PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516716-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE DEUS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL.

I. Caso em análise

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, diante da ausência de comparecimento do autor à perícia, o que impediu a análise da incapacidade capaz de gerar o direito ao recebimento do Seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar sobre o fato de o juízo a quo ter incorrido, ou não, em erro in procedendo, tendo em vista ter extinto o processo sem que tenha observado a necessidade de intimação pessoal para comparecimento a perícia designada.

III. Razões de decidir

3. Não prospera a tese de que teria ocorrido cerceamento a ampla defesa e ao contraditório pela falta de notificação pessoal da parte para comparecer na perícia designada.

4. Da detida análise dos autos se percebe que foi expedida intimação postal destinada ao endereço indicado pelo Autor/Apelante em sua petição inicial, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado devidamente assinado. Ou seja, a intimação pessoal foi realizada seguindo o quanto previsto na legislação e de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que faz com que o não comparecimento do Autor/Apelado resulte no correto julgamento de improcedência dos pedidos.

IV. Dispositivo

 

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516716-37.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUAN DE DEUS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516716-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE DEUS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUAN DE DEUS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT proposta em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que considerando a ausência de comparecimento do autor à perícia, extinguiu o processo, nos seguintes termos:

 

[…]

No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. 

Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. 

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. 

Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, deferida ao ID. 271766143.

Ultrapassado o prazo recursal, caso haja pedido de levantamento dos honorários periciais pela seguradora, fica desde já deferida a expedição do respectivo alvará. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

P. I. Cumpra-se.

 

 

Irresignado, em suas razões, o Autor/Apelante sustenta que não fora pessoalmente notificado para comparecer à perícia designada, tendo o Aviso de Recebimento sido recebido por terceiro estranho a lide.

Ademais, afirma que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito com a advertência da possibilidade de extinção, como determina o §1º do art. 485 do CPC.

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e seja dado prosseguimento ao feito na origem com sua intimação pessoal para comparecimento a nova perícia a ser designada.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões aduzindo que a intimação teria sido válida, com observância do que prevê o art. 274 do CPC, não havendo que se falar em cercamento a ampa defesa, ao contraditório, ou em nulidade da sentença.

Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos os à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516716-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE DEUS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo, diante da ausência de comparecimento do autor à perícia, o que impediu a análise da incapacidade capaz de gerar o direito ao recebimento do Seguro DPVAT.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, a controvérsia posta recai sobre o juízo a quo ter incorrido, ou não, em erro in procedendo, tendo em vista ter extinto o processo sem que tenha observado a necessidade de intimação pessoal para comparecimento a perícia designada.

 

No que se refere a tese de que teria ocorrido cerceamento a ampla defesa e ao contraditório pela falta de notificação pessoal da parte para comparecer na perícia designada, é fundamental ressaltar que, conforme sedimentado na jurisprudência, nesses casos a intimação para que a parte compareça em perícia médica deve se dar de forma pessoal, não devendo ocorrer por meio de publicação no DJE destinado aos seus representantes. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA – INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1364911/GO, Quarta Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, julgado em 01/09/2016) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "(...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo .1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos .2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. (TJBA – Apelação nº 04093446820138050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, julgado publicado em 07/07/2020) – Grifo nosso

 

Seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Cobrança. Alegação de invalidez permanente. Autor que não comparece à perícia agendada. Intimação do patrono via diário oficial. Prova declarada preclusa pelo juízo. Inadmissibilidade. Necessidade de intimação pessoal da própria parte acerca da perícia designada. Ato pessoal e intransferível. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Preclusão afastada. Recurso provido. (TJSP – Apelação nº 1002856-13.2020.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Ruy Coppola, julgado em 07/03/2023)

 

No entanto, segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

 

Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentando, 16 ed., p. 887), tal previsão é “compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual”, ainda mais quando o próprio CPC, no art. 77, inciso VII, prevê que é dever da parte “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.”

 

Quanto ao tema, esse é o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERITO E DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR POR TERCEIRO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. AUTOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O JUÍZO SOBRE SUA MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM TERMINATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA. (TJBA – Apelação nº 5256461520158050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, julgado publicado em15/12/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ART. 247 DO CPC. É válida a intimação realizada no endereço destinatário, ainda que recebida por pessoa diversa. Inteligência do art. 274 do CPC. Considerando que o AR voltado à intimação do apelante para a realização da perícia fora entregue no endereço de sua residência, tem-se por atendido o requisito de intimação pessoal da parte. Precedentes. Apelo desprovido. (TJBA – Apelação nº 05251510520148050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 10/06/2020)

 

Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, constata-se que, o Autor/Apelante não compareceu à perícia designada, apesar de ter sido expedida intimação postal destinada ao endereço que indicou em sua petição inicial, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado devidamente assinado por terceira pessoa.

 

Ou seja, a intimação pessoal foi realizada seguindo o quanto previsto na legislação e de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que faz com que o não comparecimento do Autor/Apelado resulte no julgamento de improcedência do pedido, uma vez que esse não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, qual seja, de demonstrar a ocorrência da incapacitação decorrente de acidente veicular e ensejadora de indenização pelo Seguro DPVAT.

 

Seguro obrigatório DPVAT. Cobrança de diferença da indenização já paga. Invalidez permanente. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Sentença anulada pelo Tribunal, reconhecido o cerceamento de defesa. Autor que não comparece, novamente, à perícia designada. Prolação de nova sentença. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Ausência de gradação da incapacidade. Necessidade de perícia médica. Autor que não comparece à perícia médica. Intimação pessoal. Mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Preclusão. Ausência de prova acerca do grau da incapacidade do autor. Ônus da prova de quem alega (art. 373, I, do CPC/15). Autor que não se desincumbiu desse mister Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: cabimento. Recurso improvido, com observação. (TJSP – Apelação nº 0227777-84.2011.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 15/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO PROCESSO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, a prova pericial médica é ato personalíssimo e indispensável ao julgamento da lide. Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A mudança de domicílio para país estrangeiro não exime o autor do ônus da prova. Se não comparece à perícia médica e não comprova a extensão da lesão e da debilidade, não há falar em direito à indenização. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG – Apelação nº 50135345620198130313, 20a Câmara Cível, Des. Rel. Manoel dos Reis Morais, julgado em 09/11/2023)

 

Desse forma, correto se mostra o posicionamento do juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, não merecendo reforma a sentença impugnada.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a conclusão da sentença impugnada.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator