PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS. IRRELEVÂNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santo Amaro para as funções de merendeira e auxiliar de serviços gerais. 2. Sentença de procedência parcial do pedido, com reconhecimento de vínculo irregular e deferimento de verbas trabalhistas básicas. 3. Apelação interposta pelo Município, a qual foi desprovida por decisão monocrática. 4. Interposição de agravo interno pelo Município, reiterando os argumentos da apelação, com ênfase na nulidade da contratação e limitação das verbas devidas conforme Súmula 363 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a ampliação do rol de verbas trabalhistas ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, diante do desvirtuamento da exceção constitucional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contratação temporária exige, nos termos do art. 37, IX, da CF, demonstração de necessidade temporária e de excepcional interesse público, requisitos cumulativos definidos pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612). 7. A autora desempenhou funções permanentes e ordinárias por mais de seis anos ininterruptos, o que configura desvirtuamento da contratação temporária. 8. O Município não comprovou o excepcional interesse público exigido para legitimar a contratação temporária, restando caracterizada a burla à regra do concurso público. 9. A jurisprudência do STF evoluiu para reconhecer, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o direito do servidor contratado irregularmente, mas de forma continuada e sob a aparência de legalidade, ao recebimento de 13º salário e férias com 1/3, além dos salários e FGTS. 10. A aplicação da Súmula 363 do TST não é cabível à espécie, por tratar de contratações absolutamente nulas e sem previsão legal, o que não se verifica no caso concreto. 11. A decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STF, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nos casos de desvirtuamento da contratação temporária por ente público, é devida ao servidor contratado a percepção de todas as verbas trabalhistas básicas, incluídas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, não sendo aplicável a limitação prevista na Súmula 363 do TST, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-21.2019.8.05.0228, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO AMARO e como apelada MARIA AMELIA BARBOSA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-21.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES
APELADO: MARIA AMELIA BARBOSA
Advogado(s):ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante nos autos da Ação de Cobrança nº 8000243-21.2019.8.05.0228, ajuizada por MARIA AMÉLIA BARBOSA. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, reiterando essencialmente os mesmos argumentos deduzidos na apelação. Insiste na tese de que a contratação seria nula e que apenas seriam devidos salários e FGTS, invocando novamente a Súmula 363 do TST. Sustenta que não houve demonstração de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária, razão pela qual o contrato seria nulo de pleno direito. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 82340269. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-21.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES
APELADO: MARIA AMELIA BARBOSA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento. A questão trazida aos autos já se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido objeto de diversos julgamentos em sede de repercussão geral, o que torna plenamente cabível a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, autorizando o julgamento monocrático pelo relator. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 37, II, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Trata-se de norma que densifica os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, assegurando igualdade de oportunidades a todos os cidadãos que preencham os requisitos legais. A exceção a essa regra encontra-se prevista no inciso IX do mesmo artigo, que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Note-se que o próprio texto constitucional já delimita os contornos dessa exceção: a necessidade deve ser temporária e o interesse público deve ser excepcional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026/MG em sede de repercussão geral (Tema 612), estabeleceu com clareza meridiana os requisitos cumulativos para que seja considerada válida a contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso dos autos, é manifesto o desvirtuamento do instituto da contratação temporária. A autora foi contratada para exercer as funções de merendeira e auxiliar de serviços gerais, atividades que constituem necessidades permanentes e ordinárias de qualquer órgão da Administração Pública. Não se trata de funções excepcionais ou temporárias, mas sim de atividades corriqueiras e indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer repartição pública. Mais grave ainda é o período em que perdurou o vínculo: mais de 6 anos ininterruptos, de 2009 a 2016. Ora, é evidente que um vínculo que se estende por período tão longo não pode ser caracterizado como temporário. A própria extensão temporal do contrato já demonstra, por si só, o completo desvirtuamento do instituto. Ademais, o Município não logrou demonstrar qual seria o excepcional interesse público que justificaria o afastamento da regra constitucional do concurso público. Serviços de limpeza, conservação e alimentação são necessidades ordinárias, previsíveis e permanentes de qualquer órgão público, não configurando situação excepcional que autorize a contratação temporária. A jurisprudência do STF evoluiu no tratamento das consequências jurídicas do desvirtuamento da contratação temporária. Inicialmente, nos julgamentos dos REs 596.478 e 765.320, a Corte reconhecia apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS. Posteriormente, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o STF avançou em sua jurisprudência para reconhecer que, nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus também ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Essa evolução jurisprudencial fundamenta-se em sólidas razões jurídicas. Primeiro, o princípio que veda o enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie de sua própria torpeza, utilizando-se de mão de obra por longos períodos sem conferir os direitos trabalhistas básicos. Segundo, os direitos ao décimo terceiro salário e às férias têm natureza de direitos sociais fundamentais, não podendo ser suprimidos em razão de condutas irregulares do próprio empregador público. Terceiro, o princípio da moralidade administrativa exige que a Administração não se beneficie do desvirtuamento de institutos jurídicos para burlar direitos dos trabalhadores. O Ente Municipal agravante insiste na aplicação da Súmula 363 do TST, que limita os direitos do servidor contratado sem concurso público aos salários e FGTS. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A referida súmula trata de contratações absolutamente nulas, realizadas sem qualquer amparo legal. No caso em análise, havia previsão legal para a contratação temporária, mas houve manifesto desvirtuamento de sua aplicação pela Administração. Ademais, tratando-se de matéria constitucional, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, que estabeleceu interpretação específica para os casos de desvirtuamento da contratação temporária. Não se pode olvidar que a servidora trabalhou por mais de 6 anos com a legítima expectativa de receber os direitos básicos assegurados a qualquer trabalhador. O princípio da boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impedem que a Administração, após beneficiar-se dos serviços prestados durante todo esse período, simplesmente negue direitos fundamentais sob a alegação de vício que ela própria criou e manteve. É importante ressaltar que o desvirtuamento da contratação temporária não é uma irregularidade menor. Configura grave violação aos princípios constitucionais e pode caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando o gestor responsável às sanções previstas em lei. Essa circunstância reforça a impossibilidade de a Administração beneficiar-se de sua própria conduta irregular. Este Tribunal de Justiça tem aplicado uniformemente o entendimento consolidado pelo STF em casos análogos, como se verifica dos precedentes citados na decisão agravada. A uniformidade da jurisprudência é essencial para a segurança jurídica e para a isonomia no tratamento de situações similares. O agravante, em seu recurso, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos na apelação, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Não aponta erro na aplicação dos precedentes do STF, nem demonstra qualquer particularidade fática que justificasse solução diversa. A mera irresignação com o resultado desfavorável não constitui fundamento suficiente para a reforma da decisão. A decisão monocrática agravada, portanto, não merece qualquer reparo. Aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto e chegou à única conclusão possível diante do ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-21.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES
APELADO: MARIA AMELIA BARBOSA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
VOTO