PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de despejo para uso próprio. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral rejeitada. Suposta simulação contratual afastada por ausência de impugnação formal e confissão judicial anterior. Validade do contrato de locação reconhecida. Inadimplemento contratual incontroverso. Inaplicabilidade do efeito suspensivo à apelação em ação de despejo. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo para uso próprio, julgou procedente o pedido inicial, decretando a desocupação do imóvel, sob pena de execução compulsória. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vícios no contrato de locação por suposta simulação, ausência de provas suficientes para o julgamento antecipado do mérito e requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova oral; (ii) analisar se o contrato de locação é válido e suficiente para embasar o pedido de despejo por inadimplemento. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando o conjunto documental for suficiente, sendo legítimo o indeferimento de provas orais consideradas desnecessárias à solução da controvérsia. 4. A alegação de simulação contratual deve ser acompanhada de prova concreta ou submetida a incidente próprio, o que não ocorreu no caso em exame, inexistindo impugnação formal à autenticidade do contrato ou à veracidade dos documentos apresentados. 5. A relação locatícia foi expressamente reconhecida pela parte apelante em ação anterior, configurando confissão judicial, nos termos do art. 374, II, do CPC, reforçando a validade do contrato que embasa a ação de despejo. 6. A consideração judicial de manifestações processuais em feito anterior extinto sem julgamento do mérito não implica em reaproveitamento indevido de decisão, mas sim em análise coerente de confissão já realizada, compatível com a controvérsia atual. 7. É inaplicável o efeito suspensivo à apelação em ação de despejo, nos termos do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, salvo demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, o que não restou evidenciado. 8. Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001765-03.2021.8.05.0038, em que é apelante JOÃO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA e apelado(a) JOEL SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno de nº 8020607-09.2025.8.05.0000, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de nº 8001765-03.2021.8.05.0038, nos termos do voto do Relator.
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020607-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
REQUERIDO: JOEL SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA , contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan, que, nos autos da ação de despejo para uso próprio de n° 8001765-03.2021.8.05.0038, proposta por JOEL SANTOS DE SOUZA, julgou nos seguintes termos: Destarte, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE DESPEJO contida no dispositivo desta sentença, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de execução compulsória da ordem de despejo. (ID. 87880791) Foram opostos Embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.87880877). Em suas razões recursais (ID.87880793), a parte ré, ora Apelante, sustenta que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova oral essencial à demonstração da simulação do contrato de locação que fundamenta a ação; b) o contrato apresenta vícios, como reconhecimento de firma anterior à data de celebração e quitação de aluguéis por quem já não era proprietário, o que aponta para fraude; c) a sentença baseou-se em processo extinto sem julgamento do mérito, no qual o próprio Recorrente já havia alegado simulação; d) requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC, pois a desocupação forçada do imóvel comercial trará prejuízos irreversíveis, conforme reconhecido em agravo de instrumento provido pelo TJBA; e) pede a nulidade da sentença, com retorno dos autos à fase de instrução para oitiva de partes e testemunhas; f) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de prova do direito alegado. Contrarrazões no ID. 87880868. Registra-se, ainda, que foi interposto Agravo Interno nos autos da Suspensão de Apelação correlata, visando à rediscussão da matéria ora examinada neste feito, razão pela qual, com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o mencionado agravo, em virtude da perda superveniente de objeto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020607-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
