PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, que versa sobre decisão que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do bem mediante pagamento parcial da dívida, realizado em ação revisional apensa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno permanece apto à apreciação diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se é válida a restituição de bem objeto de alienação fiduciária mediante depósito parcial da dívida, realizado em autos diversos da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, uma vez que absorve a pretensão contida neste último.

4. A restituição do bem na alienação fiduciária está condicionada ao pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que não se verificou no caso concreto.

5. Depósito realizado em ação revisional, ainda que apensa, não satisfaz os requisitos legais da purgação da mora.

6. A imposição de multas em face da parte credora, sem quitação integral do débito, viola os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.

7. O periculum in mora decorre do risco de esvaziamento da garantia e da frustração da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno que versa sobre a mesma decisão interlocutória. 2. É inválida a restituição do bem objeto de alienação fiduciária mediante pagamento parcial realizado fora da ação de busca e apreensão. 3. A restituição do bem está condicionada ao pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados na inicial e no prazo legal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula 380.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8020678-11.2025.8.05.0000 oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Agravante FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravado, MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor.


Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” nº 8007363-31.2023.8.05.0146, ajuizada em desfavor de MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL, revogou a medida liminar nos seguintes termos:

 

Nada obstante tudo levar a crer que, no particular, está descaracterizada a mora da ré, não se pode olvidar que a demandada, conforme já consignado acima, incidiu em inadimplência a partir da 13ª prestação do financiamento, de um total de 48 prestações - incidiu em inadimplência a partir do mês de março/2023 - cujo valor histórico da prestação é de R$ 3.270,90, o que, numa conta simples e direta, sem os acréscimos monetários, perfaz o montante devido, até o próximo dia 23/12/2024, de R$ 71.959,80 (22 prestações em atraso).

Em consulta ao sistema BRBJUS, constato que, vinculado ao processo revisional nº 8008183-50.2023.8.05.0146, que corre em apenso, correspondendo a dois depósitos judiciais realizados pela demandada, tem um saldo de R$ 40.573,73, o que resulta na diferença devida pela ré de pelo menos  R$ 31.386,07.

Tudo considerado e sopesado: a) Determino que a parte ré promova o depósito judicial do valor de R$ 31.386,07, promovendo a juntada da guia de depósito nos autos; b) Comprovado o depósito judicial acima mencionado, fica revogada a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo vinculado a este feito (CHERY, TIGGO 5X PRO, 2022/2023, Cor: VERMELHO, Placa: RPA9A27, Chassi 95PBDK51DPB032186, RENAVAM: 1292946129), o qual deve ser restituído pelo senhor Depositário Judicial à parte ré, tão logo lhe seja apresentado o mandado de restituição ou cópia desta decisão, neste último caso, desde que acompanhada do comprovante do depósito judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 50.000,00. (id nº 473117810)

 

A ação principal foi distribuída com valor da causa de R$ 93.822,12, correspondente ao valor integral do contrato de financiamento firmado entre as partes. Na petição inicial, a instituição financeira alegou a ocorrência de inadimplemento contratual desde março de 2023, apontando o vencimento e não pagamento de diversas parcelas. Com base nisso, foi requerida a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido liminar.

 

A liminar foi deferida, e o bem apreendido em outubro de 2023, iniciando-se o prazo legal de 5 dias para eventual pagamento da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

 

A parte ré apresentou contestação e informou a existência de ação revisional apensa, na qual teria realizado depósitos judiciais no valor de R$ 10.000,00 (em agosto de 2023) e R$ 27.846,12 (em novembro de 2023), totalizando R$37.846,12, valores que não foram realizados nos autos da ação de busca e apreensão.

 

Em decisão interlocutória posterior, o juízo de primeiro grau revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo à parte ré, mediante depósito complementar de R$ 31.386,07. O juízo considerou como referência 22 parcelas vencidas, no valor histórico de R$ 3.270,90 cada, resultando em R$ 71.959,80, mas sem a inclusão de juros, multa, custas ou honorários advocatícios. Ainda nessa decisão, foi determinada a exclusão do nome da ré dos cadastros de inadimplentes e fixadas multas diárias para o caso de descumprimento, limitadas a R$ 50.000,00.

 

A instituição financeira opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da decisão quanto à ausência de encargos legais, custas processuais e honorários advocatício. Os aclaratórios foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a agravante reforça que os depósitos utilizados como fundamento da decisão agravada foram realizados fora do processo de busca e apreensão, em ação revisional diversa, o que contraria expressamente os requisitos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta, ainda, que a restituição do bem à parte ré ocorreu sem o pagamento da integralidade da dívida, tendo a decisão agravada fixado o valor de R$ 71.959,80, correspondente a 22 parcelas vencidas, valor este inferior à quantia apontada na petição inicial como sendo o valor integral da dívida, no montante de R$ 93.822,12. Diante disso, a agravante alega que não se operou a purgação da mora, motivo pelo qual seria ilegal a devolução do bem à parte devedora.

 

Aduz também que a decisão agravada impôs multas diárias de até R$50.000,00, tanto pela não restituição do bem quanto pela manutenção do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo diante da ausência de pagamento integral, o que caracteriza penalidade excessiva, desproporcional e sem respaldo legal à luz da inadimplência contratual ainda existente.

 

Requer, por fim, o reconhecimento do fumus boni iuris, ante o descumprimento dos pressupostos legais para a restituição do bem, e do periculum in mora, diante do risco de esvaziamento da garantia fiduciária, frustração do crédito e imposição de multas gravosas, postulando a concessão de efeito suspensivo ativo. Requer, especificamente, a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à devolução do bem, à retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes e à eficácia das multas cominatórias impostas, com o restabelecimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.

 

Em decisão monocrática (id nº 80546743), foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Insatisfeita, a Agravada interpôs Agravo Interno (id nº 82281383) requerendo a reconsideração da decisão monocrática.

 

Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o Banco Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão id nº 84985945).

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de julho de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020678-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA HELENA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

VOTO

 

I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ

 

De logo, é importante destacar que o recurso de agravo interno tem como objetivo a reconsideração da decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Porém, considerando o julgamento de mérito deste Agravo que se concretiza neste momento, o presente recurso torna-se prejudicado.

 

A propósito

 

I - O julgamento do agravo de instrumento absorve, integralmente, a pretensão do recorrente declinada em sede deste agravo interno, atacando a decisão que manteve o bloqueio judicial de valores.

II- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8018948-96.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 14/08/2024)

 

 

AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.  

(TJBA: Agravo, Número do Processo: 8030333-41.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/08/2024)

 

  

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Faz-se mister salientar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço.

 

III - A RESTITUIÇÃO DO BEM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO REFORMADA

 

No presente caso, a insurgência do Banco Agravante recai sobre a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do bem apreendido à parte devedora mediante depósito parcial, realizado em autos diversos, e que não corresponde à integralidade da dívida declarada na inicial da ação de busca e apreensão.

 

De início, cumpre destacar que o regime da alienação fiduciária em garantia é regido por normas específicas de ordem pública, que impõem um procedimento célere e vinculado à formalidade legal. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, tem por finalidade assegurar a eficácia da garantia contratual em benefício do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor.

 

A redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em seus §§ 1º e 2º, é clara ao condicionar a restituição do bem apreendido ao pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, nos seguintes termos:

 

§ 1º - Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se não purgada a mora no prazo concedido.

§ 2º - No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

 

A interpretação desses dispositivos não comporta dúvida: o pagamento que permite a restituição do bem deve observar rigorosamente os critérios legais e formais. Isto inclui não apenas o prazo legal e o montante integral do débito, mas também a realização do depósito nos autos da própria ação de busca e apreensão, e não em processo diverso.

 

Essa posição é amplamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, fixou a tese de que a restituição do bem está condicionada à extinção da obrigação contratual por adimplemento total da dívida, nos termos legais:

 

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225)

 

Ademais, a Súmula 380 do STJ estabelece que:

 

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

 

No presente caso, a decisão agravada utilizou como base de cálculo valores depositados em ação revisional apensa, e não na ação de busca e apreensão. Ainda que os processos estejam fisicamente vinculados, juridicamente se tratam de ações autônomas, com finalidades, objetos e efeitos processuais distintos. A quantia fixada na decisão agravada, no montante de R$ 71.959,80, ainda que nominalmente expressiva, é inferior ao valor da causa da ação de busca e apreensão, fixado em R$ 93.822,12, o qual reflete a integralidade do crédito cobrado. Tal valor decorre da somatória das parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos encargos contratuais, incluindo juros, multa moratória, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios contratuais, conforme expressamente requerido pela parte autora.

 

A decisão de revogar a liminar e devolver o bem à parte ré sem o cumprimento do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, viola a segurança jurídica e subverte a lógica do contrato garantido por alienação fiduciária, pois transfere ao credor o ônus de arcar com a inadimplência parcial do devedor, esvaziando a efetividade da medida judicial e do direito de propriedade fiduciária.

 

Em relação a imposição de multas diárias, tanto pela não devolução do bem quanto pela não retirada do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito, sem o reconhecimento judicial definitivo da quitação do débito, representa violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando a parte credora demonstra que não houve pagamento integral, tampouco purgação da mora nos moldes legais.

 

Essas penalidades patrimoniais — cominadas em até R$ 50.000,00 — podem gerar lesão irreversível ao credor fiduciário, cuja única conduta foi exercer o direito que lhe é legalmente assegurado por contrato e pela legislação específica.

 

Quanto ao periculum in mora, destaca-se que a devolução do bem à parte ré compromete a utilidade do processo, sobretudo diante do risco concreto de esvaziamento da garantia, da perda do objeto litigioso e da frustração do cumprimento da obrigação contratual. Eventual inadimplemento das parcelas vincendas ou ocultação do bem poderá tornar inócua a tutela jurisdicional buscada na ação de origem.

 

Dessa forma, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando os fundamentos acima expostos, deve ser deferido o pedido do Banco Agravante no sentido de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, suspendendo os efeitos da decisão agravada, inclusive no que tange à devolução do bem, à parte ré, à exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes e à exigibilidade das multas cominadas até o julgamento final do recurso.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA