PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL NACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.391/BA. POSTERIOR REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 69.080. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 1.025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001489-41.2024.8.05.0078, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o Acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) e à existência de decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA.
Discute-se a existência de omissão quanto à distinção (distinguishing) entre a tese firmada no Tema 1002/STF e a legislação estadual específica, além do impacto de decisões em sede de Reclamação Constitucional — notadamente, a decisão monocrática na Rcl 68.391/BA e o julgamento posterior na Rcl 69.080/STF.
O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1002 do STF (RE 1.140.005/RJ), que possui eficácia vinculante e erga omnes, assegurando à Defensoria Pública o direito aos honorários sucumbenciais, inclusive contra o ente federativo a que pertence. A tese firmada prevalece sobre legislações estaduais restritivas, conforme interpretação do próprio STF. A decisão monocrática na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA, invocada pelo Embargante, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente de repercussão geral. Pelo contrário, na Reclamação nº 69.080, o STF reafirmou expressamente a obrigatoriedade da tese do Tema 1002, reconhecendo que leis estaduais que impeçam o recebimento de honorários configuram violação à autoridade da decisão. Não há omissão no julgado embargado, que seguiu a orientação jurisprudencial vinculante. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1002 do STF aplica-se obrigatoriamente, mesmo frente à legislação estadual em sentido contrário. 2. A decisão monocrática na Reclamação nº 68.391/BA não afasta a eficácia vinculante da tese firmada em repercussão geral, reafirmada pelo STF na Reclamação nº 69.080."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ); Rcl 68.391/BA; Rcl 69.080/STF; Cancelamento da Súmula nº 421/STJ
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74920380) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 73783699) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à sua Apelação Cível e manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando que o Colegiado não se manifestou sobre a necessidade de distinção (distinguishing) da tese firmada no Tema 1002 do STF, em face da legislação estadual específica (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). Fundamenta sua tese na decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar sua condenação. Intimada (ID 78499971), a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 80127802. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A matéria devolvida à apreciação cinge-se à verificação de suposta omissão no Acórdão embargado, que, ao manter a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, teria deixado de analisar a tese de inaplicabilidade do Tema 1002 da Repercussão Geral. A pretensão do embargante, contudo, não merece prosperar. Os Embargos de Declaração, como se sabe, possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, não se vislumbra a omissão apontada. O Acórdão embargado aplicou de forma direta e obrigatória a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), que, possuindo eficácia vinculante e erga omnes, pacificou a matéria nos seguintes termos: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (...)” A existência de normas estaduais em sentido contrário não constitui óbice à aplicação do precedente. A própria Suprema Corte, ao analisar a questão, sopesou a autonomia da Defensoria Pública (art. 134, §§ 2º e 4º, da CF) e a prevalência da norma geral nacional (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994) sobre legislações locais restritivas. O argumento central do Embargante, pautado na decisão monocrática da Reclamação Constitucional nº 68.391, também não se sustenta. Conforme entendimento consolidado e posterior do próprio STF, a exemplo do decidido na Reclamação nº 69.080 pelo Ministro Edson Fachin, o caráter vinculante do Tema 1002 foi reafirmado, destacando-se que a aplicação de normas estaduais que impeçam a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio Estado configuraria afronta direta à autoridade da decisão com repercussão geral. Assim, o entendimento firmado em sede de Reclamação monocrática cede espaço à tese consolidada pelo Plenário do STF, cuja observância é imperativa. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência vinculante e superior sobre a matéria, que implicitamente afasta a validade dos argumentos em contrário. Ressalta-se, por fim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 17 de abril de 2024, deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 421, alinhando-se por completo ao entendimento do STF e pondo fim à controvérsia. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados consideram-se incluídos no presente acórdão, para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado (ID 73783699) por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
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VOTO