PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por consumidor com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo consignado firmado em outubro de 2020, notadamente a taxa de juros remuneratórios aplicada, requerendo ainda devolução do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade; (ii) determinar a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente (simples ou em dobro), em caso de reconhecimento de abusividade; e (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança reputada abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo, portanto, cabível a revisão de cláusulas abusivas à luz dos arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV, do CDC.

A taxa de juros pactuada (1,8% a.m. e 24,4% a.a.) supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,65% a.m. e 21,77% a.a.), evidenciando discrepância que autoriza a intervenção judicial.

Nos termos do REsp 1.061.530/RS (julgado sob o rito dos repetitivos), a revisão judicial das taxas de juros é admitida quando demonstrada a abusividade em concreto, o que restou configurado no caso.

A jurisprudência do STJ entende que, embora a taxa média de mercado não configure limite absoluto, serve como referencial para constatação da abusividade, sendo legítima a sua aplicação em substituição à taxa contratada quando esta ultrapassar significativamente a média praticada.

Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, sendo a repetição simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

A configuração do dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento psicológico ou humilhação decorrente da cobrança.

A legalidade da cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.518/2007 e em precedentes do STJ, desde que observadas as condições estabelecidas e prevista contratualmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser revista judicialmente quando demonstrada abusividade concreta à luz do CDC.

A devolução dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, forma dobrada, independentemente de prova de má-fé.

A cobrança de encargos contratuais superiores à média de mercado, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CPC/2015, art. 86, caput; Lei 4.595/64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, Súmulas 297, 382, 530; STF, Súmula 596.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137093-79.2022.8.05.0001 da Comarca de Feira de Salvador/BA, em que figuram como Apelante JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA e como Apelado BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA, em 24 de março de 2025, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que decidiu:

“JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.”

Em suas razões (Id. 82337589), o apelante sustenta que as taxas de juros pactuadas (2,04% ao mês e 27,85% ao ano) são manifestamente abusivas, por ultrapassarem a média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação (1,65% a.m. e 21,77% a.a.).

Alega que os contratos foram firmados em outubro de 2020, em plena pandemia da COVID-19, e que tal circunstância o colocou em estado de necessidade. 

Requereu a limitação dos juros à taxa média, com repetição dos valores cobrados a maior, e reafirmou a suficiência probatória demonstrada nos autos. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 82337589.

Vieram os autos conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se é cabível a devolução do indébito.

No caso concreto, o apelante firmou quatro contratos de empréstimo consignado, em outubro de 2020, nos quais foram aplicadas as mesmas taxas de juros de 1,8% a.m. e 24,4%a.a. ( ID 82335259 - 82335262)

Ao analisar a tabela oficial de taxas médias de juros divulgada pelo Banco Central, verifica-se que, à época da contratação, a média do mercado era de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano para operações da mesma natureza. Tal constatação evidencia a discrepância entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado, elemento que autoriza a revisão judicial do pacto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. 

Portanto, deve prevalecer,na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. 

Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil,para operações similares, no período de outubro de 2020, respectivamente, foram de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano

 Noutro giro, as taxas de juros aplicadas nos contratos foram de juros de 1,8 % a.m. e 24,4 a.a.

Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. 

A corroborar:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) grifei


Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época.

No que concerne à devolução da quantia paga indevidamente, vale dizer que, considerando que a Apelada, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, somente é devida a devolução da quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos, a ser apurado em fase de liquidação.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.  

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

No que concerne ao dano moral pretendido, entendemos que na hipótese não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito.

Portanto, no caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

Diante da contratação voluntária do Empréstimo pelo Autor, ora Apelante, e da existência de Resolução expedida pelo Conselho Monetário Nacional, quanto à possibilidade de cobrança do referido encargo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal.

A corroborar:


1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001736-44.2017.8.17.2480 APELANTE: Thiago Augusto da Silva APELADO: Bradesco Financiamento RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃIO FIDUCIÁRIA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – INICIO DE RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro incidente em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo e a existência de danos morais. 2. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.518/2007, indicando a possibilidade de cobrança de tal rubrica justamente quando se tratar de início de relacionamento envolvendo a instituição financeira e o consumidor. 3. Tal legalidade foi confirmada pelo STJ por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo. 4. Logo, não havendo indícios de relacionamento anterior entre as partes, é válida a cobrança da tarifa em referencia. 5. Dano moral não configurado. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0001736-44.2017.8.17.2480; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2021. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

(TJ-PE - AC: 00017364420178172480, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O Autor impugna a cobrança de taxa de juros abusivos, tarifa de cadastro e IOF. A sentença que determinou a exclusão da cobrança a título de tarifa de cadastro e determinou a compensação do Demandante a título de danos morais é alvejada pelo Réu. Entendimento da Corte Superior, consolidado no REsp 1251331/RS, de que a cobrança de Tarifa de confecção de cadastro é considerada legal, desde que prevista, como no caso dos autos. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos Autorais, devendo assim, ser modificado o ônus sucumbencial. Honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de Justiça deferida. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00174437320168190203, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573/RS), é lícita a cobrança de tarifa de cadastro prevista em cláusula de contrato de mútuo bancário celebrado na vigência da Resolução CMN 3.518/2007, podendo ser exigida somente no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Havendo pagamento indevido, é imperiosa a repetição de indébito na forma simples. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para impor condenação por dano moral. (TJ-MT 10390902820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)


Neste cenário, ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva do Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso à reformar a sentença para adequar o valor da taxa de juros, devendo ser aplicada, aos contratos as taxas de juros aplicadas pelo Banco Central no período da contratação; consignar o afastamento da mora; assim como a devolução de valores pagos indevidamente em dobro, a ser apurado em fase de liquidação, e observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas, se houver.

Diante do provimento parcial do recurso inverto a condenação do pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a sucumbência mínima do Autor.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13