PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DETERMINADOS NA LEI N 10.820/2003. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em ação: Ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenizatória.

II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto, a pretensão recursal dos Bancos Réus, pela improcedência da ação, ou redução dos danos morais com incidência de juros moratórios a contar do arbitramento, aplicação de correção monetária dos danos materiais a contar do arbitramento ou citação, redirecionamento da ordem de limitação da consignação a 30% do salário líquido do Apelado, para o empregador dele e condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários.

III. Razões de decidir: No caso concreto, a análise dos documentos detidamente, revela, que os descontos consignados demonstrados nos contracheques que constam nos autos, quando efetivados, indicam não terem ultrapassado a margem legal de 35% retromencionada para empréstimos consignados e 40% para descontos voluntários totais, sequer alcançam a margem de 30% defendida pelo Recorrido como violada, ao tempo em que, quanto aos contratos de aditamento/parcelamento, com desconto previsto para ocorrer em conta bancária, não se verifica a possibilidade de tal limitação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de Julgamento: (i) Com efeito, na situação em testilha, a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003 mostra-se cumprida, visto que, os descontos evidenciados nos contracheques juntados deixam claro que não alcançam e menos ainda superam a margem de 30% e tampouco a de 35% ou 40%.

(ii) Alie-se a isso, que não é cabível interpretação extensiva da norma por analogia nessa situação, aos descontos ocorridos em conta bancária, os quais, inclusive, não demonstrados efetivamente nos autos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132891-93.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e outros e como Apelado CLODNIR CANHETE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 92003819, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada vide ids. 92003820 ao 92003822, interposta pelo BANCO ITAÚCARD S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8132891-93.2021.8.05.0001, contra si movida por CLODNIR CANHETE DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “CLODNIR CANHETE DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO COMINATÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., também qualificados.

Alega o autor ser empregado da Companhia do Metrô da Bahia, recebendo salário mensal de R$ 2.921,00 (dois mil novecentos e vinte e um reais). Narra ter contratado diversos empréstimos consignados com as rés, especificamente os contratos de números 222285132 (60 parcelas de R$ 511,85), 133461285 (10 parcelas de R$ 173,19), 157990243 (60 parcelas de R$ 38,85), bem como contratos de aditamento para parcelamento números 805676335 (73 parcelas de R$ 194,44), 1810094750000 (73 parcelas de R$ 294,69) e 654700180262 (24 parcelas de R$ 252,46).

Sustenta que o somatório dos descontos ultrapassava 50,02% (cinquenta vírgula zero dois por cento) de sua remuneração líquida, violando o limite legal de 30% (trinta por cento) estabelecido na Lei 10.820/2003. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 12.878,64 (doze mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Foi deferida tutela de urgência para que os réus se limitassem provisoriamente a descontar, em folha de pagamento, o valor de 30% da remuneração líquida recebida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Companhia do Metrô da Bahia, ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação. No mérito, defendem a regularidade das contratações, a legalidade do débito em conta-corrente quando não há margem consignável, a inaplicabilidade do limite de 30% aos débitos em conta, ausência de danos morais e materiais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.

O autor apresentou tréplica reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.

Durante a instrução, foram juntados aos autos documentos demonstrativos dos rendimentos do autor (Id. 462218162), confirmando sua vinculação empregatícia com a Companhia do Metrô da Bahia e a evolução dos descontos em folha de pagamento nos períodos de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022.

As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.

[...]

Resta incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor, como destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), sendo as rés fornecedoras de serviços financeiros (art. 3º, §2º do CDC).

Da natureza dos contratos e limite da margem consignável

Os empréstimos consignados são regidos pela Lei 10.820/2003, que estabelece o limite de 30% da remuneração líquida para descontos em folha de pagamento (artigo 1º, §1º, com redação da Lei 13.172/2015).

A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Id. 462218162) revela que:

Janeiro/2022: O autor auferia salário bruto de R$ 2.957,00, com salário líquido de R$ 1.641,98 após descontos obrigatórios, sendo descontado R$ 704,88 a título de "EMPRESTIMO ITAU", representando aproximadamente 42,9% do salário líquido;

Março/2022: Com salário de R$ 2.957,00 e líquido de R$ 1.775,20, foram descontados R$ 550,70, representando 31% do salário líquido.

As rés alegam que os débitos em conta-corrente não se submetem ao limite de 30%, baseando-se em decisão do STJ que distingue empréstimo consignado de débito em conta-corrente. Contudo, no caso específico dos autos, verifica-se que as operações se originaram de contratos de empréstimo consignado que, ante a insuficiência de margem, passaram a ser debitados em conta-corrente.

Os descontos superaram o limite legal de 30%, especialmente no período de janeiro/2022, quando atingiram 42,9% da remuneração líquida do autor. Tal situação configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

O comprometimento excessivo da renda compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), justificando a limitação dos descontos ao percentual legal.

Comprovada a cobrança em desacordo com a lei, cabível a repetição do indébito. Contudo, não se verifica má-fé das instituições financeiras que justifique a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. As rés agiram com base em cláusulas contratuais, não havendo dolo ou má-fé caracterizada.

Assim, defiro apenas a repetição simples dos valores descontados em excesso ao limite de 30%, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando-se o salário líquido do autor em cada período.

O comprometimento excessivo da remuneração, ultrapassando significativamente o limite legal, gera angústia, constrangimento e abalo psíquico configuradores de dano moral. A situação extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação à dignidade humana.

Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, limitando definitivamente os descontos em folha de pagamento e débitos em conta-corrente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor;

b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de repetição de indébito simples correspondente aos valores descontados em excesso ao limite de 30% da remuneração líquida, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora (SELIC deduzido IPCA) ao mês, desde a citação;

c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora( SELIC deduzido IPCA), ao mês, desde a citação;

d) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitiam descontos superiores ao limite legal de 30% da remuneração líquida.

Condeno as rés aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação” (...)

 

irresignados, os bancos Apelantes sustentam em síntese que a responsabilidade pela conferência do limite para averbação de consignações é do òrgão pagador consignante, de modo que, constatado a excesso ao teto legal, “deve recusar o processamento de descontos que excedam a margem consignável”.

Argumenta que há clara distinção entre empréstimo consignado e o pessoal descontado em conta corrente, não sendo cabível, quanto a esse último, a limitação de 30%.

Alega que os empréstimos consignados objetos da lide foram contratados de forma consciente pelo Apelado, cujos descontos voluntários avençaram para ocorrer na folha de pagamento, nos termos da Lei 10.820/2003 e Decreto 4.840/2003.

Afirma que em casos de insuficiência ou falta da margem consignável necessária para efetivação dos descontos em folha de pagamento, restou acordado, com previsão contratual, que a quitação se daria também por meio débito a ser realizado em conta bancária de titularidade do contratante, preferencialmente, a indicada para o crédito do valor contratado.

Pondera que não possui gerência sobre a limitação do percentual de consignação, e com isso a obrigação que lhe foi imposta é impossível de ser cumprida, devendo o empregador do Apelado, na condição de órgão pagador consignante, ser oficiado para tal feito.

Argui inocorrência de dano material restituível e do moral indenizável, uma vez que, a contratação e os descontos são lícitos, e o Recorrido não comprovou nos autos os prejuízos que alega ter suportado.

Defende a incidência de correção monetária a contar do arbitramento, nos termo da súmula 362 do STJ, por versar os autos sobre responsabilidade contratual, ou da citação, efetivando ainda a redução dos danos morais, e a aplicação dos juros de mora também a partir do arbitramento da indenização.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: (i) julgar a ação totalmente improcedente; (ii) ou reduzir os danos morais; (iii) expedir ordem para o empregador do Apelado limitar a consignação a 30% do salário líquido do funcionário; (iv) determinar incidência de juros de mora dos danos morais a contar do arbitramento; (v) determinar aplicação de correção dos danos materiais a contar do arbitramento ou citação; (vi) condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários.

Recurso preparado vide ids. 92003820 ao 92003822.

Contrarrazões apresentadas no id. 92003827, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal dos Bancos Réus, pela improcedência da ação, ou redução dos danos morais com incidência de juros moratórios a contar do arbitramento, aplicação de correção monetária dos danos materiais a contar do arbitramento ou citação, redirecionamento da ordem de limitação da consignação a 30% do salário líquido do Apelado, para o empregador dele e condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários.



A análise dos autos revela que, ao ajuizar a ação, o autor ora Recorrido, busca a limitação dos descontos dos empréstimos consignados, pessoais e financiamentos que contratou junto ao Banco Apelante, ao percentual de 30% do seu salário líquido, sob a alegação de que, por exceder em demasia essa margem e ter juros abusivos, está com sua verba alimentar e sustento comprometidos e prejudicados.

O acervo probatório demonstra que o Apelado prova:

Auferimento de salário líquido após descontos descontos obrigatórios e benefícios ou descontos extras, que dependem de autorização do trabalhador, ao tempo do ajuizamento da ação, em, 2021, de R$ 1.814,30 - 08/2021, R$ 1.848,26 - 09/2021 e R$ 1.547,97 - 10/2021 (ids. 92002696 ao 920026980);

 

 



O Apelante demonstra na contestação apresentada após a liminar, a suspensão da maioria dos contratos objeto da lide, a exceção dos de nº 222285132 e 805676335, ao tempo em que, dos contracheques de 2024 colacionados pela empregadora do recorrido no id. 92003756, não se verifica averbação de mais nenhum consignado.

A Empregadora do Apelado informa que “não houve extrapolação da margem consignável, a qual está atualmente em 35%. Os descontos realizados a título de empréstimo consignado não ultrapassaram o percentual de 30%, conforme evidenciado nos holerites dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro e março de 2022. No mês de março de 2022, o banco não repassou o contrato para desconto em folha, e desde então, não houve desconto no holerite, conforme se percebe nos três últimos contracheques, os quais serão anexados no e-mail de encaminhamento da presente resposta”, vide id. 92003758 e junta contracheques de 10/2021 a 03/2022 vide id. 92003759 e 92003761, demonstrando o desconto praticado a època.

Cumpre desde logo destacar que o próprio Recorrido reconhece que contratou serviços bancários diretamente junto ao Banco Apelante, relativo a financiamento de débitos, sem o conhecimento da Empregadora, cujo desconto ocorre direto na conta bancária, o que afasta para esses contratos, a característica de consignados.



Consabido, que nos termos do previsto no artigo 1º, §1º da Lei 10.820/2003 e suas atualizações, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, não se aplica a descontos ocorridos em conta bancária, sobre saldo lá disponível.

“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

[...]

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

[...]

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento"



É cediço também, que o STJ corrobora tal entendimento, vide Tema 1085, no qual resta asseverado que débitos autorizados em conta corrente não podem ser suspensos de forma análoga a possível aos descontos consignados:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado) . 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada .2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2 .3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário . Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3 .2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3 .3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada . 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n . 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento .6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6 .3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento . 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP . 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)”



Isso porque, a natureza das operações são distintas, igualmente o risco inerente a cada uma delas, de modo que, a consignação acarreta privação de verba alimentar na fonte, cujo valor descontado sequer chega às mãos do titular, ao passo que, os descontos em conta bancária são efetivados sobre o montante total que esteja lá esteja disponível, que não necessariamente é composto integralmente ou exclusivamente por recursos alimentares.

Nessa linha de intelecção, se mostra adequada a separação de tais circunstâncias quando ocorrida em uma mesma situação submetida à análise e prestação jurisdicional, sob pena de desvirtuar o instituto que objetiva tutelar os recursos necessários à mantença do titular com dignidade.



No caso concreto, a análise dos documentos detidamente, revela, que os descontos consignados demonstrados nos contracheques que constam nos autos, quando efetivados, indicam não terem ultrapassado a margem legal de 35% retromencionada para empréstimos consignados e 40% para descontos voluntários totais, sequer alcançam a margem de 30% defendida pelo Recorrido como violada, ao tempo em que, quanto aos contratos de aditamento/parcelamento, com desconto previsto para ocorrer em conta bancária, não se verifica a possibilidade de tal limitação.

Isso porque, embora o Magistrado Singular tenha fundamentado a possibilidade entendendo tratar-se de uma certa extensão do consignado, que da conta foi debitado por impedimento de efetivação por consignação, a análise detida dos contratos indicam que se trata de contratação autônoma.


Veja-se a apuração com base no salário líquido, deduzido os descontos obrigatórios (os legais, que independem da vontade ou autorização do trabalhador/servidor):

 

 



Da leitura dos contratos de nºs 805676335, 810094750000 e 54700180262, infere-se que o parcelamento contratado não constitui novação das dívidas antigas, não as substituem e nem extinguem, podendo ainda ser utilizados para saldar débitos em dia ou vencidos, de contas ativas ou inativas, do mesmo Banco ou de outro credor, além de não restar verificado especificação clara de que tais aditamentos/parcelamentos sejam relativos aos contratos consignados reconhecidos pelo Apelado.

Ressalte-se, que o próprio Recorrido reconhece e reitera a diferenciação entre os consignados e os debitados na conta corrente.

Com efeito, na situação em testilha, a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003 mostra-se cumprida, visto que, os descontos evidenciados nos contracheques juntados deixam claro que não alcançam e menos ainda superam a margem de 30% e tampouco a de 35% ou 40%.

Alie-se a isso, que não é cabível interpretação extensiva da norma por analogia nessa situação, aos descontos ocorridos em conta bancária, os quais, inclusive, não demonstrados efetivamente nos autos.


Dessa forma, a sentença se mostra passível de forma para julgar totalmente improcedente a ação, na medida em que, na situação sob análise, não houve violação ao percentual legal, não cabe a limitação a descontos em conta bancária, sendo que esses últimos nem foram demonstrados nos autos.

Dentro desse contexto, não há que se falar em danos materiais e nem morais, afastadas todas as condenações impostas ao Banco ora Recorrente.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar improcedente a ação e afastar todas as condenações impostas ao Banco Apelante.


Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”

 

Honorários advocatícios mantidos em 20%, agora sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, invertida a sucumbência integralmente em desfavor do Recorrido, suspensa, contudo, a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

 

Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos.


É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator