PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM COMARCA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBJETIVO COM O FORO ELEITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. ART. 63, §5º, DO CPC. JUÍZO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar ação proposta por Danilo Dutra Ramos em face do Banco Master S/A, determinando sua remessa à Comarca de Jeremoabo/BA, local de domicílio do consumidor. O agravante sustenta que a ação poderia tramitar em Salvador/BA, sob argumento de ser sede de filial do réu e com fulcro no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal reside em definir se é válida a decisão que, com base na ausência de elementos de conexão entre as partes ou o contrato com a Comarca de Salvador, declarou de ofício a incompetência territorial, reconhecendo como competente o foro do domicílio do consumidor. A faculdade do consumidor de escolher o foro de seu domicílio para propositura da ação (CDC, art. 101, I) não é absoluta e deve guardar relação objetiva com os fatos da causa. No caso, comprovou-se que o autor reside em Olindina/BA e que o Banco Master S/A tem sede no Rio de Janeiro, sendo o contrato celebrado na Comarca de Cruz das Almas. Inexistem elementos que vinculem a demanda à Comarca de Salvador. O ajuizamento da ação em comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico caracteriza juízo aleatório, vedado pelo art. 63, § 5º, do CPC/2015. A atuação do juízo de origem, ao reconhecer de ofício a incompetência, visa à preservação do juiz natural e à regularidade da jurisdição, não se confundindo com afronta à facilitação do acesso à justiça pelo consumidor. Recurso conhecido e desprovido. “A escolha do foro pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, deve guardar relação com o seu domicílio ou com os elementos objetivos do contrato ou das partes, sob pena de configuração de juízo aleatório.” “É legítima a declinação de competência territorial de ofício quando ausente qualquer elemento de conexão entre o juízo escolhido e o domicílio das partes ou o objeto da lide.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CDC, art. 101, I; CPC/2015, arts. 63, § 5º, e 75, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009437-23.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente DANILO DUTRA RAMOS e parte recorrida BANCO MASTER S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022017-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO DUTRA RAMOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Acórdãos TJDFT nos processos 0731531-62.2021.8.07.0000 e 0704912-61.2022.8.07.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8022017-39.2024.8.05.0000, interposto por DANILO DUTRA RAMOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária de nº 8035612-05.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO MASTER S/A, que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta do juízo de Salvador para processamento e julgamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Ribeira do Pombal, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil (ID. 68399762). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ação poderia ser ajuizada no domicílio do réu, conforme previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil, e que, sendo o feito fundado em relação de consumo, poderia, inclusive, optar por ajuizá-lo em seu próprio domicílio. Argumenta que a empresa agravada possui filial na comarca de Salvador, o que legitimaria a propositura da demanda na capital baiana. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reconhecer a competência territorial do juízo de origem. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO MASTER S/A (ID. 78477013), nas quais defende-se a manutenção da decisão agravada. Sustenta-se que a parte autora não demonstrou residir em Salvador e que a loja do programa "Credcesta", localizada na capital baiana, não constitui filial da instituição bancária, tratando-se de mero ponto de atendimento vinculado a marca sem personalidade jurídica própria. Alega ainda a ilegitimidade da tentativa de fixação aleatória do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e ao regramento da competência territorial. A decisão agravada foi mantida em sede de análise de efeito suspensivo, sendo indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que declinou da competência (ID. 68399762). Na mesma ocasião, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022017-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO DUTRA RAMOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os de tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da correção da decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial absoluta do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar ação ajuizada por DANILO DUTRA RAMOS em face do BANCO MASTER S/A, determinando sua remessa a juízo da Comarca de Ribeira do Pombal, local de domicílio do consumidor. O agravante sustenta, em síntese, que a ação poderia ter sido regularmente proposta em Salvador, quer por ser a "sede da filial" da empresa ré, quer por força da prerrogativa conferida ao consumidor de optar pelo foro de seu domicílio, ou mesmo do réu, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.” Todavia, não assiste razão ao insurgente. O juízo de origem, com respaldo nos elementos constantes dos autos originários e documentos apresentados pelas partes, entendeu que o autor da ação reside em Olindina/BA, conforme comprovantes de residência acostados ao processo (ID. 435944894). Além disso, o BANCO MASTER S/A juntou aos autos originários documento emitido pela Receita Federal (ID. 489177995) que comprova que possui sede devidamente registrada na Comarca do Rio de Janeiro. Seguindo o disposto no art. 75, §1º, do CPC, poderia ser considerado domicílio do réu o lugar onde foi celebrado o contrato, que, de acordo com o termo de adesão contratual anexado aos autos principais (ID. 489180005), seria a Comarca de Cruz das Almas. Ademais, a norma consumerista que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu próprio domicílio é faculdade que não pode ser exercida de forma aleatória ou oportunista, sob pena de se instaurar verdadeiro juízo de conveniência subjetiva, em desrespeito ao princípio do juiz natural. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.105/2015, ao modificar a redação do §5º do art. 63 do CPC, veio reforçar a vedação à denominada prática de “juízo aleatório”, nos seguintes termos: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem reiteradamente repelindo tentativas de manipulação do foro de eleição por meio de alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental quanto à natureza jurídica do estabelecimento. Colha-se arrestos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIDO DO CONSUMIDOR (EXECUTADO). CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos". 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado). 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1384772, 07315316220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO RELATIVO. ESCOLHAALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA. OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DECLARADAA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2. As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3. O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c. STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não há elemento probatório capaz de sustentar que a contratação tenha se dado em Salvador, tampouco foi apresentado qualquer contrato que indicasse o local de celebração da avença. Neste diapasão, verifica-se que o juízo de piso atuou de forma legítima e em conformidade com a legislação vigente, ao reconhecer sua incompetência territorial, diante da ausência de qualquer elo entre a comarca de Salvador e as partes ou o negócio jurídico entabulado. Cumpre ressaltar que o princípio da facilitação do acesso à justiça pelo consumidor não se confunde com a possibilidade de manipulação do foro, devendo ser sempre interpretado à luz da boa-fé e da funcionalidade do sistema. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo. É como voto. Sala de Sessões, data constante no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator ccsl 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022017-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO DUTRA RAMOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO