PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA ESTADUAL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0500633-13.2019.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500633-13.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUARIA DOS REIS OLIVEIRA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (id. 46924083) de lavra do MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, que, na Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial, deixando, porém, de condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Irresignada, a Defensoria Pública, na condição de representante da parte autora, interpôs o apelo (id. 46924091) asseverando a necessidade da condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a Súmula 421 do STJ resta superada com a superveniência da alteração da Lei Complementar nº 80/94, realizada pela Lei Complementar de nº 132 de 2009, que passou a prevê o recebimento por parte da Defensoria Pública de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes público. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões ao id. 46924094, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 06 de novembro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500633-13.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUARIA DOS REIS OLIVEIRA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. A questão posta em exame neste grau recursal diz respeito ao pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Como se sabe, na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Não obstante, o entendimento supra foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Diante disso, a jurisprudência desta Corte, da qual não destoava esta relatoria, vinha se orientando no sentido de não condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios quando vencido em causa contra parte assistida pela Defensoria Pública do Estado. Contudo, em mais recente análise, despontou dos Tribunais Superiores nova intelecção, também constituída em sede de repercussão geral, na qual o entendimento até então consolidado foi revisto. Refiro-me ao julgamento do Recurso Extraordinário 114005 (Tema 1.002 do STF), ocorrido em 23 de junho de 2023, na qual ficou sedimentado, por decisão unânime, que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, mesmo aqueles aos quais está vinculada. No caso de referência, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 114005 para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, tendo fixado as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Verifica-se, portanto, que se encontra superada a Súmula 421/STJ, de modo que a medida que se impõe, a fim de alcançar alinhamento com o entendimento fixado no Tema 1.002 da Corte Suprema, de efeito vinculante, é o provimento do presente recurso, para reconhecer que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários, arbitrando-os conforme art. 85 do CPC. A respeito da fixação dos honorários, à vista do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, considerando o valor da causa (R$5.000,00 – cinco mil reais), sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, ficam arbitrados em 20% (cinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA. Por fim, oportuno registrar, ainda em atenção ao quanto sedimentado pelo STF, que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença apenas para determinar ao ESTADO DA BAHIA o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500633-13.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUARIA DOS REIS OLIVEIRA
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VOTO