5 de agosto de 2021, que consolidou a titularidade possessória na pessoa do recorrente, após o falecimento de Valdevan, ocorrido em 29 de maio de 2019, com transmissão da posse aos herdeiros pelo princípio da saisine.

Merece especial destaque a circunstância de que a primeira cessão de direitos (1991) é anterior à própria propositura da execução hipotecária (1995), o que, em tese, reforça a boa-fé dos adquirentes, que não tinham como conhecer da constrição judicial futura ao tempo da aquisição. Nesse sentido, a cadeia possessória apresentada pelo agravante se revela longa, contínua e documentalmente amparada, com exercício efetivo da posse comprovado, ao menos indiciariamente, por contratos de locação firmados em 2011, 2014 e 2019, além de quitação de obrigações condominiais.

A agravada sustenta, em contrarrazões, que a hipoteca estava registrada na matrícula do imóvel desde antes da primeira cessão, gerando presunção erga omnes de conhecimento, e que a cláusula contratual expressa de assunção do financiamento afastaria a boa-fé objetiva. O argumento tem peso, mas não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a proteção possessória do agravante.

A ciência da existência de hipoteca não equivale, por si só, à má-fé do possuidor. O terceiro que adquire bem hipotecado com conhecimento do gravame pode ter assumido a dívida, acreditado em sua quitação futura ou simplesmente exercido a posse de forma legítima e continuada — situação que não implica necessariamente torpeza ou participação em fraude. A boa-fé, no âmbito dos embargos de terceiro, não se confunde com o desconhecimento absoluto de todos os ônus que recaem sobre o bem; ela se relaciona, primordialmente, à ausência de participação em fraude à execução ou em alienação em prejuízo do credor, cujo reconhecimento exige instrução mais aprofundada.

Acresce que a tese de ineficácia da cessão do mútuo hipotecário perante a credora (STJ, AgInt no REsp 1.434.589/SP), invocada pela agravada, diz respeito ao plano das relações obrigacionais entre credor, devedor originário e cessionário — e não, necessariamente, ao direito possessório do terceiro que exerce a posse de modo público e ininterrupto há décadas. São planos distintos: a ineficácia obrigacional da cessão perante a credora não implica, de per si, a ilegitimidade da posse exercida pelo cessionário.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por intermédio da Súmula n.º 84, o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Referido enunciado é fruto do reconhecimento de que o direito brasileiro protege não apenas a propriedade formal, mas também a posse legítima exercida com animus domini, ainda que desacompanhada de título registral.

No mesmo sentido, a Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a proteção possessória do terceiro adquirente de boa-fé em face de constrições judiciais oriundas de execuções nas quais não figurou como parte, assentando que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n.º 375/STJ), e que a ausência de registro da penhora ao tempo da primeira aquisição afasta, em princípio, a presunção de má-fé (STJ, AgInt no AREsp 2.159.270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.11.2022).

Registre-se, ademais, que a existência de hipoteca registrada em favor da exequente, embora constitua elemento relevante para o exame meritório dos embargos de terceiro, não é, por si só, suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a proteção possessória do terceiro que demonstra indícios de boa-fé na aquisição do bem. Isso porque a hipoteca é direito real de garantia que recai sobre a coisa e não sobre a posse, de modo que a sua existência não impede, em princípio, a cessão dos direitos possessórios pelo devedor hipotecário, sobretudo quando realizada antes do ajuizamento da execução.

Esta câmara já se manifestou em sentido análogo ao reconhecer, em sede de embargos de terceiro, que "o perigo de dano, no caso concreto, milita em favor dos agravantes" quando estes apresentam cadeia documental suficiente para amparar a tutela possessória, ainda que a propriedade registral não lhes pertença formalmente (AI n.º 8027550-52.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 08.04.2022).

O fumus boni iuris, portanto, está demonstrado em cognição sumária.

O requisito do perigo de dano igualmente se apresenta configurado na espécie. Com efeito, a existência de mandado de imissão de posse já expedido nos autos da execução — ainda que tenha retornado sem cumprimento em ocasião anterior — evidencia a concretude e a iminência da ameaça à posse do agravante, que pode se materializar a qualquer momento mediante nova tentativa de cumprimento da ordem judicial por iniciativa da exequente.

A efetivação da imissão de posse, nesse contexto, acarretaria a perda imediata da posse exercida pelo agravante e por seus locatários — dentre os quais, segundo alegado, um casal de idosos que reside no imóvel há mais de dez anos —, configurando dano de difícil reparação que comprometeria a própria utilidade da tutela jurisdicional perseguida. A reconstituição da situação possessória, acaso os embargos venham a ser julgados procedentes após a efetivação da imissão, dependeria de nova demanda judicial, com todos os custos e delongas que isso implica, esvaziando na prática a proteção que o ordenamento assegura ao terceiro possuidor.

Nesse sentido, o STJ tem assentado que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel, embora não caracterize efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro, legitimando a oposição de embargos de terceiro (STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023). Com maior razão se impõe a tutela quando a ameaça já se materializou na expedição de mandado de imissão, cuja concretização é questão de mero impulso processual.

De outro lado, não se verifica a presença de periculum in mora reverso apto a obstar a concessão da medida.

A agravada sustenta que a execução tramita desde 1995 e que a manutenção da suspensão prolonga por quase três décadas a satisfação de crédito legítimo. O argumento tem carga retórica inegável, mas não se sustenta como fundamento para afastar a tutela possessória do agravante. A demora secular da execução não é imputável aos presentes embargos de terceiro — que foram opostos apenas após o agravante tomar ciência da existência da execução ao consultar a matrícula imobiliária. Ademais, a instrução e o julgamento dos embargos, por sua própria natureza, devem ser realizados com brevidade, não configurando paralisação definitiva da execução.

A suspensão da imissão de posse reveste-se de caráter eminentemente conservativo e provisório, não importando em prejuízo irreversível à agravada, que, acaso venha a ter seu direito reconhecido ao final dos embargos de terceiro, poderá obter a satisfação da ordem de imissão oportunamente. A medida é plenamente reversível e não subtrai da agravada nenhum direito definitivo — preserva apenas o estado possessório atual enquanto se aguarda pronunciamento meritório.

A manutenção do status quo até o julgamento dos embargos de terceiro se coaduna com o princípio da menor onerosidade e com a função cautelar ínsita ao poder geral de cautela do magistrado, evitando-se a consumação de situação fática de difícil reversão que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar a decisão interlocutória (ID. 534778510) e deferir a tutela provisória requerida nos embargos de terceiro (processo n.º 8211384-45.2025.8.05.0001), determinando a suspensão da efetivação do mandado de imissão de posse sobre o imóvel matriculado sob o n.º 5.161 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (Alameda Pádua, n.º 225, apartamento 1304, Condomínio Edifício Domício, Pituba, Salvador/BA), ratificando, em todos os seus termos, a decisão monocrática (ID. 98822690).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA