PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073920-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CALDEIRA PINTO e outros (9)
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO EM FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PUBLICAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo recursal seria a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Estadual (DJE) em 07/11/2024, e não no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/11/2024, conforme alega o embargante. Sustenta-se, em síntese, a existência de erro de fato quanto à definição da data inicial para contagem do prazo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na decisão que considerou como termo inicial do prazo recursal a publicação no DJE estadual, durante o período de transição para o DJEN, conforme regulamentação do CNJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.


4. O Presidente do CNJ, por meio da decisão proferida no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou que, até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações, os prazos deverão ser contados com base na publicação via sistema legado (DJE), como forma de adaptação ao novo sistema (DJEN).


5. A decisão embargada, ao adotar como termo inicial do prazo recursal a publicação no DJE estadual, observou corretamente a norma de transição vigente no momento da publicação, inexistindo, portanto, erro de fato.


6. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


7. Ressalta-se que a utilização de embargos com propósito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1.A contagem do prazo recursal durante o período de transição para o DJEN deve observar a publicação no sistema legado (DJE), conforme decisão do CNJ.


2. A correta aplicação da norma de transição não configura erro de fato sanável por embargos de declaração.


3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º; Resolução CNJ nº 569/2024.


Jurisprudência relevante citada: CNJ, Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.03.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº8073920-16.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargantes, FERNANDO CALDEIRA PINTO E OUTROS, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,  de         de 2025.

 

Presidente

   

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073920-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CALDEIRA PINTO e outros (9)
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CALDEIRA PINTO E OUTROS, em face da decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº8073920-16.2024.8.05.0000, por intempestividade. 

Em síntese, a parte embargante alega que houve erro de fato na decisão que não conheceu seu Agravo de Instrumento por intempestividade. Argumenta que a decisão considerou apenas a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Estadual (DJE), ignorando a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Sustenta que, conforme a Resolução nº 455/2022 do CNJ, o DJEN é o meio oficial para publicação de intimações não pessoais, substituindo qualquer outro meio de publicação. Afirma que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia enviou a decisão para ser publicada no DJEN, sendo disponibilizada em 11/11/2024, o que tornaria seu recurso tempestivo quando protocolado em 05/12/2024.

Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para reformar a decisão, declarando a tempestividade do agravo de instrumento e determinando o prosseguimento da análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.

O embargado apresentou contrarrazões no ID. 80139971, defendendo a ausência de vícios na decisão e pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 06 de maio de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073920-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CALDEIRA PINTO e outros (9)
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso em tela. 

Como sabido, o recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol taxativo para seu cabimento, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

Pela análise do dispositivo legal supramencionado, observa-se que o recurso horizontal de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada ou inovar questões estranhas à lide.

In casu, verifica-se que o embargante alega erro de fato na decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, sustentando, em síntese, que a data a ser considerada para início da contagem do prazo recursal deve ser a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/11/2024, e não a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Estadual (DJE) em 07/11/2024, como constou na decisão embargada.

Contudo, consoante se infere da decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, datada de 14/03/2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do CNJ, prorrogou o prazo de adaptação ao novo sistema de publicações e contagem de prazos via DJEN, estabelecendo que "até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024".

Dessa forma, no momento da publicação da decisão agravada (novembro/2024), e ainda hoje, em fase de transição do sistema, permanece válida a contagem de prazos a partir da publicação no DJE estadual, sistema legado deste Tribunal, como corretamente aplicado na decisão embargada.

Frisa-se que somente a partir de 16.05.2025, conforme determinação do CNJ, "os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022", ou seja, considerando a publicação no DJEN como marco inicial para contagem de prazos.

Portanto, não há que se falar em erro de fato na decisão embargada, que aplicou corretamente as normas transitórias vigentes no momento da decisão, em consonância com os critérios estabelecidos pelo CNJ.

Na verdade, verifica-se que o real objetivo do embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que é incabível na sede estreita dos embargos declaratórios.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.

Salvador,  de                          de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

 AS6