PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s):MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, no qual a embargante sustenta omissão quanto à vinculação da parte recorrida na contratação da publicidade que ensejou a utilização não autorizada de sua imagem. Alega que o apelado teria se beneficiado da propaganda, veiculada em nome da empresa da qual era sócio.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma expressa, a alegação de que a publicidade questionada teria sido vinculada à empresa da parte recorrida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central, ao concluir pela ausência de autorização para uso da imagem do recorrido, bem como pela inexistência de prova de que a publicidade tivesse sido produzida por terceiro.

5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

6. Embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. Não há omissão quando a decisão já enfrentou suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1548642/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 14.06.2016, DJe 21.06.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095852-68.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelada EDJAIMES GEITENES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório já esboçado no Acórdão de ID 87198976 dos autos principais, o qual negou provimento à apelação interposta.

Acrescento, ainda, que a EMBARGANTE alega omissão no acórdão quanto a fato essencial à causa: da vinculação do embargante na contratação da publicidade. Sustenta que o apelado se beneficiou com a publicidade, tendo sido a empresa, da qual era sócio, a responsável pela emissão do anúncio.

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.

Instado a contrarrazoar, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis, como certificado ao ID 89533994.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO

 

VOTO

Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, o Órgão Colegiado fora claro ao assentar que:

No caso em tela, a parte apelada teve sua imagem utilizada indevidamente pela empresa apelante em uma peça publicitária.

A utilização não autorizada da imagem do apelado ocorreu em um contexto comercial, visando promover os produtos e serviços do recorrente. Tal fato configura uma clara violação aos direitos de personalidade, especialmente ao direito à imagem, protegido constitucionalmente.

O apelante, ao ser questionado sobre a utilização da imagem do apelado, não apresentou qualquer justificativa plausível ou documento que comprovasse a autorização para tal uso. Em vez disso, manteve-se inerte, não constituindo prova de suas alegações de que a propaganda foi criada por terceiro.

Ocorre que, conforme apontado pelo juízo a quo, o folder (ID 299178597) não aponta especificamente o nome de empresa diversa conforme narrado pela recorrente.

Constatam-se as seguintes informações: o nome dos médicos, o nome da empresa HOSPITAL JAAR ANDRADE e as especialidades. Os documentos colacionados atestam a relação firmada entre as partes acerca de serviços médicos, não estando disposto expressamente a utilização da imagem para campanhas publicitárias, não havendo contrato ou liberalidade aos autos de que a parte recorrida concordou com a realização do folder e divulgação.

Logo, o apelante não demonstrou efetivamente que a publicidade - em seu nome e em seu benefício, portanto – teria sido produzida por outra empresa, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Observa-se, destarte, que o acórdão embargado analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, precisa, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso, de sorte que não se perfaz qualquer omissão.

Não é omisso o acórdão que perfilha linha distinta daquela apontada pela parte. No caso em tela, depreende-se que a parte embargante, na sua peça recursal, pretende apenas a modificação da decisão, por discordar do seu conteúdo — o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Sobre o tema, cumpre trazer à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda sua interposição para correção de erro material. Contudo, tais vícios não se verificam no caso em questão. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, mantendo o entendimento de origem, concluiu ser impossível o afastamento da boa-fé dos adquirentes dos imóveis em decorrência da incidência da Súmula nº 7 desta Corte e, ainda, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência para afastar o alegado vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1548642 ES 2015/0196511-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016).

Dessa forma, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida.

Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator