PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043402-77.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ | ||
| AGRAVADO: DANIEL SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que reconheceu a prejudicialidade externa da ação revisional e determinou o sobrestamento da ação de busca e apreensão;
II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos;
III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente. Caso dos autos que configura hipótese de sobrestamento;
IV - Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8043402-77.2023.8.05.0000, figurando como agravante BANCO VOLKSWAGN S/A e agravado DANIEL SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043402-77.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ | |
| AGRAVADO: DANIEL SILVA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGN S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob n° 8073686-70.2020.8.05.0001, proposta em face de DANIEL SILVA DOS SANTOS, determinou o sobrestamento, nos seguintes termos:
“Considerando a existência de uma ação revisional, nº 8004972-24.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, distribuída posteriormente a esta, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato do caso sub judice, determino a suspensão da tramitação da presente Busca e Apreensão, até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, com base no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015, para se evitar decisões conflitantes.” (ID. 50349257)
Em suas razões recursais, informa que “o direito do Agravante em manter-se na posse do bem em razão da liminar concedida para busca e apreensão e o prosseguimento do feito junto ao juízo de origem, até decisão final é claro e merece ser amparado, haja vista que comprovou o cumprimento dos pressupostos legais para tanto, e utilizou-se da verdade para expor seu pedido.”
Pontua que “na Ação Revisional mencionada pelo Agravado não houve deferimento de liminar, nem mesmo para depósito dos valores incontroversos.”
Assevera que “se for mantida a decisão agravada, o agravado será beneficiado com tal decisão, o que não deve ocorrer, tendo em vista que além de não efetuar o pagamento contratual, vai protelar a ação de busca e apreensão, legitimamente proposta pelo requerente.”
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão inserta no ID. 50449599.
Sem contrarrazões do agravado.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 28 de setembro de 2023
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043402-77.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ | ||
| AGRAVADO: DANIEL SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob n° 8073686-70.2020.8.05.0001, proposta em face de DANIEL SILVA DOS SANTOS, determinou o sobrestamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor, ora Agravante, ajuizou ação de busca e apreensão diante do Réu, ora Agravado, face ao inadimplemento de Contrato de Financiamento nº 40751456, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, tendo o Douto Juízo de primeiro grau determinado o sobrestamento ante o ajuizamento de ação revisional anterior.
Vale dizer que, quando citado, o Réu e ora Agravado apresentou sua defesa informando que teria ajuizado ação revisional visando a discussão dos termos do mesmo contrato que teria embasado a ação de busca e apreensão de origem.
Sobre o tema, é cediço que a jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos.
Nesse diapasão, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. - Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 1118954 / SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2009/0011484-6; Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 27/09/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2011)
No mesmo sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69. A jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existente prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015. A jurisprudência pátria vem entendendo não haver conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Revisão de Contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025657-36.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 )” (TJ-BA - AI: 00256573620178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018)
Com efeito, saliente-se que para a configuração da prejudicialidade externa, apta a suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente.
Nesse permear vem se posicionando esta Egrégia Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)
Da detida análise da demanda, verifica-se que a ação de busca e apreensão nº 8073686-70.2020.8.05.0001, a qual originou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, foi ajuizada em 28/07/2020.
Já a ação revisional nº 8004972- 24.2021.8.05.0001, por sua vez, foi ajuizada em 15/01/2021, momento anterior ao recebimento do mandado de citação da ação de busca e apreensão, sobretudo porque essa fora, inicialmente, distribuída para juízo incompetente.
Desta forma, o caso em tela atrai a hipótese de prejudicialidade externa.
Por conseguinte, não merece reforma a decisão de primeiro grau, devendo a ação de busca e apreensão nº 8073686-70.2020.8.05.0001 manter-se suspensa até o julgamento da ação revisional nº. 8004972- 24.2021.8.05.0001, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA