PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. ART. 264, XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FINALÍSTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO COM A REGIÃO METROPOLITANA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista que comprova o exercício regular da atividade e residência no município concedente do alvará ou em município vizinho, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA. 2. A mera divergência entre endereços apresentados em documentos diversos não afasta, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a prova documental evidencia a vinculação territorial exigida pela norma. 3. No caso, como bem pontuado na sentença “Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município de Simões Filho (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município” (ID 83796568). 4. Inexistindo indícios de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal. 5. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086271-18.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELIO MARTINS FREITAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK7 Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8086271-18.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante, Hélio Martins Freitas, à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado à atividade de táxi, conforme previsão do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA (Decreto Estadual n. 13.780/2012). O APELANTE, Estado da Bahia, sustenta, em suma, que o impetrante não comprovou residência no município que lhe concedeu o alvará de taxista (Simões Filho), apontando divergência de endereços constantes em notas fiscais e documentos administrativos, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a concessão do benefício fiscal. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e denegação da segurança. Contrarrazões apresentadas no ID 83796846, em que se defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando-se que o impetrante comprovou satisfatoriamente sua residência e o preenchimento dos requisitos legais. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS formulado pelo impetrante, sob o argumento de inconsistência no endereço apresentado, a qual, segundo o Estado, comprometeria o preenchimento do requisito legal de residência no município que concedeu o alvará de táxi, exigido pelo art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique desvio de finalidade, má-fé ou utilização indevida da isenção. Ao contrário, o impetrante apresentou alvará regular expedido pelo Município de Simões Filho, documentos comprobatórios do exercício da atividade de taxista, além de comprovantes de residência que demonstram vínculo com a localidade ou com municípios da mesma Região Metropolitana, o que atende à exigência contida na norma. Com efeito, o Decreto Estadual n. 13.780/2012 (RICMS/BA), em seu art. 264, XXIX, “a”, item 7, exige que o beneficiário da isenção “resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho”. Veja-se: Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (…) XXIX – as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 – exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 – o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 – apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 – resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho”. Ademais, para que seja possível o acolhimento do pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na modalidade táxi, a SEFAZ realiza a análise dos seguintes documentos, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38/01: a. Requerimento de isenção ICMS Táxi; b. Declaração, pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce, por pelo menos 1 (um) ano, atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); c. Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação coma indicação de que exerce atividade remunerada (EAR) no campo observações e Comprovante de Residência; d. Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; e. Documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese de o veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica; f. Comprovante de inscrição no INSS na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário ou CTPS, se profissional taxista empregado; g. Procuração e Documento de identificação, se for o caso; h. Cópia do alvará em vigência”. No caso, como bem pontuado na sentença “Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município de Simões Filho (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município”. E complementa “Vale dizer, a legislação não exclui o benefício para pessoas que residem nos municípios circunvizinhos à sua base residencial. Logo, ainda que ficasse comprovado que o Autor mora em Salvador, o que não ocorreu nos autos, tal fato não seria suficiente para impedir o seu direito à isenção” (ID 83796568). Em reforço, a prova documental constante nos autos (CRLV, comprovante de residência, alvará e declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Simões Filho – IDs 451349953 e seguintes) corrobora o efetivo exercício da atividade de taxista e a regularidade do alvará expedido pela municipalidade. A tentativa do Estado de desconstituir esse conjunto probatório com base em simples endereçamento de notas fiscais emitidas em compras online não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados pelo impetrante. A esse respeito, cito, ainda, entendimento desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040028-19.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELE BARREIRO MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ISENÇÃO DE ICMS. TAXISTA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS N º 38/01 . COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148408-70.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada ANDRE AMORIM DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento ao reexame necessário , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Reexame Necessário: 81484087020238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO . EXPEDIÇÃO ALVARÁ. LICENCIAMENTO DE TAXI. CARTA. ISENÇÃO DE ICMS E IPI . CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Rejeitam-se as preliminares de intempestividade recursal e da ausência de interesse de agir. A primeira em razão do mandado de intimação da Procuradoria ter sido cumprido em 14/11/2017 (fl.128), com o início da contagem do prazo no dia 16/11/17 ante o feriado de 15 de novembro e, sendo a contagem do prazo em dias úteis e em dobro, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado em 29/01/18. A segunda porque a entrega dos documentos solicitados não foi de maneira espontânea, de modo que não há que falar em perda de objeto já que a isenção do imposto foi declarada após a concessão da medida liminar . 2. Em virtude do débito apontado do ano de 2012, a municipalidade não pode negar a expedição do alvará como meio coercitivo para cobrança indireta de tributo, ferindo nitidamente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o STF condena as sanções políticas tendentes a coibir o contribuinte a adimplir seus débitos, conforme a Súmula. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008623220178050250, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Aliás, a interpretação restritiva do requisito de residência, dissociada da realidade fática do exercício da atividade profissional e da dinâmica metropolitana de cidades contíguas, conduziria a um formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade das normas de isenção tributária, que devem ser interpretadas de forma estrita, sim, mas sem desprezo à lógica e à finalidade que as justificam. Portanto, ausente irregularidade material no cumprimento das condições previstas no art. 264 do RICMS/BA, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à fruição da isenção de ICMS na aquisição do veículo destinado à atividade de táxi. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que foi proferida. Sem honorários recursais, posto que ausente a sua fixação na origem, por trata-se de Mandado de Segurança, havendo vedação expressa nesse sentido (art. 25 da LMS). Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO