PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, que versa sobre decisão que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do bem mediante pagamento parcial da dívida, realizado em ação revisional apensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno permanece apto à apreciação diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se é válida a restituição de bem objeto de alienação fiduciária mediante depósito parcial da dívida, realizado em autos diversos da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, uma vez que absorve a pretensão contida neste último. 4. A restituição do bem na alienação fiduciária está condicionada ao pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que não se verificou no caso concreto. 5. Depósito realizado em ação revisional, ainda que apensa, não satisfaz os requisitos legais da purgação da mora. 6. A imposição de multas em face da parte credora, sem quitação integral do débito, viola os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica. 7. O periculum in mora decorre do risco de esvaziamento da garantia e da frustração da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno que versa sobre a mesma decisão interlocutória. 2. É inválida a restituição do bem objeto de alienação fiduciária mediante pagamento parcial realizado fora da ação de busca e apreensão. 3. A restituição do bem está condicionada ao pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados na inicial e no prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula 380. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8020678-11.2025.8.05.0000 oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Agravante FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravado, MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” nº 8007363-31.2023.8.05.0146, ajuizada em desfavor de MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL, revogou a medida liminar nos seguintes termos: Nada obstante tudo levar a crer que, no particular, está descaracterizada a mora da ré, não se pode olvidar que a demandada, conforme já consignado acima, incidiu em inadimplência a partir da 13ª prestação do financiamento, de um total de 48 prestações - incidiu em inadimplência a partir do mês de março/2023 - cujo valor histórico da prestação é de R$ 3.270,90, o que, numa conta simples e direta, sem os acréscimos monetários, perfaz o montante devido, até o próximo dia 23/12/2024, de R$ 71.959,80 (22 prestações em atraso). Em consulta ao sistema BRBJUS, constato que, vinculado ao processo revisional nº 8008183-50.2023.8.05.0146, que corre em apenso, correspondendo a dois depósitos judiciais realizados pela demandada, tem um saldo de R$ 40.573,73, o que resulta na diferença devida pela ré de pelo menos R$ 31.386,07. Tudo considerado e sopesado: a) Determino que a parte ré promova o depósito judicial do valor de R$ 31.386,07, promovendo a juntada da guia de depósito nos autos; b) Comprovado o depósito judicial acima mencionado, fica revogada a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo vinculado a este feito (CHERY, TIGGO 5X PRO, 2022/2023, Cor: VERMELHO, Placa: RPA9A27, Chassi 95PBDK51DPB032186, RENAVAM: 1292946129), o qual deve ser restituído pelo senhor Depositário Judicial à parte ré, tão logo lhe seja apresentado o mandado de restituição ou cópia desta decisão, neste último caso, desde que acompanhada do comprovante do depósito judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 50.000,00. (id nº 473117810) A ação principal foi distribuída com valor da causa de R$ 93.822,12, correspondente ao valor integral do contrato de financiamento firmado entre as partes. Na petição inicial, a instituição financeira alegou a ocorrência de inadimplemento contratual desde março de 2023, apontando o vencimento e não pagamento de diversas parcelas. Com base nisso, foi requerida a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido liminar. A liminar foi deferida, e o bem apreendido em outubro de 2023, iniciando-se o prazo legal de 5 dias para eventual pagamento da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. A parte ré apresentou contestação e informou a existência de ação revisional apensa, na qual teria realizado depósitos judiciais no valor de R$ 10.000,00 (em agosto de 2023) e R$ 27.846,12 (em novembro de 2023), totalizando R$37.846,12, valores que não foram realizados nos autos da ação de busca e apreensão. Em decisão interlocutória posterior, o juízo de primeiro grau revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo à parte ré, mediante depósito complementar de R$ 31.386,07. O juízo considerou como referência 22 parcelas vencidas, no valor histórico de R$ 3.270,90 cada, resultando em R$ 71.959,80, mas sem a inclusão de juros, multa, custas ou honorários advocatícios. Ainda nessa decisão, foi determinada a exclusão do nome da ré dos cadastros de inadimplentes e fixadas multas diárias para o caso de descumprimento, limitadas a R$ 50.000,00. A instituição financeira opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da decisão quanto à ausência de encargos legais, custas processuais e honorários advocatício. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais, a agravante reforça que os depósitos utilizados como fundamento da decisão agravada foram realizados fora do processo de busca e apreensão, em ação revisional diversa, o que contraria expressamente os requisitos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta, ainda, que a restituição do bem à parte ré ocorreu sem o pagamento da integralidade da dívida, tendo a decisão agravada fixado o valor de R$ 71.959,80, correspondente a 22 parcelas vencidas, valor este inferior à quantia apontada na petição inicial como sendo o valor integral da dívida, no montante de R$ 93.822,12. Diante disso, a agravante alega que não se operou a purgação da mora, motivo pelo qual seria ilegal a devolução do bem à parte devedora. Aduz também que a decisão agravada impôs multas diárias de até R$50.000,00, tanto pela não restituição do bem quanto pela manutenção do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo diante da ausência de pagamento integral, o que caracteriza penalidade excessiva, desproporcional e sem respaldo legal à luz da inadimplência contratual ainda existente. Requer, por fim, o reconhecimento do fumus boni iuris, ante o descumprimento dos pressupostos legais para a restituição do bem, e do periculum in mora, diante do risco de esvaziamento da garantia fiduciária, frustração do crédito e imposição de multas gravosas, postulando a concessão de efeito suspensivo ativo. Requer, especificamente, a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à devolução do bem, à retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes e à eficácia das multas cominatórias impostas, com o restabelecimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Em decisão monocrática (id nº 80546743), foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Insatisfeita, a Agravada interpôs Agravo Interno (id nº 82281383) requerendo a reconsideração da decisão monocrática. Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o Banco Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão id nº 84985945). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de julho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é importante destacar que o recurso de agravo interno tem como objetivo a reconsideração da decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Porém, considerando o julgamento de mérito deste Agravo que se concretiza neste momento, o presente recurso torna-se prejudicado. A propósito I - O julgamento do agravo de instrumento absorve, integralmente, a pretensão do recorrente declinada em sede deste agravo interno, atacando a decisão que manteve o bloqueio judicial de valores. II- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8018948-96.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 14/08/2024) AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo, Número do Processo: 8030333-41.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/08/2024) II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Faz-se mister salientar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. III - A RESTITUIÇÃO DO BEM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO REFORMADA No presente caso, a insurgência do Banco Agravante recai sobre a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do bem apreendido à parte devedora mediante depósito parcial, realizado em autos diversos, e que não corresponde à integralidade da dívida declarada na inicial da ação de busca e apreensão. De início, cumpre destacar que o regime da alienação fiduciária em garantia é regido por normas específicas de ordem pública, que impõem um procedimento célere e vinculado à formalidade legal. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, tem por finalidade assegurar a eficácia da garantia contratual em benefício do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor. A redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em seus §§ 1º e 2º, é clara ao condicionar a restituição do bem apreendido ao pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, nos seguintes termos: § 1º - Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se não purgada a mora no prazo concedido. § 2º - No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A interpretação desses dispositivos não comporta dúvida: o pagamento que permite a restituição do bem deve observar rigorosamente os critérios legais e formais. Isto inclui não apenas o prazo legal e o montante integral do débito, mas também a realização do depósito nos autos da própria ação de busca e apreensão, e não em processo diverso. Essa posição é amplamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, fixou a tese de que a restituição do bem está condicionada à extinção da obrigação contratual por adimplemento total da dívida, nos termos legais: 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225) Ademais, a Súmula 380 do STJ estabelece que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No presente caso, a decisão agravada utilizou como base de cálculo valores depositados em ação revisional apensa, e não na ação de busca e apreensão. Ainda que os processos estejam fisicamente vinculados, juridicamente se tratam de ações autônomas, com finalidades, objetos e efeitos processuais distintos. A quantia fixada na decisão agravada, no montante de R$ 71.959,80, ainda que nominalmente expressiva, é inferior ao valor da causa da ação de busca e apreensão, fixado em R$ 93.822,12, o qual reflete a integralidade do crédito cobrado. Tal valor decorre da somatória das parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos encargos contratuais, incluindo juros, multa moratória, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios contratuais, conforme expressamente requerido pela parte autora. A decisão de revogar a liminar e devolver o bem à parte ré sem o cumprimento do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, viola a segurança jurídica e subverte a lógica do contrato garantido por alienação fiduciária, pois transfere ao credor o ônus de arcar com a inadimplência parcial do devedor, esvaziando a efetividade da medida judicial e do direito de propriedade fiduciária. Em relação a imposição de multas diárias, tanto pela não devolução do bem quanto pela não retirada do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito, sem o reconhecimento judicial definitivo da quitação do débito, representa violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando a parte credora demonstra que não houve pagamento integral, tampouco purgação da mora nos moldes legais. Essas penalidades patrimoniais — cominadas em até R$ 50.000,00 — podem gerar lesão irreversível ao credor fiduciário, cuja única conduta foi exercer o direito que lhe é legalmente assegurado por contrato e pela legislação específica. Quanto ao periculum in mora, destaca-se que a devolução do bem à parte ré compromete a utilidade do processo, sobretudo diante do risco concreto de esvaziamento da garantia, da perda do objeto litigioso e da frustração do cumprimento da obrigação contratual. Eventual inadimplemento das parcelas vincendas ou ocultação do bem poderá tornar inócua a tutela jurisdicional buscada na ação de origem. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando os fundamentos acima expostos, deve ser deferido o pedido do Banco Agravante no sentido de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada. IV - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, suspendendo os efeitos da decisão agravada, inclusive no que tange à devolução do bem, à parte ré, à exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes e à exigibilidade das multas cominadas até o julgamento final do recurso. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO