PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s):MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR QUEM NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO. DESENTRANHAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor da ação reivindicatória em face da sentença que julgou improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) pedido de desentranhamento de contrarrazões juntadas por parte ilegítima; e (ii) preenchimento dos requisitos para amparar a pretensão de retomada do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre acolher a tese do apelante a respeito da necessidade de desentranhamento das contrarrazões apresentadas por Gerson José Bonfantti, considerando que não fez parte do processo e, além disso, teve seu pedido de ingresso no feito negado através da decisão ID 70613875, inexistindo insurgência do interessado no momento oportuno.

4. No mérito, o art. 1.228 do Código Civil prevê o direito do proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua, servindo a ação reivindicatória para este intuito. Logo, é imprescindível que o autor comprove a titularidade do domínio.

5. Ocorre que, analisando a documentação atualizado do imóvel, colacionada pelo próprio autor nos ID’s 70613872, 70613873 e 70613874, verifica-se que, em 2022, sobreveio averbação de cancelamento do registro da escritura de promessa de compra e venda que teria o apelante como promitente comprador, de modo que o requisito inafastável da comprovação da propriedade não se sustenta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível conhecida e não provida.

 

            Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da propriedade afasta a pretensão reivindicatória sobre o imóvel”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000260-38.2008.8.05.0081, em que figuram como apelante JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA e como apelados GERSON JOSE BONFANTTI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto e Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passam a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por Joaquim Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação reivindicatória proposta contra José Augusto da Silva, atualmente representado pelo espólio, julgou improcedente o pedido (ID 70613881).

 

Nas razões recursais apresentadas (ID 70613883), sustenta, em resumo, que foram preenchidos os requisitos da demanda, sendo que, em relação à titularidade do domínio sobre o bem, foram colacionadas as matrículas de n. 955, 1.729, 1.730 e 1731.

 

Além disso, defende que o imóvel “[…] está devidamente individualizado, com área total de 8.005,5930 (oito mil e cinco hectares, cinquenta e nove ares e trinta centiares), devidamente georeferenciado e certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA […]”.

 

Noutro ponto, aduz que, “quanto ao requisito da posse injusta, em que pese o réu haver logrado êxito na ação possessória com transito em julgado que antecedeu a presente ação reivindicatória, aquele a abandonou a posse do imóvel, dando lugar a invasores ocuparem a área do referido imóvel Fazenda Lourenço, fato esse que é público e notório nesta região, que denota, sobremaneira, a posse injusta dos invasores após a decisão liminar transitada em julgado, não agindo o réu contra os mesmos, permanecendo-o ausente da posse do referido imóvel, que repise-se, é de propriedade do ora apelante.”.

 

Ainda argumenta que, “[…] embora a área não esteja retificada, isso, Concessa vênia, não impede que os registros imobiliários do apelante/autor tenham sintonia com o mapa e o memorial descritivo apresentados nos autos, haja vista que a área reivindicada está devidamente certificada no INCRA com as 04 (quatro) matrículas da Fazenda Lourenço de propriedade do apelante/autor, como se infere do ID 130085643, afastando qualquer dúvida quanto à sua localização e delimitação, bem como comprova claramente que o imóvel sob posse do réu é o mesmo descrito no memorial descritivo e mapa da certificação com as matrículas da Fazenda Lourenço de propriedade do apelante/autor.”.

 

Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente.

 

Preparo recolhido, conforme DAJE de ID 70613886.

 

Contrarrazões apresentadas por Gerson José Bonfantti (ID 70613887). Intimado a falar sobre a tese de ilegitimidade, foram apresentados os argumentos na peça de ID 76043476.

 

Espontaneamente, suprindo o vício da ausência de intimação, foram apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 73585467).

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Em primeiro lugar, cumpre acolher a tese do apelante a respeito da necessidade de desentranhamento das contrarrazões apresentadas por Gerson José Bonfantti, considerando que não fez parte do processo e, além disso, teve seu pedido de ingresso no feito negado através da decisão ID 70613875, inexistindo insurgência do interessado no momento oportuno.

 

Assim sendo, devem ser desconsideradas as manifestações colacionadas, além da exclusão do cadastramento no polo passivo.

 

Prosseguindo no exame do mérito, o autor, ora apelante, ajuizou demanda reivindicatória sobre o imóvel rural denominado Fazenda Lourenço, constante na matrícula n. 955 e registros de n. 1729, 1730 e 1730, a circunscrição imobiliária da comarca de Formosa do Rio Preto, sob a alegação de que é proprietário do bem e teve sua posse retirada injustamente por conduta do réu.

 

Uma vez julgado improcedente o pedido, o recorrente defende que todos os requisitos da demanda foram preenchidos.

 

Sobre o tema, o art. 1.228 do Código Civil prevê o direito do proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua, servindo a ação reivindicatória para este intuito. Logo, é imprescindível que o autor comprove a titularidade do domínio.

 

Confira-se, a propósito, julgado o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)

 

Ocorre que, analisando a documentação atualizado do imóvel, colacionada pelo próprio autor nos ID’s 70613872, 70613873 e 70613874, verifica-se que, em 2022, sobreveio averbação de cancelamento do registro da escritura de promessa de compra e venda que teria o apelante como promitente comprador, de modo que o requisito inafastável da comprovação da propriedade não se sustenta.

 

Assim sendo, se nem a propriedade conseguiu ser demonstrada, inexiste base que sustente a pretensão reivindicatória.

 

Noutro ponto, o demandante confirma que a posse do bem pelo réu se deu em virtude de sentença favorável a este, no bojo de ação possessória, de modo que não há falar em exercício possessório injusto quando derivado de título judicial.

 

Diante desse contexto, não há o que reformar na sentença que julgou improcedente o pedido.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18