REQUERIDO: JOEL SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, imperiosa a análise das preliminares suscitadas no recurso de apelação. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral requerida, essencial — segundo alega — à demonstração de simulação no contrato de locação que embasa a presente ação de despejo. Consoante se extrai da sentença, o juízo a quo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente o acervo documental. As matérias levantadas pelo réu — notadamente a suposta simulação contratual e a invalidade da cadeia dominial — foram corretamente afastadas, por extrapolarem os limites da presente demanda, que versa exclusivamente sobre inadimplemento locatício e retomada da posse. Eventuais vícios nos negócios jurídicos antecedentes devem ser discutidos em ação própria, com formação adequada do contraditório. A decisão está em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de provas desnecessárias. No caso, há nos autos contrato de locação com firmas reconhecidas, recibos de pagamento e registro público da propriedade, sem qualquer impugnação formal de falsidade ou requerimento incidental nesse sentido. Ademais, o próprio réu reconheceu, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8001307-88.2018.8.05.0038, a existência da relação locatícia com o autor, alegando que a via adequada seria a ação de despejo — o que foi acolhido judicialmente, com extinção do feito possessório. Tal reconhecimento configura confissão judicial, nos termos do art. 374, II, do CPC, e corrobora a validade do contrato ora discutido. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, reconhecendo a existência de contrato de locação regularmente celebrado entre as partes, declarou rescindida a avença por inadimplemento do locatário, decretando o despejo e condenando-o ao pagamento dos aluguéis vencidos. O conjunto probatório é suficientemente claro. O contrato de locação juntado aos autos (ID.363014490), com prazo determinado e cláusulas usuais, foi firmado entre o autor e o réu, com reconhecimento de firma em cartório, e acompanhado de recibos de pagamento de aluguéis até dezembro de 2017. A partir de então, instaurou-se a inadimplência. O próprio réu, em nenhum momento da contestação, negou o não pagamento dos aluguéis nem tampouco refutou expressamente o vencimento do contrato e sua permanência no imóvel após o término da locação. Tais circunstâncias foram, corretamente, reputadas incontroversas pelo juízo de origem, nos termos do art. 374, III, do CPC. Em que pese o recorrente alegue a existência de vícios na cadeia dominial e de simulações com o objetivo de mascarar relação de agiotagem, tais afirmações não se revestem da mínima plausibilidade jurídica quando ausentes nos autos provas concretas ou impugnações válidas aos documentos apresentados. Tampouco foi instaurado incidente de falsidade, nem ajuizada demanda própria de nulidade, sendo certo que o contrato goza de presunção de veracidade e validade. Conforme ressaltado na sentença, e reiterado em contrarrazões, a tentativa do réu de atribuir invalidade ao contrato de locação com base em relações paralelas com terceiros não se presta a afastar os efeitos jurídicos do instrumento firmado e reconhecido judicialmente, inclusive pelo próprio recorrente em demanda anterior. Trata-se de matéria estranha à presente lide, que se limita ao inadimplemento contratual e à consequente retomada da posse. Nessa mesma linha, revela-se igualmente infundada a alegação de eventual vício decorrente da suposta incongruência entre a data de celebração do contrato e a data do reconhecimento de firma, porquanto a relação locatícia foi expressamente admitida pela parte apelante, conferindo ao instrumento presunção de validade reforçada por confissão judicial (art. 374, II, do CPC). Não havendo impugnação formal quanto à autenticidade do documento, tampouco início de prova em sentido contrário, eventual desencontro cronológico entre datas não possui relevância jurídica para infirmar a higidez do título locatício que embasa a presente demanda. Quanto à alegação de que a sentença teria se fundado em processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, importa esclarecer que não se trata de reaproveitamento de decisão, mas sim de consideração judicial acerca de manifestação expressa do próprio réu, que, à época, reconheceu a existência da relação locatícia — o que reforça, no mínimo, a coerência entre os fatos reconhecidos em juízo e a conclusão agora alcançada. Por fim, no que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, este não encontra respaldo legal. A Lei do Inquilinato, em seu art. 58, inciso V, é clara ao dispor que a apelação nas ações de despejo será recebida apenas no efeito devolutivo. A norma tem caráter especial e prevalece sobre a regra geral do art. 1.012 do CPC, salvo demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação — o que, no caso, não se verifica. Ao contrário, há sentença fundada em documentação robusta, que reconhece a inadimplência do réu e a extinção regular da locação por prazo determinado. Ressalte-se, ademais, que a posse do imóvel já se encontra, em grande parte, restituída ao autor, consoante consta nos autos de cumprimento de sentença. Eventual resistência remanescente à desocupação não altera a higidez do título executivo, tampouco justifica a suspensão de seus efeitos. Diante do não provimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor dos aluguéis inadimplidos. Com o julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o agravo interno interposto nos autos da Suspensão de Apelação, por perda superveniente de objeto. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno de nº 8020607-09.2025.8.05.0000, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de nº 8001765-03.2021.8.05.0038, nos termos do voto do Relator. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020607-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
REQUERIDO: JOEL SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
VOTO