PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ARGUIDA A CONTRADIÇÃO RELATIVA AO NOME DO ENTÃO APELANTE. VERIFICADO ERRO MATERIAL RELATIVO AO NOME DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. SUSCITADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE REPRESENTAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM FACE DO ADVOGADO DO APELANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR QUE HÁ DE SER APURADA E DICUTIDA PERANTE A ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL. AUSENTE ATO PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0319634-71.2012.8.05.0001, em que figura como Embargante o Réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, apenas para sanar o erro material e fazer constar o nome de “Carlos Alberto Pereira de Souza” como beneficiário da decisão colegiada, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, por intermédio de advogado particular, contra Acórdão proferido no bojo da Apelação n.º 0319634-71.2012.8.05.0001, no qual a 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo defensivo, absolvendo o ora embargante das imputações constantes na exordial acusatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos Aclaratórios em epígrafe (ID 75636731), o Embargante afirma a existência de omissão, em relação ao pedido de reforma da Sentença no capítulo em que determinada a representação na Ordem dos Advogados do Brasil em face do advogado Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) por suposta perda de prazo, e contradição, em razão de erro material quanto ao nome do Apelante. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento de ID 75636731 mediante o qual opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos para correção do erro material do acórdão alusivo ao nome do embargante, sem alteração do resultado do julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA contra Acórdão proferido no bojo da Apelação n.º 319634-71.2012.8.05.0001, no qual a 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo defensivo, absolvendo o ora embargante das imputações constantes na exordial acusatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Embargante suscita a existência de dois vícios na decisão colegiada. Primeiro é arguido erro material quando ao nome do Apelante, uma vez que consta no julgado o nome “Raimundo Carlos Alberto Pereira de Souza” como Apelante, quando o nome correto é “Carlos Alberto Pereira de Souza”. Da leitura do voto constata-se que assiste razão ao Embargante, uma vez que consta do dispositivo do voto nome de “Raimundo Carlos Alberto Pereira de Souza”. Nesse cenário, há de ser sanado o erro material para fazer constar apenas o nome de “Carlos Alberto Pereira de Souza” como beneficiário da decisão colegiada. Quanto ao segundo ponto, pede o Embargante seja suprida suposta omissão quanto ao pedido de reforma da Sentença no capítulo em que determinada a representação na Ordem dos Advogados do Brasil em face do advogado Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) por suposta perda de prazo, sob a alegação de que inexistiu falta técnica. Conforme delineado pelo Ministério Público, o ato de representação à Ordem dos Advogados por falta disciplinar não constitui ato administrativo passível de revogação, haja vista que qualquer cidadão possui legitimidade para representar perante a Ordem, reportando a ocorrência de falta disciplinar. Ademais, a discussão acerca da existência de falta técnica ou não não é objeto da controvérsia submetida à análise deste órgão julgado, de modo que as justificativas apresentadas em sede deste recurso hão de ser veiculadas nas vias administrativas próprias da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para analisar e julgar a situação. Nesse cenário, tendo em vista a ausência de omissão quanto a tema que exorbita a competência deste órgão jogador, há de ser rejeitado o recurso quanto ao ponto. Desse modo, tem-se que os presentes embargos lograram êxito apenas em apontar o erro material relativo ao nome do Embargante. III. Conclusão Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, apenas para sanar o erro material e fazer constar o nome de “Carlos Alberto Pereira de Souza” como beneficiário da decisão colegiada. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO