PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL NACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.391/BA. POSTERIOR REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 69.080. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o Acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) e à existência de decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão quanto à distinção (distinguishing) entre a tese firmada no Tema 1002/STF e a legislação estadual específica, além do impacto de decisões em sede de Reclamação Constitucional — notadamente, a decisão monocrática na Rcl 68.391/BA e o julgamento posterior na Rcl 69.080/STF.

III. Razões de decidir
O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1002 do STF (RE 1.140.005/RJ), que possui eficácia vinculante e erga omnes, assegurando à Defensoria Pública o direito aos honorários sucumbenciais, inclusive contra o ente federativo a que pertence. A tese firmada prevalece sobre legislações estaduais restritivas, conforme interpretação do próprio STF. A decisão monocrática na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA, invocada pelo Embargante, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente de repercussão geral. Pelo contrário, na Reclamação nº 69.080, o STF reafirmou expressamente a obrigatoriedade da tese do Tema 1002, reconhecendo que leis estaduais que impeçam o recebimento de honorários configuram violação à autoridade da decisão. Não há omissão no julgado embargado, que seguiu a orientação jurisprudencial vinculante. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1002 do STF aplica-se obrigatoriamente, mesmo frente à legislação estadual em sentido contrário. 2. A decisão monocrática na Reclamação nº 68.391/BA não afasta a eficácia vinculante da tese firmada em repercussão geral, reafirmada pelo STF na Reclamação nº 69.080."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ); Rcl 68.391/BA; Rcl 69.080/STF; Cancelamento da Súmula nº 421/STJ

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001489-41.2024.8.05.0078, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74920380) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 73783699) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à sua Apelação Cível e manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando que o Colegiado não se manifestou sobre a necessidade de distinção (distinguishing) da tese firmada no Tema 1002 do STF, em face da legislação estadual específica (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). Fundamenta sua tese na decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar sua condenação.

Intimada (ID 78499971), a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 80127802.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A matéria devolvida à apreciação cinge-se à verificação de suposta omissão no Acórdão embargado, que, ao manter a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, teria deixado de analisar a tese de inaplicabilidade do Tema 1002 da Repercussão Geral.

A pretensão do embargante, contudo, não merece prosperar.

Os Embargos de Declaração, como se sabe, possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, não se vislumbra a omissão apontada. O Acórdão embargado aplicou de forma direta e obrigatória a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), que, possuindo eficácia vinculante e erga omnes, pacificou a matéria nos seguintes termos:

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (...)”  

 

A existência de normas estaduais em sentido contrário não constitui óbice à aplicação do precedente. A própria Suprema Corte, ao analisar a questão, sopesou a autonomia da Defensoria Pública (art. 134, §§ 2º e 4º, da CF) e a prevalência da norma geral nacional (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994) sobre legislações locais restritivas.

O argumento central do Embargante, pautado na decisão monocrática da Reclamação Constitucional nº 68.391, também não se sustenta. Conforme entendimento consolidado e posterior do próprio STF, a exemplo do decidido na Reclamação nº 69.080 pelo Ministro Edson Fachin, o caráter vinculante do Tema 1002 foi reafirmado, destacando-se que a aplicação de normas estaduais que impeçam a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio Estado configuraria afronta direta à autoridade da decisão com repercussão geral.

Assim, o entendimento firmado em sede de Reclamação monocrática cede espaço à tese consolidada pelo Plenário do STF, cuja observância é imperativa. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência vinculante e superior sobre a matéria, que implicitamente afasta a validade dos argumentos em contrário.

Ressalta-se, por fim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 17 de abril de 2024, deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 421, alinhando-se por completo ao entendimento do STF e pondo fim à controvérsia.

O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados consideram-se incluídos no presente acórdão, para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado (ID 73783699) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora