PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018191-56.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: KATIA DE JESUS MENDONCA
Advogado(s):JARBAS WALLISON NUNES MOTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de busca e apreensão diante da descaracterização da mora pelo reconhecimento de cobrança abusiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que descaracterizou a mora da devedora sem exigir o depósito prévio de valor incontroverso.

III. Razões de decidir

3. O acórdão não apresenta qualquer vício, tendo apreciado expressamente a matéria ao concluir que a cobrança abusiva de capitalização diária (não pactuada de forma clara) afasta a mora por incidir no período de normalidade contratual.

4. Conforme entendimento pacificado (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça), a descaracterização da mora decorre de pleno direito da própria cobrança abusiva, o que inviabiliza a ação de busca e apreensão e dispensa o depósito de valor incontroverso para essa finalidade.

5. Os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, objetivo incabível na estreita via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que aplica a tese de descaracterização da mora por abusividade contratual, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o mérito da demanda."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8018191-56.2024.8.05.0274, em que é embargante SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e embargada KATIA DE JESUS MENDONCA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018191-56.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: KATIA DE JESUS MENDONCA
Advogado(s): JARBAS WALLISON NUNES MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra o acórdão id 95279719, proferido nos autos do Apelação n. 8018191-56.2024.8.05.0274, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Busca e Apreensão, ante a descaracterização da mora, nos termos de seguinte ementa:


"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento em inadimplemento contratual, e procedente a reconvenção para revisão das cláusulas contratuais, reconhecendo a abusividade na capitalização diária de juros.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato bancário autoriza a revisão contratual e afasta a mora da parte devedora;
(ii) saber se a improcedência da ação de busca e apreensão deve ser mantida, com imposição de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III. Razões de decidir
3. A capitalização diária de juros, embora permitida, exige expressa previsão contratual e indicação da respectiva taxa, nos termos da jurisprudência do STJ. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e configura abusividade.
4. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da devedora, inviabilizando a procedência da ação de busca e apreensão.
5. Mantida a procedência da reconvenção, que visava à revisão contratual, com a consequente elisão da mora.
6. Conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecida a improcedência da ação e a alienação do bem, cabível a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado.
7. Diante da sucumbência mínima da parte apelada, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.(...)”



Em suas razões (ID 98242895), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição eis que (i) deixou de considerar que a ausência de indicação da taxa diária de juros, por si só, não autoriza a descaracterização da mora, uma vez que as taxas mensal e anual estavam expressas no contrato, devendo eventual abusividade refletir apenas na apuração do saldo devedor; (ii) não observou a jurisprudência contemporânea sobre a matéria, que estabelece que o devedor deve efetuar o depósito do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora; (iii) prequestiona a matéria expressamente para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, apontando violação ao art. 1.580 do Código Civil de 1916 e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão para julgar procedente a busca e apreensão e determinar a expedição de novo mandado para retomada do veículo.

 

Em contrarrazões (ID 98789304), a embargada alega a inadequação da via eleita, ante a ausência de qualquer vício intrínseco no acórdão, ressaltando que o embargante pretende unicamente a rediscussão do mérito, razão pela qual postula o não acolhimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

                   Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018191-56.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: KATIA DE JESUS MENDONCA
Advogado(s): JARBAS WALLISON NUNES MOTA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação à fundamentação que descaracterizou a mora da devedora.

 Sustenta, para tant0, que o colegiado ignorou o fato de que a nulidade da cobrança da taxa diária não afasta a validade das taxas mensal e anual, não elidindo o estado de inadimplência, e que seria imprescindível o depósito do valor incontroverso para afastar a mora.

 

Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou contradição no julgado eis que devidamente apreciada a matéria, ainda que com resultado diverso do almejado pelo Banco/recorrente. Vejamos:

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão (ID 95279719), o seguinte:

 

“Da análise dos autos infere-se haver previsão contratual acerca da capitalização mensal e anual, entretanto, sem qualquer informação expressa acerca da capitalização diária de juros, seja quanto ao seu valor ou quanto ao percentual aplicado por dia na hipótese de atraso no pagamento, o que denota a abusividade da sua cobrança a ensejar a revisão do pacto firmado e de maneira a elidir a mora, por se tratar de encargo da normalidade.

[...]

Nesse ínterim, não se pode considerar em mora o devedor no valor indicado na inicial e a ausência de um dos requisitos da ação de busca e apreensão acarreta a sua improcedência, diante da ausência de expressa previsão do valor da capitalização diária de juros.

(...) Sabe-se que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – Tema n.º 28 do STJ.

Em outras palavras, tendo o Poder Judiciário promovido a revisão contratual, com o consequente reconhecimento de abusividade quanto aos juros remuneratórios e outras cobranças, desaparece a mora do devedor, ainda que esteja pendente recurso especial ou extraordinário.

(...) Por fim, flagrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, mostra-se inviável a retomada do bem pela instituição financeira, diante da descaracterização da mora debendi e, assim, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931, de 2004, cabível, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor da devedora fiduciante/apelada equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, o que não merece reforma.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença por seus próprios termos e fundamentos.”

 

Ressalte-se, outrossim, no que tange à tese de necessidade de depósito do valor incontroverso, que uma vez reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora resta descaracterizada de pleno direito, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, sendo a cobrança abusiva a própria causa da descaracterização, afasta-se a necessidade de qualquer depósito prévio do valor incontroverso para ilidir a mora, visto que a ilicitude na exigência dos encargos inviabiliza a configuração do inadimplemento culposo que daria suporte à ação de busca e apreensão.

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,    de       de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça