TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS n.  8043019-31.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8004034-55.2025.8.05.0141

PACIENTE: WILTOM DE JESUS OLIVEIRA

IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE JEQUIÉ

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilton de Jesus Oliveira, com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da prisão em flagrante, bem como a revogação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e eventual violação de domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A versão dos autos aponta que a prisão em flagrante ocorreu em via pública, durante ronda ostensiva da Polícia Militar, momento em que o Paciente portava sacolas contendo drogas e objetos relacionados ao tráfico, inexistindo qualquer menção de ingresso em domicílio, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação de domicílio.

4. A versão apresentada pela defesa, de que a droga teria sido encontrada em residência de terceiro, não encontra respaldo nos autos e exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a significativa quantidade de entorpecentes, o uso de apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro apreendida.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrado o risco concreto à ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada e da magnitude da apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo incabível sua utilização para reexame aprofundado de provas relacionadas a suposta invasão de domicílio e ilegalidade do flagrante

2. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP quando lastreada em elementos concretos dos autos.

3. A gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n° 8043019-31.2025.8.05.0000 da Comarca de Jequié/BA, impetrado pela advogada Maria Clara Silveira Amorim, em favor de Wiltom de Jesus Oliveira.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente o Habeas Corpus e, nesta extensão, denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043019-31.2025.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Clara Silveira Amorim, em favor do paciente Wilton de Jesus Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié.


Narra a Impetrante que, em 23/06/2025, o Paciente foi preso em flagrante, em razão do suposto cometimento do delito tipificado no art. 33 Lei n.°11.343/2006. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.


Afirma que os policiais abordaram o Paciente na rua e levado à casa de um conhecido, onde foi localizada a droga que motivou a prisão em flagrante; afirma ser ilegal o flagrante, posto que ocorreu em residência alheia, sem mandado judicial ou consentimento válido do morador, que não se encontrava presente.


Argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação fática e jurídica, uma vez que limitou-se a reproduzir os requisitos legais para a determinação da prisão preventiva, sem análise concreta dos fatos que a justificam.


Destaca que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio definido e mantém atividade lícita, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Requer o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.


O presente writ foi distribuído por sorteio, em 29/07/2025, conforme certidão de id. 87166137.

 

A liminar foi indeferida, id. 87252816, e dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada.


A Procuradoria de Justiça emitiu o pareceu pelo conhecimento parcial da ordem, e na extensão conhecida, pela sua denegação.


É o relatório.

 

Salvador, data da assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043019-31.2025.8.05.0000


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO



Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Clara Silveira Amorim, em favor de Wiltom de Jesus Oliveira, contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, nos autos do processo n.º 8004034-55.2025.8.05.0141, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da ordem.


A Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, por suposta violação de domicílio, ausência de mandado judicial ou consentimento do morador, o que, segundo a impetração, tornaria nula a prova que embasou o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), e pleiteia a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Acerca da alegada ilegalidade da abordagem e eventual violação de domicílio, verifico, dos elementos constantes nos autos, que a prisão em flagrante de Wilton de Jesus Oliveira se deu em 23/06/2025, durante ronda ostensiva da Polícia Militar, ocasião em que o Paciente foi encontrado portando duas sacolas, sendo que, ao ser abordado, foram apreendidos em sua posse aproximadamente 1kg de maconha, 713g de cocaína, uma balança de precisão, diversos pinos plásticos (927 pinos) e R$ 100,00 em espécie (id. 506252021 do Pje 1º grau).


Consta do Auto de Prisão em Flagrante que a substância entorpecente estava sendo carregada pelo próprio Paciente no momento da abordagem, inexistindo qualquer menção, pelos policiais condutores, de que o material teria sido localizado no interior de domicílio. Ao contrário, os agentes consignaram que o entorpecente encontrava-se nas sacolas em posse do Paciente, conforme id. 506252021 - PJe 1º grau.


Em sede de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída da ilegalidade apontada, o que, no presente caso, não se verifica. A versão apresentada pela Impetrante, no sentido de que os policiais teriam levado o Paciente à casa de um conhecido de apelido “Prego” e que a droga teria sido lá encontrada (id. 87163453), não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova nos autos, e colide frontalmente com os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.


Desta forma, a apuração da veracidade de tal narrativa demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ressalte-se que, nos termos do entendimento consolidado, é incabível, na presente via, reexame aprofundado de prova, sendo a instrução criminal o momento adequado para discussão sobre eventual ilegalidade da apreensão.


No que tange à alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a tese também não prospera.


Conforme decisão de id. 506548799 - PJe 1º grau, a autoridade judicial apontada como coatora destacou expressamente as circunstâncias concretas do caso para embasar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Nos termos da gravação da audiência de custódia, foi ressaltada a quantidade de entorpecentes apreendidos, a presença de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão, embalagens plásticas), além de certa quantia em dinheiro. Assim, não se trata de decisão genérica ou meramente pautada na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim lastreada em elementos objetivos dos autos.


Tais elementos são, por si sós, suficientes para demonstrar o periculum libertatis, revelando risco concreto à ordem pública, notadamente diante da apreensão, que excede em muito a quantidade associada ao uso pessoal, indicando atividade direcionada à mercancia.


Posto isso, verifico que a decisão judicial em questão observou os requisitos do art. 312 do CPP, tendo destacado os fundamentos que justificam a imposição da prisão cautelar.


Quanto às condições pessoais favoráveis, é pacífico que tais atributos não têm o condão de elidir a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores. No caso, o grau de periculosidade social evidenciado pela apreensão conferem à medida extrema o caráter de indispensabilidade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.


Portanto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via mandamental, tampouco demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão judicial atacada.


Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, no mérito da extensão conhecida, denego o pedido, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva de Wiltom de Jesus Oliveira.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









 

 

(ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8043019-31.2025.8.05.0000)